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24 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-77.2012.8.16.0044 Apucarana XXXXX-77.2012.8.16.0044 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Lopes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00074017720128160044_ad386.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM QUE O REQUERIDO TRABALHAVA – PRECLUSÃO - QUESTÃO ANALISADA EM SEDE DE SANEADOR, SEM INSURGÊNCIA – CABIMENTO, À ÉPOCA DA DECISÃO, DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)– INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOSPENSÃO VITALÍCIA – REQUERIMENTO FUNDADO EM DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E APELAÇÃO, OU SEJA, APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ‘DOCUMENTO NOVO’ – DIREITO PRECLUSO – IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA – PRECLUSÃORECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTES TÓPICOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSELEVAÇÃOPOSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.

Cível - XXXXX-77.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2022)

Acórdão

Trata a espécie de “Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais”, ajuizada por ALESSANDRO DA SILVA em desfavor de REGINALDO MARQUES SECON.Por brevidade, adota-se o relatório do contido na sentença, para melhor apreensão da controvérsia:“Cuida-se de ação de reparação civil por danos morais e materiais ajuizada por Alessandro da Silva em face de Reginaldo Marques Cecon. Na inicial (seq. 1.1), o autor relatou, em apertada síntese, que 29.07.2009 sofreu acidente de trânsito que culminou em lesões irreparáveis em razão da desídia do réu Reginaldo Marques Cecon, que, na condução do veículo de propriedade de Fujiwara Equipamentos de Proteção Individual Ltda., trafegava na Rua Cristiano Kussmaul, sentido contorno sul – Av. Governador Roberto da Silveira, quando, em frente ao nº 1800, realizou ultrapassagem, oportunidade em que abalroou frontalmente na motocicleta do autor, causando-lhe lesões que culminaram em invalidez permanente. Em decorrência de mencionado acidente, disse ter sido jogado ao chão, sofrendo fratura no platô tibial em joelho direito, tendo que ser submetido a procedimento cirúrgico conservador, ficando com sequelas permanentes e irreparáveis, conforme consta do prontuário médico juntado com a inicial.Assinalou que, conforme Boletim de Ocorrência, encontrava-se transitando pela sua mão de direção, em via preferencial, quando o réu Reginaldo, desrespeitando as normas de trânsito, realizou ultrapassagem, obstruindo a passagem do autor, ocasionando a colisão frontal já descrita. Em razão de tais fatos, defendendo ser do réu Reginaldo a culpa pelo sinistro ocorrido, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do integrante do polo passivo ao pagamento de indenização decorrente dos danos materiais (lucros cessantes), morais e estéticos então suportados. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12.Citada, a então requerida Fujiwara Equipamentos de Proteção Individual Ltda. apresentou contestação no seq. 45.1, oportunidade em que suscitou, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva, na medida em que, segundo dito, o veículo envolvido no acidente descrito na inicial não é de sua propriedade, mas sim da empresa Safra Leasing Arrendamento Mercantil; b) a prescrição do direito do autor, na medida em que decorrido o prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, contados da data da ocorrência do acidente (29.07.2009) e a efetivação da citação (06.10.2014).No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, na medida em que não comprovada qualquer responsabilidade da contestante pelo evento narrado na inicial nem, tampouco, que mencionado acidente tenha se dado por culpa do motorista do veículo Gol, Sr. Reginaldo. Na sequência, impugnou especificamente cada um dos pedidos indenizatórios, aduzindo não restar comprovado qualquer dano suportado pelo autor. Subsidiariamente, pugnou pela fixação das indenizações em patamar razoável. Juntou procuração e documentos nos seqs. 45.2/45.3. Réplica pelo autor no seq. 50.1, oportunidade em que este, de forma inicial, pugnou pela decretação da revelia da ré Fujiwara. Na sequência, refutou a preliminar aduzida pela contestante de seq. 45.1, bem como reafirmou os argumentos constantes de sua inicial, pugnando, ao fim, pela total procedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas (seq. 52.1), a parte autora, no seq. 57.1, pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. A ré Fujiwara, por seu turno, no seq. 58.1, requereu a produção de prova testemunhal.Citado, o réu Reginaldo Marques Cecon apresentou contestação no seq. 88.1 e 89.1, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a prescrição do direito da autora, na medida em que decorrido o prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, contados da data da ocorrência do acidente (29.07.2009) e o despacho que ordenou a sua citação (25.07.2012). No mérito, sustentou não ser o causador do acidente destacado na inicial, na medida em que no logradouro em que o sinistro ocorreu, vários são os buracos e imperfeições que dificultam o tráfego de veículos. Além disso, disse que no momento do acidente, a motocicleta conduzida pelo autor descia em alta velocidade e, provavelmente, com os faróis apagados, desviando dos buracos da pista, ocasionando, com isso, o abalroamento frontal com o veículo conduzido pelo contestante.Afirmou que o BO acostado com a inicial indica que o acidente se deu por culpa única e exclusiva do autor, na medida em que, de forma imprudente, descia a rua em que ocorreu o acidente desviando de buracos oportunidade em que colidiu frontalmente com o veículo conduzido pelo contestante.Na sequência, impugnou especificamente cada um dos pedidos de mérito apresentados, indicando não restar comprovado nenhum dano suportado pelo autor, razão pela qual, merece ter seus pedidos julgados improcedentes. Pugnou, ainda, pela condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de seu patrono. Juntou procuração no seq. 87.1.Réplica pelo autor no seq. 94.1, momento em que este pugnou pela decretação de revelia do réu Reginaldo, na medida em que, segundo dito, a contestação de seq. 88.1 e 89.1 foi apresentada de forma intempestiva. Na sequência, rechaçou a preliminar aduzida, bem como reafirmou os argumentos contidos em sua inicial, tendo requerido, ao fim, a procedência de seus pedidos. Instados a especificarem provas (seq. 95.1), a parte autora, no seq. 102.1, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. Os réus, por seu turno, quedaram-se inertes (seq. 103 e 104). O feito foi convertido em diligência no seq. 106.1, oportunidade em que se determinou a expedição de ofício ao DETRAN – PR, solicitando a remessa do histórico de propriedade do veículo conduzido pelo réu Reginaldo quando da ocorrência do sinistro descrito na inicial. A resposta ao ofício foi acostada no seq. 139.1/139.2, tendo às partes sido intimadas a se manifestarem nos seqs. 140, 141 e 142. Cumprindo com a intimação, apenas a parte autora se manifestou no seq. 146.1.O feito foi saneado no seq. 210.1, momento em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Fujiwara Equipamentos de Proteção Individual Ltda., afastada as preliminares de prescrição e revelia dos requeridos, fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório, bem como ordenada a produção de prova documental, pericial e oral. Em decisão inserida no seq. 228.1, determinou-se o comparecimento do integrante do polo ativo para a produção da prova pericial. Entretanto, na data designada para tanto, constatou-se a ausência de comparecimento do autor (seq. 242.1), razão pela qual, em decisão de seq. 269.1, declarou-se preclusa a possibilidade de produção de mencionada modalidade probatória.Inconformado com a decisão que declarou preclusa a produção da prova pericial, a parte autora apresentou pedido de reconsideração no seq. 277.1, o qual não foi acolhido pelo juízo na decisão inserida no seq. 280.1.Em audiência de instrução realizada no seq. 333.1, foi tomado o depoimento pessoal da parte ré (seq. 333.2). Tendo em vista a inexistência de outras provas pendentes de produção, declarou-se encerrada a fase instrutória e concedeu-se as partes prazo para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas nos seqs. 336.1 e 337.1. O feito foi novamente convertido em diligência por meio do despacho inserido nos seqs. 339.1 e 374.1, oportunidade em que se ordenou, respectivamente, a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Paraná requisitando o encaminhamento de cópia do BO referente ao sinistro objeto dos autos, e a oitiva da testemunha Luiz Carlos Gomes, a qual se realizou no seq. 387.2. Encerrada a fase instrutória, foram apresentadas novas alegações finais nos seqs. 390.1 e 392.1. É o que importava relatar.” (sic) Decidindo o feito, o d. Magistrado singular, por entender que o requerido fora o responsável pelo ocorrido, na medida em que, sem observar as normas de trânsito, realizou manobra de ultrapassagem na pista de rolamento em que transitava o demandante, causando, assim, o acidente, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condená-lo ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde o arbitramento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Quanto aos ônus sucumbenciais, condenou ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (70% para o suplicante e 30% para o suplicado), os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformado com o teor da r. sentença, ALESSANDRO DA SILVA interpôs o recurso em lume (Movimento Projudi n.º 399.1), arguindo, preliminarmente, a legitimidade passiva da empresa FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., na medida em que, diferentemente do que constou no decisum saneador (o veículo envolvido no sinistro não era de sua propriedade), o requerido, em sede de depoimento pessoal, deixou claro que o carro que conduzia era da empresa onde trabalhava, assim como também alegou isto em sede de Boletim de Ocorrência. Segue aduzindo que a empresa SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL é mera instituição financeira, que realizou o financiamento de tal automóvel. Ressalta que todas estas provas foram produzidas após a decisão saneadora, de modo que requer seja reconhecida a legitimidade de FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. para compor o polo passivo da lide. No mérito, ressalva que trouxe aos autos provas suficientes de que, em virtude do sinistro, teve fratura do platô tibial em joelho direito, pelo que precisou realizar “cirurgia de osteossíntese com redução cruenta e fixação interna com parafusos” (sic), o que lhe gerou incapacidade permanente de 75% conforme laudo judicial realizado nos autos de n.º XXXXX-58.2012.8.16.0044. Segue narrando que, apesar de não comprovado, seu patrimônio foi diretamente lesado pela conduta do apelado. Dessa forma, pugna pela condenação do demandado ao pagamento de pensionamento vitalício, correspondente a um salário-mínimo e meio até a data em que completará 73,1 anos de vida. Eventualmente, almeja a “baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia, devendo a documentação médica do recorrente ser submetida ao crivo de outro profissional, com a finalidade de verificar sua opinião quanto a incapacidade laboral” (sic). Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%.Devidamente intimado, o suplicado deixou de apresentar Contrarrazões.É o relatório. Em presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de Apelação.O parcial conhecimento do Apelo está consubstanciado no fato de que a questão acerca da legitimidade passiva da empresa FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. já fora analisada e rechaçada, quando do saneamento do feito.Desse modo, esta c. 10.ª Câmara Cível têm entendido que, por se tratar de questão relacionada ao mérito do processo, deveria a parte irresignada ter interposto, à época, Agravo de Instrumento (artigo 1.015, inciso II do Código de Processo Civil), sob pena de reconhecimento da ocorrência de preclusão (artigo 507 do Diploma Processual Civil), a saber:APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRECLUSÃO - QUESTÃO ANALISADA EM SEDE DE SANEADOR, SEM INSURGÊNCIA – CABIMENTO, À ÉPOCA DA DECISÃO, DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)– MÉRITO - ÓBITO DO SEGURADO, POR CÂNCER NA LARINGE – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – SEGURADO QUE SE SUBMETEU À EXAME ANATOMOPATOLÓGICO QUE INDICOU O DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA – POSTERIOR CONTRATAÇÃO DO SEGURO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEU QUADRO CLÍNICO – OMISSÃO INTENCIONAL DO CONTRATANTE - MÁ-FÉ EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – NEGATIVA ESCORREITA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-26.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 29.01.2022) Diante disso, como não houve insurgência recursal oportuna, forçoso reconhecer a preclusão da matéria.Consigne-se, ainda, que, apesar do autor ter afirmado que fatos novos sobrevieram após a decisão saneadora, como, o depoimento pessoal do suplicado e a juntada do Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar (documento mais legível que o juntado na exordial), nenhuma novidade fora apresentada, pois a este o demandante sempre teve acesso e, quanto ao depoimento, nada serviu de comprovação, na medida em que o suplicado mencionou não ter 100% de certeza de que o veículo era de propriedade da empresa que trabalhava.Ademais, também entendo que tampouco deve ser conhecido o recurso no que tange ao pleito de pensão vitalícia, pois o demandante não compareceu à perícia médica agendada nos autos (mudou de endereço sem informar nos autos, pelo que o AR retornou negativo) e, apenas em sede de Alegações Finais e agora, em Apelo, pretendeu fosse adotada a perícia realizada nos autos de n.º 0 XXXXX-58.2012.8.16.0044 (Ação de Cobrança de Seguro DPVAT), para fins de comprovação de sua incapacidade e fixação de tal indenização. Ora, é certo que houve a juntada de documento em momento inoportuno, na medida em que já havia sido encerrada a fase de instrução probatória (preclusão), pelo que o mesmo não pode ser considerado.Assevere-se que, o laudo pericial de mencionado processo, não pode ser configurado como “documento novo”, pois fora produzido em 18.09.15, ou seja, anteriormente ao início da fase de instrução nos presentes autos (05.12.16 – Movimento Projudi n.º 95.1).Ressalve-se, ainda, que também não é o caso de cassar a sentença para novo agendamento de realização de perícia, pois este direito já precluiu, como mencionado pelo d. Magistrado singular na decisão de sequência de n.º 269.1, da qual não houve insurgência.Diante disso, não há como alterar as decisões proferidas pelo r. Juízo singular, quanto a estes tópicos (ilegitimidade passiva e pensão vitalícia).No mais, cinge-se a controvérsia apenas em verificar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser elevados (20%).Pois bem. Analisando o caso, verifico que os honorários advocatícios dos patronos de ambas as partes foram arbitrados em apenas 10% sobre o valor da condenação (70% a ser custeado pelo autor e 30% pelo suplicado), o qual não condiz com o trabalho efetivamente realizado pelos causídicos e o tempo de duração da demanda (ajuizada em 2012), razão pela qual elevo tal verba para 20% sobre o valor atualizado da condenação (já levando em conta, inclusive, o serviço adicional realizado nesta seara recursal), observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de Apelação, apenas para elevar a verba honorária (20% sobre o valor da condenação), conforme fundamentação.
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