Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-27.2021.8.16.0000 Assis Chateaubriand XXXXX-27.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fabio Haick Dalla Vecchia

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00079232720218160000_be85a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MEAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELA QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA. VALOR DA CAUSA. PATRIMÔNIO OBJETO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. “Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. [...]”. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011).
2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-27.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.05.2021)

Acórdão

RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de inventário ( XXXXX-27.2021.8.16.0000 - mov. 6.1), a qual dispôs:“[...] 2. Nesse mesmo prazo, os autores deverão retificar o valor dado à causa, pois não corresponde à pretensão econômica, consistente na totalidade dos bens deixados pelo de cujus (art. 292, inciso IV, do CPC). [...]”.Nas razões do recurso, Neuza Ferreira Precoma e outros alegam a não incidência de custas sobre a meação da viúva.No mov. 10.1-AI, foi concedido o efeito suspensivo postulado. Ausente contrarrazões.É o relatório. VOTOConheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se manter o que antes restou decidido.Inicialmente, cumpre estabelecer que meação não é herança, portanto a parcela destinada à viúva é objeto apenas de reserva de bens, não integrando o monte mor da sucessão.Com efeito, a taxa judiciária e todas as custas processuais, assim como ocorre com a tributação, apenas incidem sobre a parcela dos bens objeto de transmissão causa mortis, quando há intervenção do Estado para sua regularização, já que se trata de uma taxa (vinculada à prestação de um serviço público).Dessa forma, escorreito o valor atribuído a causa, referente à apenas 50% (cinquenta por cento) dos bens relacionados.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.1. [...] 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes.3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.4. Recurso especial provido”. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011).E, do TJ/SP:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário –– Custas judiciais – Decisão que determinou que a base de cálculo das custas deverá se dar sobre a totalidade do acervo patrimonial – Alegação de que as custas devem ser calculadas apenas sobre o valor da herança, excluindo-se a meação do cônjuge sobrevivente – Cabimento – Custas judiciais são tributos da espécie taxa, que tem por base de cálculo a prestação de atividade estatal, na medida de tal atuação – Decisão em inventário que, ao efetivar a partilha, não atua sobre a meação, que já pertence ao viúvo – Recolhimento deve se dar apenas sobre o valor da herança, excluindo-se a meação – Precedentes desta Corte e do STJ – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020).Logo, o caso é de conhecimento e provimento do recurso, para declarar a correção do valor atribuído a causa, sem a incidência da meação da viúva.É como vota-se.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1250303450

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-28.2021.8.26.0000 SP XXXXX-28.2021.8.26.0000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-69.2016.8.26.0000 SP XXXXX-69.2016.8.26.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-94.2023.8.09.0026 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-92.2021.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-92.2021.8.24.0000