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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-62.2020.8.16.0018 Maringá XXXXX-62.2020.8.16.0018 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Nestario da Silva Queiroz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00117676220208160018_c2b6a.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SEGURADO EXERCE A ATIVIDADADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS. NECESSIDADE DE RESSARCIR JUROS E ENCARGOS COBRADOS PELO FISCO. DANOS CONHECIDOS QUANDO DA NOTIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APÓLICES DE SEGURO CONTRATADAS DESDE O ANO DE 2015. RELAÇÃO DE CONTINUIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EQUIVALENTE AO VALOR QUE FOI RESSARCIDO A CLIENTE DO SEGURADO. ABATIMENTO DA FRANQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-62.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.07.2021)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº XXXXX-62.2020.8.16.0018 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente (s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Recorrido (s): ESCRITORIO CONTABIL AMARAES LTDA Relator: Nestario da Silva Queiroz RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SEGURADO EXERCE A ATIVIDADADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS. NECESSIDADE DE RESSARCIR JUROS E ENCARGOS COBRADOS PELO FISCO. DANOS CONHECIDOS QUANDO DA NOTIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APÓLICES DE SEGURO CONTRATADAS DESDE O ANO DE 2015. RELAÇÃO DE CONTINUIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EQUIVALENTE AO VALOR QUE FOI RESSARCIDO A CLIENTE DO SEGURADO. ABATIMENTO DA FRANQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, na ação de cobrança proposta pelo ESCRITORIO CONTABIL AMARAES LTDA em desfavor de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., para o fim de condenar a ré no pagamento de R$ 15.797,91 (quinze mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), a título de indenização securitária, devendo ser descontada a respectiva franquia. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que é lícita a negativa da indenização securitária, em razão dos seguintes motivos: “(i) ausência de cobertura para parte do valor pleiteado, em razão de parte das falhas terem ocorrido em data anterior à data de retroatividade contratada; (ii) os prejuízos dos 4 (quatro) sinistros que ocorreram dentro da data de retroatividade estão contidos dentro da franquia mínima contratada, ou seja, esses prejuízos do Segurado são inferiores ao valor mínimo da franquia, de modo que não há que se falar em qualquer pagamento pela Seguradora; e (iii) perda de direito à indenização securitária no caso de celebração de acordo sem anuência da Seguradora.”. Pugna pela improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, para que conste, expressamente, que sobre o valor da condenação, deve ser abatido 15% a título de participação obrigatória, com o mínimo de R$ 3.500,00, bem como que a correção monetária incida a partir da data da negativa de cobertura. Primeiramente, cumpre lembrar que o presente caso é típico de relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Da detida análise dos autos, observa-se que restou incontroverso no processo a seguinte situação fática: i) a contratação de seguro com cobertura para responsabilidade civil profissional, com apólices vigentes entre no período de março/2015 até março/2020 (movs. 1.5/1.7 e 1.16/1.19); ii) a responsabilidade do escritório segurado pelo pagamento de R$ 15.797,91, referente ao reembolso de juros e multa pelo recolhimento em atraso da diferença de IRPJ e CSLL dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (mov. 1.11). Desta forma, a controvérsia se restringe a existência de cobertura securitária, para a responsabilidade civil profissional assumida pelo segurado. Narra o autor, ora recorrido, que explora profissionalmente a atividade de prestação de serviços de contabilidade e contratou o seguro em questão visando garantir sua segurança e tranquilidade financeira, frente a imprevistos que envolvam terceiros para os quais presta serviço. Afirma que em 11/12/2019, uma empresa cliente, MCD Administradora de Bens Próprios Ltda, caiu na malha fiscal da Receita Federal do Brasil, devido a uma falha de recolhimento do IRPJ e CSLL sobre os rendimentos de aplicação financeira auferidos por ela. Assim, como era responsabilidade do escritório de contabilidade a emissão das guias para o recolhimento dos impostos devidos, o recorrido, foi obrigado a reembolsar a esta cliente a quantia de R$ 15.797,91, referente aos juros e multas cobrados pelo fisco e, pleiteou o equivalente a título de indenização securitária junto à ré, contudo, teve o pedido negado. Por sua vez, a ré sustenta que não possui responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, pois a falha no serviço que ensejou a responsabilidade civil, ocorreu durante o período não coberto pela apólice nº 1007800223427, aplicável ao presente caso, com vigência de 14.03.2019 a 13.03.2020, com data de retroatividade de 14.03.2018 (mov. 1.7), deste modo o segurado não faz jus a cobertura securitária, para os juros e multas incidentes sobre impostos, cujo fatos geradores são anteriores à 14.03.2018, sendo cobertos apenas os decorrentes de fatos geradores posteriores, sendo que a soma destes últimos não ultrapassam o valor da franquia. Entretanto, em que pese as alegações da ré, ora recorrente, não lhe assiste razão quanto a licitude da negativa da cobertura securitária. Isto porque, por se tratar de relação de consumo, deve prevalecer no caso em análise, a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Extrai-se das Condições Gerais do seguro (mov. 21.6): 4 – RISCOS COBERTOS 4.0. Esta apólice garante as reclamações de terceiros contra o Segurado, caracterizadas na forma da Cláusula 3 destas Condições Gerais, desde que a reclamação esteja relacionada com: a) danos decorrentes de ações ou omissões culposas na prestação de serviços profissionais pelo Segurado dentro do Âmbito Geográfico estipulado na Especificação desde que as reclamações estejam vinculadas a danos ocorridos durante o período de vigência do seguro ou durante a data limite de retroatividade; A empresa contribuinte tomou conhecimento da falha/omissão culposa do segurado quando da notificação da Receita Federal, ocorrida em 11/12/2019 (mov. 1.9), de modo que apenas neste momento restou caracterizado o dano que ensejou a reclamação contra o segurado. Desta forma, ainda que a omissão no recolhimento do imposto, que ensejou a responsabilidade do segurado, tenha ocorrido entre o 1º trimestre de 2015 até o 4º trimestre de 2018 (mov. 21.8), deverá a seguradora indenizar todo o valor reembolsado para a empresa, cliente do segurado, a título de juros e multa pelo recolhimento em atraso da diferença de IRPJ e CSLL dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (mov. 1.11), considerando que o dano ficou caracterizado apenas em 11/12/2019, quando da efetiva notificação do fisco, ou seja, durante o período de vigência da apólice nº 1007800223427, aplicável ao sinistro em questão. Ademais, cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes perdura desde março/2015 (mov. 1.6), uma vez que o contrato de seguro foi renovado desde então, em todos os anos subsequentes. Portanto, negar a indenização securitária sob o fundamento de que a omissão profissional do segurado se deu em momento anterior a apólice vigente, contraria a boa-fé contratual, pois evidentemente, havia outra apólice vigente à época da omissão, de forma que se estabeleceu uma relação de continuidade na prestação do serviço da seguradora. No que tange a alegação de perda de direito à indenização securitária no caso de celebração de acordo sem anuência da seguradora, de igual modo, não merece prosperar a tese da recorrente, uma vez que o segurado apenas realizou o reembolso do exato valor cobrado pelo fisco da empresa cliente/contribuinte a título de juros e multa, de modo que não restou caracterizada a realização de acordo entre o segurado e a terceira prejudicada. Quanto ao pleito de abatimento de15% a título de participação obrigatória (franquia), sendo no mínimo de R$ 3.500,00, conforme já determinado na sentença tal quantia deverá ser descontada da indenização. Assim, considerando que 15% sobre o valor da indenização securitária (R$ 15.797,91) totaliza R$ 2.369,68, deverá ser abatido o valor mínimo de R$ 3.500,00 à título de franquia. Por fim, quando a correção monetária, escorreita a sentença ao aplicar a súmula 632 do STJ, que assim dispõe: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Por todo o exposto, s.m.j., voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de origem, nos termos da fundamentação supra. Ante a sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 e custas na forma da Lei 18.413/2014. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Nestario Da Silva Queiroz (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Richa Cavalcanti De Albuquerque e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 09 de julho de 2021 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1246584951

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