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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-52.2021.8.16.0014 Londrina XXXXX-52.2021.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Pamela Dalle Grave Flores Paganini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00342125220218160014_20bc5.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. FATOR DE CONVERSÃO PELO MULTIPLICADOR 1. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR

- 4ª Turma Recursal - XXXXX-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 06.06.2022)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-52.2021.8.16.0014 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-52.2021.8.16.0014 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente (s): PEDRO LUIZ DE CAMARGO Recorrido (s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. FATOR DE CONVERSÃO PELO MULTIPLICADOR 1. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais para reconhecer que a parte autora laborou em condições especiais pelo período de tempo compreendido entre 21.12.1992 até 19.08.2014 e possui direito à conversão em período comum o tempo em que laborou em condições especiais, mediante multiplicação pelo fator 1.40 – do seu ingresso até o marco temporal estabelecido pelo Tema 942 do STF, em 13/11/2019. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada da estabelecida pelo regime geral de previdência social. De início, observo que a sentença recorrida carece de reforma, vez que os documentos juntados aos autos comprovam que o período de descrito à inicial até a data do protocolo da presente ação, foi laborado junto à Universidade Estadual de Londrina é considerado especial, pois exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da legislação. Nesse sentido, o período de atividades especiais deve ser convertido em atividades comuns para o cálculo de aposentadoria, na medida em que o legislador constitucional, quando criou a figura da aposentadoria especial, assim o fez na defesa desses importantes profissionais que se colocam em risco para desenvolver a atividade profissional, sejam aqueles que se aposentaram dessa forma, ou daqueles que optam por se aposentador por outras modalidades. Assiste razão ao recorrente quando apresenta comopremissa a possibilidade de aplicação do Tema XXXXX/STF. Em julgamento do Tema 924, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da Republica.” O enquadramento da atividade como especial e sua conversão em tempo comum, deverão observar a norma vigente à época da prestação laboral. Portanto, consagra-se a aplicação do disposto pelo regime geral de previdência social. Em Lei n. 8.213/1991 (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) está previsto a concessão da aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Em relação ao fator de conversão, o Decreto n. 3.048/99 em artigo 70 determina o multiplicador 1,40 para homens para homem e 1,2 para mulher, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Logo, a sentença deve ser reformada para o fim de reconhecer o direito da parte recorrida à conversão em período comum do tempo que laborou sob condições especiais, mediante multiplicação pelo fator 1,40 aplicado aos homens com 30 anos de tempo a ser convertido. Neste sentido, já se posicionou essa Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213/91. TEMA 942 DO STF. FATOR DE CONVERSÃO PELO MULTIPLICADOR 1,2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-42.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 09.03.2022) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento ao recurso inominado interposto pelo requerente, devendo a r. sentença ser reformada nos moldes da fundamentação supra. Logrando êxito a parte recorrente/reclamante, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO LUIZ DE CAMARGO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Pamela Dalle Grave Flores Paganini (relator) e Aldemar Sternadt. 03 de junho de 2022 Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juiz (a) relator (a)
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