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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-46.2018.8.12.0043 São Gabriel do Oeste

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Zaloar Murat Martins de Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APR_00007754620188120043_91870.pdf
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Ementa

RECURSO DE APELAÇÃOINSURGÊNCIA DEFENSIVARECEPTAÇÃOAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENALPRETENDIDA SUSPENSÃO DO FEITOTEMA 1.098 DO STJHC N.º 185.913, EM TRÂMITE NO STFINCABÍVELREGULAR PROCESSAMENTO – RETROATIVIDADE DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE IMPOSTA PELA LEI Nº 13.964/19 – ANALOGIA ESTELIONATOIMPOSSIBILIDADEPLEITO ABSOLUTÓRIOREJEITADOROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIOFIRME PALAVRA POLICIALCONDENAÇÃO MANTIDAPEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSAINVIABILIDADEDOLO EVIDENTERECURSO IMPROVIDO.

I. O ANPP é instituto pré-processual, visando o afastamento da deflagração da ação penal, portanto, necessário obstar uma desconexão ou desorientação do processo, revelando-se cogente, para tal fim, a utilização de sistema que leve em consideração a fase processual do caso. Referido raciocínio é extraído de interpretação sistemática do artigo da Lei de introdução ao Código de Processo Penal, artigo 90 da Lei n.º 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais) e 2º do Código de Processo Penal (teoria do isolamento dos atos processuais). Desse modo, perfectibilizada a triangularização processual quando da vigência da lei posterior, o benefício pré-processual não há de ser aplicado aos autos. No âmbito do Recurso Especial n. 1.890.343/SC (Tema 1.098) o STJ decidiu pelo descabimento da suspensão de processos que versem sobre a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP em decorrência da afetação da matéria.
II. O crime de receptação é processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo totalmente descabida a aplicação analógica da condição de procedibilidade estabelecida em relação ao crime de estelionato após o advento da Lei n. 13.964/19, sob pena de violação à opção legislativa, de modo a afrontar o princípio da separação dos poderes e a cláusula de reserva de plenário.
III. Incabível falar em insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para receptação culposa, porquanto as provas constantes dos autos demonstram que o apelante sabia da origem ilícita do veículo, haja vista ser inconcebível que uma pessoa, levando-se em conta o comportamento esperado do "homem médio", adquira uma motocicleta por importe muito aquém ao valor de mercado, sem placa identificadora e qualquer documentação, mas ainda assim acredite se tratar de objeto de procedência lícita. Somado a isto, a apreensão da res junto ao acusado transfere a este a incumbência de demonstrar a boa-fé da posse em relação ao referido bem, ônus do qual não se exonerou.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1799615019

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