29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-46.2018.8.12.0043 São Gabriel do Oeste
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Zaloar Murat Martins de Souza
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO – APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1.098 DO STJ – HC N.º 185.913, EM TRÂMITE NO STF – INCABÍVEL – REGULAR PROCESSAMENTO – RETROATIVIDADE DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE IMPOSTA PELA LEI Nº 13.964/19 – ANALOGIA ESTELIONATO – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEITADO – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – FIRME PALAVRA POLICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – DOLO EVIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I. O ANPP é instituto pré-processual, visando o afastamento da deflagração da ação penal, portanto, necessário obstar uma desconexão ou desorientação do processo, revelando-se cogente, para tal fim, a utilização de sistema que leve em consideração a fase processual do caso. Referido raciocínio é extraído de interpretação sistemática do artigo 6º da Lei de introdução ao Código de Processo Penal, artigo 90 da Lei n.º 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais) e 2º do Código de Processo Penal (teoria do isolamento dos atos processuais). Desse modo, perfectibilizada a triangularização processual quando da vigência da lei posterior, o benefício pré-processual não há de ser aplicado aos autos. No âmbito do Recurso Especial n. 1.890.343/SC (Tema 1.098) o STJ decidiu pelo descabimento da suspensão de processos que versem sobre a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP em decorrência da afetação da matéria.
II. O crime de receptação é processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo totalmente descabida a aplicação analógica da condição de procedibilidade estabelecida em relação ao crime de estelionato após o advento da Lei n. 13.964/19, sob pena de violação à opção legislativa, de modo a afrontar o princípio da separação dos poderes e a cláusula de reserva de plenário.
III. Incabível falar em insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para receptação culposa, porquanto as provas constantes dos autos demonstram que o apelante sabia da origem ilícita do veículo, haja vista ser inconcebível que uma pessoa, levando-se em conta o comportamento esperado do "homem médio", adquira uma motocicleta por importe muito aquém ao valor de mercado, sem placa identificadora e qualquer documentação, mas ainda assim acredite se tratar de objeto de procedência lícita. Somado a isto, a apreensão da res junto ao acusado transfere a este a incumbência de demonstrar a boa-fé da posse em relação ao referido bem, ônus do qual não se exonerou.