27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-54.2020.8.12.0001 Campo Grande
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Alexandre Raslan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA – AFASTADA – RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEMONSTRADO – DEVIDO – VALOR MANTIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
Legitimidade Passiva e Cobrança ou Desconto em Conta Bancária: Nas relações regidas pela Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, visando atender ao princípio constitucional da defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), uma vez que nos conflitos que envolvam os serviços disponíveis no mercado, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, deve haver a facilitação da defesa do consumidor, nos termos dos arts. 6º e 7º, parágrafo único, sem prejuízo da solidariedade passiva prevista no art. 275 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva ( AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020
.). Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 ( Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente. Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da parte Autora conhecido e não provido. Recurso das rés conhecidos e providos parcialmente.