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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2013.8.14.0031 BELÉM

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_AC_00040721920138140031_a2328.rtf
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Ementa

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE MOJU APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-19.2013.8.14.0031 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: IVALDO LEAL DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 4.028/2011 DO BANCO CENTRAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO DE REFORMA PELO BANCO - IMPOSSIBILIDADE - LINHA DE CRÉDITO COM VISTAS A "ESTIMULAR A GERAÇÃO DE RENDA E MELHORAR O USO DA MÃO DE OBRA FAMILIAR, POR MEIO DO FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS RURAIS AGROPECUÁRIOS E NÃO AGROPECUÁRIOS DESENVOLVIDOS EM ESTABELECIMENTO RURAL OU EM ÁREAS COMUNITÁRIAS PRÓXIMAS" - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL É OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO MERA FACULDADE, SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELO AUTOR/APELADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 298 DO STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO PELO RÉU/APELANTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por IVALDO LEAL DA SILVA, que julgou procedente a demanda, ordenando o banco/réu a realizar renegociação do crédito rural nos termos das leis 11.775/2008 e 12.844/2013, e Resolução nº 4.028 /11, do Conselho Monetário Nacional, no prazo de 20 (vinte) dias. A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos: Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e por isso condeno o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a realizar renegociação do crédito rural nos termos das leis 11.775/2008 e 12.844/2013, e Resolução nº 4.028 /11, do Conselho Monetário Nacional, no prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de descumprimento, desde já, condeno o requerido ao pagamento do valor contratado em financiamento, atualizado com juros e correção monetária estipulados entre as partes, no próprio termo contratual, em nome de THAIS SANTOS DA SILVA e REGIANE PERES BARBOSA, ambos afiançados pelo autor. No caso de descumprimento e da consequente resolução em perdas e danos, apurem-se estas em liquidação por Custas e honorários advocatícios pelo requerido, com fulcro no art. 20, do Código de Processo Civil. Estes fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, incluído neste percentual a condenação honorária na decisão interlocutória de fls. 151/155,. Transitado em julgado, devidamente certificado, expeça-se alvará judicial para levantamento da multa processual depositada pelo requerido (recibo, fls. 162). Oficie-se ao SERASA para retirada do nome do autor de seu cadastro de restrição, no que pertine aos débitos em comento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Int. Moju/PA, 12 de Maio de 2014. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL: Na origem a autora, ora apelada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA alegando em síntese, ser um dos fiadores de crédito rural, em projeto de financiamento de agricultura familiar - PRONAF, concedido a THAIS SANTOS DA SILVA e REGIANE PERES BARBOSA no valor inicial de R$ 24.515,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e quinze reais) junto ao Banco requerido. Afirma que por meio das leis 11.775/2008 e 12.844/2013 possibilitou-se renegociação da dívida no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no caso de projeto de financiamento de agricultura familiar - PRONAF. O requerente aduz que atende a todos os requisitos legais, porém, a instituição financeira estaria se recusando a realizar a renegociação da dívida. Cópia de contrato de abertura de crédito rural, fls. 23; e seus aditivos, fls. 24/25 e fls. 34/36. Comprovante de solicitação de renegociação de dívida pelo autor/apelado, recebida em 29/04/2011, pelo bando réu/apelante, fls. 32. Foi deferida tutela antecipada em fls. 122/126, determinando a renegociação do crédito rural, sob pena de multa processual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento da ordem. Em fls. 133/137, o valor cominado pelo descumprimento foi reduzido ao importe do contrato entabulado entre as partes, restringindo a multa processual ao montante de R$ 24.515,00 (vinte e quatro mil quinhentos e quinze reais). O banco requerido, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, fls. 131. Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da parte autora. Inconformado, o banco réu apresentou RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 187/196 alegando que não há dúvida acerca da existência do débito, vez que a própria apelada confirma a existência da dívida, não existindo qualquer direito subjetivo que obrigue o banco a renegociar a dívida do apelado, proveniente do PRONAF. Assevera a inexistência de danos materiais e morais, pois o apelante não praticou qualquer ato ilícito, posto que se limitou a seguir as instruções traçadas no contrato, razão pela qual não háresponsabilidade de indenizar. Aduz que a apelada não apresentou prova alguma que comprove a existência de dano moral indenizável. Requereu a reforma da decisão, e, por conseguinte a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões do apelado às fls. 57/70, requerendo a manutenção do decisium. É o relatório. DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, § 1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. O cerne da demanda cinge-se acerca do dever ou não do banco/apelante em fazer a renegociação de dívida do apelado referente ao empréstimo do PRONAF. Adianto, não assiste razão ao banco/apelante. A parte autora, ora apelada, alega que o banco se negou a renegociar a dívida mesmo diante da existência de previsão legal para tanto. O Banco/Apelante, devidamente citado não apresentou contestação fls. 131, sendo considerado revel nos termos do artigo 344 do CPC. Assim, as alegações do apelante não chegaram a ser analisadas em primeira instância. Deste modo a Apelação do réu revel só pode trazer questões que já foram apreciadas pelo juízo a quo ou questões de ordem pública, sob pena de supressão de instância. As matérias que deveriam ter sido objeto da contestação, e, portanto, analisadas pelo juízo de piso, não podem ser apreciadas agora, em grau de recurso, pois se estaria ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo o único ponto a ser analisado é acerca do direito do apelado em ter sua dívida renegociada, e quanto a dano moral consigno que sequer foi objeto da decisão apelada, razão pela qual deixo de analisá-la. Pois bem. Da análise dos documentos acostados às fls. 23 às 25, extrai-se que as partes firmaram Contrato De Abertura De Crédito Rural fixo nº 231.301.604, na qual a fonte de recurso é o PRONAF (fls. 33). Conforme o site ¿www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/PRONAF.asp¿, ¿O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas¿. Nesse passo, a análise de linhas de crédito concedidas com tal finalidade, tem por desígnio a preservação do seu fim precípuo, assumindo papel secundário em tal circunstância, o direito de lucro das instituições financeiras integrantes do programa. Deste modo, a presente ação foi ajuizada com vistas à adequação da dívida que o autor/apelado detém com o banco/apelante, por força da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de. 201, do Banco Central do Brasil, o qual prevê o direito de o agricultor renegociar sua dívida. Como cediço, a renegociação de dívida rural, quando requerida pelo devedor, satisfeitas as exigências legais, é obrigação da instituição financeira e não mera faculdade, de acordo com o enunciado DA SÚMULA Nº 298 DO STJ, de 18/10/2004: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Nessa linha de entendimento colaciono julgado: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - Renegociação de dívida nos termos da Resolução nº 4.028/2011 do Banco Central - Sentença de procedência - Pleito de reforma - Impossibilidade - Linha de crédito com vistas a "estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas" - Análise que, nessa circunstância, deve ter por desígnio a preservação do seu fim precípuo, assumindo papel secundário, o direito de lucro das instituições financeiras integrantes do programa - Autor que demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para alcance do direito invocado - Renegociação de dívida rural que é obrigação da instituição financeira e não mera faculdade, satisfeitas as exigências legais - Inteligência da Súmula nº 298 do STJ - Apelante que busca a reforma com argumentos genéricos, sem comprovação - Ausência de demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - Sentença mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Nesse passo, de rigor que a análise de linhas de crédito concedidas com tal finalidade, tenha por desígnio a preservação do seu fim precípuo, assumindo papel secundário em tal circunstância, o direito de lucro das instituições financeiras integrantes do programa. Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso, nos termos acima expostos. (TJ-SP - APL: XXXXX20158260602 SP XXXXX-30.2015.8.26.0602, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 06/02/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2017) Na hipótese, o autor/apelado comprovou satisfatoriamente durante a instrução processual que fazia jus à renegociação pretendida, nos termos da Resolução nº 4.028/2011 do Banco Central, como bem observado pelo juízo a quo. Entretanto, o réu/apelante busca a reforma da decisão, sem sequer demonstrar que procedeu à análise do pedido de renegociação da dívida feito pelo autor e, tampouco, comprovou nos autos qualquer circunstância impeditiva à referida adequação do débito, nos termos da Resolução nº 4.028/2011, limitando-se a defender a higidez do contrato. Conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil:. Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, a lição de Humberto Theodoro Junior: ¿Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. ¿ (Theodoro Júnior,b0 Humberto.Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento vol. I Humberto Theodoro Júnior Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pg. 635, ed. Digital). Nesse passo, as referências genéricas do apelante de que o contrato é ato jurídico perfeito, não possuindo o devedor/apelado o direito subjetivo a renegociação de dívida, são insuficientes para a reforma do decisum de piso. Incumbia ao recorrente, repise-se, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo em relação ao qual não se desincumbiu. Isso posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do banco, mantendo na íntegra a sentença de piso, pelos fundamentos acima apresentados. Custas honorários advocatícios pelo Apelante. Belém, 18 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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