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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-07.2022.8.11.0000 MT - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma de Câmaras Criminais Reunidas

Publicação

Julgamento

Relator

MARCOS MACHADO
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Inteiro Teor

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº XXXXX-07.2022.8.11.0000

EMBARGANTE (S): CELIO ALVES DE SOUZA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA - HC UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OMISSÃO POR NÃO RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO – NÃO ATUAÇÃO NAS INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS DO EMBARGANTE – CAUSAS DE IMPEDIMENTO TAXATIVAS – ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM ARESTOS DO STF E STJ – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – prequestionamento - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - PREMISSA DO TJDF - RECURSO DESPROVIDO.

O impedimento do art. 252, I do CPP, refere-se a processo em que “tiver funcionado” como órgão do Ministério Público.

“Não se trata de atuação de magistrado nos mesmos autos em diferentes instâncias, nem tampouco se observa relação direta entre aqueles nos quais teria atuado, não se observando a alegada nulidade” (STJ, HC XXXXX/DF).

As causas de impedimento previstas no art. 252 do CPP são taxativas e restritas a fatos diretamente relacionados à ação penal em que é arguida a imparcialidade (STF, AImp nº 48; STJ, AgRg no AREsp nº 1084281/MG).

“Desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDFT, RESE nº 20120510091147).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos,

Embargos de Declaração interpostos por CÉLIO ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática, proferida nos autos n. XXXXX-07.2022.8.11.0000, a qual extinguiu o habeas corpus, sem resolução do mérito (ID XXXXX), por ser considerado sucedâneo de revisão criminal.

O embargante sustenta nulidade por “omissão pela ausência de reconhecimento de evidente impedimento do relator que teria sido reconhecida no RSE XXXXX-60.2019.8.11.0042.

Pede o “reconhecimento e declaração do impedimento” e, consequente, redistribuição.

Prequestiona as “matérias de lei federal e constitucional” deduzidas (ID XXXXX).

Relatos.

Em 08.03.2022, o Habeas Corpus foi extinto, sem julgamento de mérito, nos termos da seguinte ementa:

Habeas Corpus - homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima [duas vezes] e ocultação de cadáver [três vezes], em concurso material – pedido de aplicação da continuidade delitiva – condenação com trânsito em julgado – análise de matéria fática – UTILIZAÇÃO DE HC como sucedâneo de revisão criminal – inadmissibilidade – ARESTOS DO STF, STJ e TJMT – DECISÃO MONOCRÁTICAPROCESSO EXTINTO.

A análise de matéria fática-probatória não é passível de aferição em sede HC, mas afeta a revisão criminal (STJ, AgRg no HC nº 458093/MS; AgRg no HC nº 610073/SP).

É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal se não há manifesta ilegalidade, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional (STF, AgRg no HC nº 161.656; HC nº 137696; STJ, AgRg no HC nº 705.053/SP).

“O habeas corpus não se presta à relativização da coisa julgada, não podendo ser manejado como sucedâneo da ação autônoma de impugnação cabível, a saber, a revisão criminal, ainda que se possa cogitar de eventuais reflexos no status libertatis do paciente” (TJMT, HC XXXXX-03.2020.8.11.0000).

“Questões relacionadas à pena aplicada em sentença condenatória transitada em julgado somente é possível via da revisão criminal, desde que amolde ao preceito do artigo 621 do Código de Processo Penal, por comportar análise percuciente da prova, diversamente da presente ação mandamental, exigente de prova pré-constituída da alegação de erro” (TJMT, HC XXXXX-59.2016.8.11.0000).

Interpostos os embargos, vejamos.

O impedimento reconhecido no RSE XXXXX-60.2019.8.11.0042, em que figurava como recorrente João Arcanjo Ribeiro, pelo cometimento, em tese, de associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro – arts. 288 e 312 do CP e art. , V, § 1º, II e § 4º da Lei nº 9.613/98, tem motivação em investigações oriundas da Operação Arca de Noé [prática do “jogo do bicho” e possível envolvimento de agentes políticos], nas quais atuei como promotor de Justiça, na fase preparatória, as quais não apontavam homicídios por ele perpetrados, que foram descobertos por investigações posteriores à operação.

Noutro giro, após a deflagração da operação, atuei para a extradição de João Arcanjo Ribeiro, na condição de Secretário de Estado de Segurança Pública, inclusive auxiliando a Casa Civil, de modo a viabilizar o ato internacional.

Na essência, não atuei nas investigações das ações penais nº 43/2004 (ID XXXXX) ou nº 092/2002 (ID XXXXX) ou qualquer outra ligada a execuções [homicídios] praticados pelo embargante ou por João Arcanjo Ribeiro.

Frise-se que o impedimento do art. 252, I do CPP, refere-se a processo em que “tiver funcionado” como órgão do Ministério Público, o que não ocorre neste caso.

Assim sendo, não se trata “de atuação de magistrado nos mesmos autos em diferentes instâncias, nem tampouco se observa relação direta entre aqueles nos quais teria atuado, não se observando a alegada nulidade” (STJ, HC XXXXX/DF, Relator Min Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Julgado em 15.10.2019, Publicado no DJe em 22.10.2019).

Atente-se que o c. STF e c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que as causas de impedimento previstas no art. 252 do CPP são taxativas e restritas a fatos diretamente relacionados à ação penal em que é arguida a imparcialidade (STF, AImp nº 48; STJ, AgRg no AREsp nº 1084281/MG).

Nesse quadro, não se reconhece a omissão alguma.

No que tange ao prequestionamento, os seus preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, muito embora seja “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDFT – RESE nº 20120510091147 – Relator: Des. João Batista Teixeira – 26.11.2013).

Com essas considerações, recurso conhecido, mas DESPROVIDO.

Intimem-se.

Cuiabá, 22 de março de 2022.

Des. MARCOS MACHADO

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1429800278/inteiro-teor-1429805715