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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-03.2020.8.16.0001 Curitiba XXXXX-03.2020.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

José Augusto Gomes Aniceto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00019450320208160001_06aa0.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOPARCIAL PROCEDÊNCIAIRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROSNÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATOPOSSIBILIDADETARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - EXPRESSA PREVISÃO E PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOAUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTESENTENÇA MANTIDAHONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021)

Acórdão

1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Revisional de Contrato, a qual foi ajuizada pelo recorrente ADILSON RODRIGUES em face do recorrido BANCO DIGIMAIS S.A. Conforme narrativa constante na peça inaugural, o autor afirma que em 12 de dezembro de 2019 entabulou contrato de financiamento com o banco requerido para a aquisição de um veículo automotor, contudo, o instrumento foi confeccionado de forma omissiva, abusiva e incompreensível para o consumidor, pois não informa a metodologia de amortização dos juros, sendo preciso passar pela avaliação de profissional para se descobrir que estava sendo utilizada a Tabela Price, a qual dá ensejo ao regime composto de capitalização. Assevera que a metodologia aplicada não foi expressamente pactuada, tampouco restou justificada a sua cobrança, devendo então, além da inversão do ônus da prova, ser propiciada uma interpretação mais favorável à parte leiga, a fim de que ocorra a substituição pelo método Gauss, com autorização liminar para consignação das parcelas restantes em valor a menor, bem como seja promovida a exclusão das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato e seguros, uma vez que constituem excessivo acréscimo no valor total, não foram informadas ou especificadas previamente e não há comprovação da efetiva prestação, o que coloca o consumidor em desvantagem, devendo ser consideradas ilegais, inclusive, a incidência da cláusula de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e a multa, conforme entendeu o STJ nos julgamentos proferidos sob o rito dos repetitivos, o que impõe a condenação do requerido à repetição do indébito na forma dobrada. Ao contestar o feito, o banco requerido alegou, em sede preliminar, inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e necessidade de emenda com base nos artigos 321 e 330, do CPC, bem como impugnou o requerimento de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da operação de crédito e como consequência a improcedência da ação (evento 24.1 dos autos originários). Anunciado o julgamento antecipado da lide, sobreveio nos autos a sentença de parcial procedência, a qual afastou a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios. Em razão da maior sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 51.1 dos autos originários). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em brevíssimo resumo, que: a) no quadro resumo do contrato não há qualquer informação quanto ao sistema de amortização utilizado, se simples ou composto, e tal falta implica em violação ao direito de informação ao consumidor; b) contratou um profissional capacitado para periciar o contrato, pelo que restou comprovada a prática do anatocismo; c) a mera informação de capitalização, especialmente representada por números, não basta para levar ao entendimento de que seria composta, pois ela é inerente a todos os regimes que preveem a aplicação de juros ao crédito, portanto, a omissão não diz respeito à capitalização, mas à forma composta e tal vício deve resultar no seu afastamento, conforme dispõe a Súmula nº 539 e o decidido pelo STJ no Resp XXXXX/SC; d) uma vez sendo ausentes expressões como juros compostos, juros de juros ou regime composto, o contrato de adesão deve ser interpretado em prol do consumidor, substituindo-se o método de amortização composto Price pelo simples Gauss, isso em razão também da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e observância os preceitos da boa-fé objetiva e subjetiva, além da própria função social do contrato; e) a Lei de Usura - Decreto-Lei nº 22.626/33 se encontra vigente e proíbe o método de amortização com base em juros sobre juros, o que foi confirmado pelo STF com a edição da Súmula nº 121; f) ao contrário do entendimento adotado pelo Magistrado, não se pode sustentar a legalidade da capitalização dos juros com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, pois nela existem inúmeros problemas técnicos, além do que, foi alvo de combate pelo STF através da ADI nº 2316-1; g) o STF em decisão monocrática proferida no RE/Agv 550.020 indicou que a Medida Provisória nº 2170-36/2001, especialmente o seu art. 5º, estão com eficácia suspensa, portanto, continua sendo proibido cobrar juros de juros; h) devem ser excluídas as tarifas de serviços de terceiros, uma vez que não há no contrato especificação e nem nos autos comprovação da efetiva prestação (evento 56.1 dos autos originários). Ato contínuo, as contrarrazões foram apresentadas sem suscitar preliminares, contendo no mérito apenas explanações voltadas ao desprovimento do recurso (evento 632.1 dos autos principais). Em pequena síntese, é o relatório. 2. VOTO: Estando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor ADILSON RODRIGUES em face da r. sentença prolatada nos autos da presente ação revisional de contrato, a qual foi julgada parcialmente procedente. Inicialmente, cabe frisar que não há no caso insurgências, tampouco dúvidas acerca da aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, o que, diga-se de passagem, encontra irrestrito apoio no texto da Súmula nº 297 do STJ. Passando diretamente ao exame do contrato objeto da lide, nota-se que, de fato, nele ocorre capitalização de juros, pois existe considerável diferença entre a taxa efetiva mensal de 1,98% e a taxa anual de 26,53%, além disso, o próprio título dos itens que trazem tais previsões contam com a expressão “taxa de juros capitalizada”. Ou seja, tal informação não foi sonegada ao consumidor, ao revés, se encontra de forma clara e objetiva no instrumento. Verifica-se ainda, que o pacto foi entabulado na modalidade cédula de crédito bancário, logo, devem ser observados os termos dispostos no § 1º, do artigo 28, da Lei nº 10.931/2004, o qual autoriza a prática da capitalização dos juros, desde que tenha sido devidamente pactuada. A propósito, devo ressaltar que a Lei de Usura e a Súmula nº 121 do STF, embora invocadas pelo recorrente como fontes de vedação à capitalização dos juros, não têm aplicabilidade no caso em comento, isto porque, o STF editou a Súmula nº 596, a qual afasta a aplicação da citada lei nas operações efetuadas pelas instituições que movimentam o sistema nacional financeiro. Fora isso, houve a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, que foi reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, a fim de permitir a capitalização mensal dos juros, a qual não se encontra com a sua aplicabilidade suspensa, tampouco pode ser presumida inconstitucional, pois não houve ainda o julgamento com pronunciamento de efeito “erga omnes” da ADI nº 2.316/DF. Logo, não se mostra possível também a incidência da Súmula nº 121 do STF, especialmente nesse caso, pois o pacto foi entabulado no ano de 2019. No mesmo rumo, há que se observar o entendimento vinculante adotado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Repetitivo nº 973827. Confira-se trecho da decisão em comento: “a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória XXXXX-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170- 36/01, desde que expressamente pactuada; b) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, dispensando a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando consignar com clareza quais são as taxas cobradas. Em tais circunstâncias não há capitalização composta de juros, mas apenas a formação da taxa de juros pelo método composto; c) a expressão capitalização de juros somente seria necessária quando, vencida a prestação e não paga, houvesse incorporação ao capital dos juros remuneratórios inadimplidos para a produção de novos juros.” Grifei Por esta forma, temos a Súmula nº 539 do STJ, prescrevendo que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim sendo, fica claro que o Tribunal Superior já se manifestou quanto à forma que os juros devem estar previstos no contrato, consignando que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em tela, o duodécuplo da taxa mensal contratada de 1,98% se mostra inferior à taxa anual de 26,53% e tais disposições se encontram nos itens 3.6 e 3.7 do campo características da cédula (evento 1.5 dos autos originários), o qual conta com a assinatura do recorrente, de modo que não se vislumbra ofensa ao direito de básico de informação ao consumidor. Destaca-se ainda que, nos contratos com parcelas fixas, geralmente utiliza-se o sistema francês de amortização (Tabela Price), prática em que o cálculo dos juros ocorre pelo método composto, de modo que o contratante pagará simultaneamente capital e juros, amortizando-se o capital pela forma crescente e os juros de modo decrescente. Nestas circunstâncias, não há capitalização composta de juros, mas apenas a formação da taxa de juros pelo método composto, o que não implica em anatocismo. E sob esta ótica, não cabe substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, já que não foi contratado e não atende aos parâmetros dos contratos de financiamento, pois capitaliza o retorno do investimento e não comporta a contagem de juros na forma simples. Aliás, em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...). 3. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. MÉTODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS (...).(TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-18.2019.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 09.12.2019).” Conclui-se, então, que a capitalização dos juros foi expressamente estipulada no contrato em discussão, inexistindo, a teor do entendimento consolidado do STJ, abusividade na referida cobrança, não sendo plausível conceder em nesse ponto a pretendida reforma da sentença singular. De igual modo, o STJ também já se posicionou quanto às tarifas de serviços de terceiros. Relativamente à TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, tal Corte através do informativo de Jurisprudência nº 0639, de fevereiro de 2019, alertou que: “É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. É certo que o registro do contrato se faz necessário para a garantia da publicidade das informações, não somente à Instituição Financeira, mas a toda a sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim, revela-se possível a cobrança dessa tarifa, desde que os valores não sejam abusivos e que esteja efetivamente consignado no instrumento. Na hipótese, conforme descrito no item 3.15 do campo pagamentos autorizados consta o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que representa cerca de 1% (um por cento) do crédito concedido, não sendo, portanto, excessivamente oneroso como alega o recorrente. E no que diz respeito à TARIFA DE CADASTRO, devo esclarecer que entendeu o c. STJ, ao julgar REsp representativo de controvérsia, que: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...). 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919⁄2010, com a redação dada pela Resolução 4.021⁄2011). (...). 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: XXXXX RS 2011/XXXXX-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Verifica-se, então, que a tarifa de cadastro foi detalhada na 2ª tese do STJ, na qual se firmou o entendimento de que, mesmo após a Resolução CMN 3.518/2007, ela continuou válida. O voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no julgado acima citado esclarece a diferença entre a TAC e a tarifa de Cadastro: “a TAC era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, por sua vez," somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas ". Ou seja, a TAC era sempre cobrada por qualquer operação nova de crédito que o cliente adquirisse com agente financeiro com o qual já tinha relacionamento, e a partir de 30.04.2008 sua cobrança é considerada ilegal. A Tarifa de Cadastro, por sua vez, pode ser exigida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e tal cobrança se funda na realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados e informações necessários ao princípio desse relacionamento, e sua previsão está devidamente especificada na Tabela I da Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do contido na Resolução 3.518/2007, não sendo abusivo o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para um financiamento que beira os R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, a cobrança de Tarifa de Cadastro nos moldes delineados pelo STJ em sua 2ª Tese é perfeitamente legal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau também neste ponto. Quanto ao seguro, averígua-se que sequer consta qualquer cobrança na cédula de crédito bancário, aliás, a cláusula nº 16 estipula que a adesão seria opcional e de livre escolha, mediante preenchimento de instrumento próprio, o que foi feito, pois o banco recorrido juntou a respectiva apólice, a qual demonstra que o autor contratou a proteção em parcela única junto à empresa Sompo Seguros S/A, a qual não integra o polo passivo dessa ação (eventos 1.5 e 24.9 dos autos principais). Ainda que assim não fosse, apenas por amor ao debate, a contratação desse tipo de proteção como condição para a concessão do crédito não se monstra abusiva, devendo apenas ser observado o direito à livre escolha da seguradora, o que não constitui objeto de insurgência pelo recorrente. Por fim, há que se reconhecer a validade da cobrança também da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Isso porque o STJ, ao julgar o REsp nº 1578553/SP sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. (...). ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” No caso dos autos, há expressa previsão, no contrato apresentado, de cobrança da tarifa de avaliação do veículo dado em garantia (item 3.14 do campo pagamentos autorizados). Não bastasse isso, no evento 24.7 o requerido apresentou o formulário de avaliação assinado pelo autor, indicando que o serviço teria sido efetivamente prestado e, embora nele seja ausentes maiores informações, o autor nada aduziu acerca desse documento. E o valor da referida taxa também não pode ser considerado abusivo, já que R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) corresponde a baixo percentual do total financiado. Por tais razões, tem-se que não há qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, devendo, portanto, ser mantido na integralidade o posicionamento adotado no juízo antecedente. Com o desprovimento do recurso, faz-se necessária a majoração da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em razão do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença atacada. Por último, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1312680877

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