Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-95.2022.8.16.0000 Curitiba XXXXX-95.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Naor Ribeiro de Macedo Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_00086349520228160000_2b6cd.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.

Cível - XXXXX-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2022)

Acórdão

I – Trata-se de recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática de mov. 25.1, dos autos de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Em suas razões, sustentam, em suma, que: estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal; a decisão monocrática careceu de análise minuciosa dos fatos; o objeto da ação anulatória originária é promover o retorno dos bens ao patrimônio do doador; os efeitos de eventual deserdação não irão beneficiar a Sra. Cynthia, mas tão somente os sucessores dos agravantes; considerando que o objeto da ação anulatória é o retorno dos valores desviados ao patrimônio do doador, Sr. Ovídio, ainda que a ação anulatória seja julgada e, posteriormente, deferida judicialmente a deserdação, os valores arrestados obrigatoriamente devem ser declarados de propriedade do espólio para, posteriormente, ser partilhado no inventário; “a ação de inventário, portanto, é a que sofre os efeitos de eventual deserdação”. Contudo, nenhum efeito sofrerá a ação anulatória, “pois não se discute a propriedade dos bens arrestados! Tão somente pretende-se o seu retorno ao patrimônio do Espólio”; é inaplicável o art. 313 do Código de Processo Civil, que exige dependência do julgamento de outra causa, o que não é o caso; Cynthia não tem legitimidade para propor a ação de deserdação, pois entre Cynthia e o Sr. Ovídio existia regime de separação obrigatória de bens, de maneira que ela “não se qualifica como herdeira do Sr. Ovídio”; há a possibilidade que a Sra. Cynthia demore até quatro anos para interpor a ação de deserdação, o que pode fazer com que o processo originário permaneça suspenso até que a agravada decida ingressar com a ação, e, enquanto isso, Cynthia permanecerá na posse dos bens discutidos na ação; quanto ao periculum in mora, sustenta que a agravada Cynthia praticou diversos atos de fraude à legítima dos agravantes, sendo que ela está na posse de valores milionários provenientes do falecido; é necessária a extensão da medida deferida ao mov. 116.1 dos autos originários para que incidam sobre os bens indicados ao mov. 415.1.Requerem, assim, a reforma da decisão monocrática para que “seja concedida tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada, determinando-se de imediato a continuidade do feito, bem como a extensão dos efeitos da tutela cautelar requerida no mov. 415”. Subsidiariamente, pretende a concessão da última medida.Oferecidas contrarrazões (mov. 11.1), os agravados aduziram, em síntese, que: “é o direito que se busca é antecipação da tutela recursal, não há como admitir que se promova uma análise minuciosa da realidade dos autos, porquanto estar-se-ia promovendo a cognição exauriente”; já existe penhora de vários bens no rosto dos autos, contudo, os agravantes esforçam-se para bloquear a integralidade do espólio a fim de prejudicar a viúva de Ovídio; a demanda de deserdação já foi distribuída e atualmente tramita perante o juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, sob os autos nº XXXXX-39.2021.8.16.0188; se a ação originária em discussão busca garantir a legítima, não há dúvida sobre sua suspensão até a decisão terminativa da deserdação; a agravada Cynthia possui legitimidade, enquanto inventariante, para defender o espólio; o regime de bens do casal é irrelevante para fins de definição da inventariança; as demandas anulatória e deserdatória guardam íntima relação e devem as demais ações judicia serem suspensas até o julgamento da deserdação. Pugnaram, assim, pela manutenção da decisão monocrática recorrida.É o relatório. II – De acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.No caso, insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática, proferida em autos de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão da ausência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora.Esclareça-se, inicialmente, que os autores Gabriel da Silveira Gasparetto, Ovídio da Silveira Gasparetto e Helena da Silveira Gasparetto ajuizaram Tutela de Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente com pedido liminar nº XXXXX-98.2019.8.16.0001 em face de Cynthia Palmeira Greidinger e Ovídio Gasparetto alegando, em suma, que o primeiro réu fez doações inoficiosas à segunda ré, as quais prejudicaram a legítima dos autores, na condição de herdeiros do primeiro réu.O pedido de tutela cautelar foi indeferido (mov. 9.1).Ao mov. 15.1, os autores acostaram novos documentos e, em decisão de mov. 17.1, foi deferida a tutela cautelar determinado o arresto de: a) ativos financeiros dos corréus no montante de R$ 1.342.650,02 por meio do sistema Bacenjud; b) caso negativa essa diligência o arresto do imóvel matriculado sob o nº 95.336, da 8ª CRI desta Capital, acaso ainda registrado em nome dos corréus, ou de qualquer deles; c) de automóveis, pelo Sistema Renajud; d) a utilização do sistema CNIB para o bloqueio de bens registrados em nome dos corréus. (...)”.Os réus requereram a liberação dos valores bloqueados e do automóvel sustentando que o imóvel é suficiente para garantir a pretensão dos autores/agravantes, o que foi deferido parcialmente, em decisão de mov. 57.1, que determinou a imediata expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 14.567,35 em favor da corré/agravada Cynthia Palmeira Greidinger (mov. 57.1).Apresentado pedido inicial (mov. 74.1), os autores requereram a anulação das doações inoficiosas ou que excedam a parte disponível realizada entre os réus e formularam novo pedido de tutela provisória de urgência cautelar a fim de que fossem suspensas a eficácia de toda e qualquer procuração – pública ou particular – em que os réus outorguem poderes uns autos outros, pedido que foi indeferido ao mov. 76.1.Em decisão de mov. 116.1 o Juízo singular estendeu a tutela cautelar anteriormente concedida no mov. 17.1 a “[...] valores, direitos, bens ou ativos dos corréus junto aos Bancos Itaú S.A e Bradesco S.A até o limite de 50% do que for localizado [...]”, decisão que foi objeto do agravo de instrumento nº XXXXX-78.2019.8.16.0000, de Relatoria do Des. Lauri Caetano da Silva, que negou provimento ao recurso da ré e já transitado em julgado (em 07.05.2020 – mov. 78 dos autos de recurso).Oferecida contestação ao mov. 214.1Ao mov. 348 sobreveio informação do falecimento do réu Ovídio em janeiro de 2021, sendo substituído pela inventariante e ré/agravada Cynthia.Foi noticiada a existência de testamento deixado por Ovídio Gasparetto, o qual está sendo objeto de cumprimento junto à 1ª Vara de Sucessões de Curitiba nos autos nº XXXXX-71.2021.8.16.0188, e no qual se verifica que o dono do patrimônio expressamente excluiu seus descendentes Gabriel, Helena e Ovídio (ora autores) da herança.Intimados acerca deste fato, os autores afirmaram (mov. 444) que inexiste correlação entre a ação de abertura de testamento e a presente demanda, e que eventual resultado terá efeito exclusivo sob a ação de inventário dos bens de Ovídio ( XXXXX-35.2021.8.16.0188), onde ocorrerá futuramente a partilha de valores. Argumentam que a deserdação feita em testamento é infundada e desarrazoada, e o testamento foi lavrado em momento posterior ao ajuizamento da presente ação anulatória, como forma de retaliação e vingança de Cynthia e seu falecido genitor.A parte ré/agravada, ao seu turno, concordou com a suspensão da demanda (mov. 449).Sobreveio decisão, então, que determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 313, inciso V, a, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: “Quanto à existência de testamento de Ovídio, com expressa deserdação dos filhos da herança (ora autores da presente ação anulatória), enquanto não houver a definição de eventual direito a quinhões hereditários nos autos dos Processos nº XXXXX-35.2021.8.16.0188 e nº XXXXX-98.2019.8.16.0001, não poderá ser continuado o trâmite da presente ação, porque foram expressamente excluídos da herança do falecido, nos termos da escritura pública de testamento lavrada em 12/06/2019.Deste modo, verifico que a questões trazidas nesta ação anulatória são prejudiciais ao que for decidido sobre a deserdação dos herdeiros, que irá interferir sobremaneira no desfecho desta demanda.Sendo assim, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 313, V, a, do CPC, até a propositura da ação competente pela herdeira beneficiada, a quem caberá provar a veracidade da causa alegada no testamento na forma do art. 1.965 do Código Civil. É que a disposição testamentária é dotada de condição suspensiva e apenas implementa eficácia com o reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador, como motivação do ato”. Contra tal decisão os agravantes interpuseram recurso de agravo de instrumento, ocasião em que postularam a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para reformar a decisão agravada, determinando-se de imediato a continuidade do feito, bem como extensão dos efeitos da tutela cautelar requerida no mov. 415”. No mérito, a confirmação definitiva da medida.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido e é contra tal decisão que se insurgem.Pois bem.Conforme ponderado pela decisão monocrática recorrida, a priori, parecia assistir razão aos agravantes ao apontarem não existir prejudicialidade quanto ao mérito da ação anulatória originária, cujo escopo é anular as doações inoficiosas, já que o dispositivo indicado pelo Juízo singular determina a suspensão do processo sempre que a sentença de mérito estiver da dependência de solução de uma questão prejudicial que é objeto de outro processo pendente.No caso, a decisão singular consignou que o feito deveria ser suspenso “até a propositura da ação competente pela herdeira beneficiada, a quem caberá provar a veracidade da causa alegada no testamento na forma do art. 1.965 do Código Civil”.Já a decisão monocrática ponderou, numa análise perfunctória dos autos, que o não havia ação pendente, porque sequer existente, a atrair a incidência do dispositivo do art. 313, inciso X, alínea a do Código de Processo Civil, circunstância que, agora, parece ter sido alterada uma vez que os agravados informaram o ajuizamento, pela agravada Cynthia, da ação declaratória de deserdação, autuada sob o nº XXXXX-39.2021.8.16.0188.De qualquer forma, a decisão monocrática recorrida apontou que a ausência de verossimilhança das alegações deduzidas pelos agravantes deriva do fato de a decisão singular ter indicado para a circunstância dos autores/agravantes terem sido excluídos da herança do falecido, nos termos da escritura pública de testamento lavrada em 12/06/2019, de modo que a decisão parece acertada quanto à circunstância de que a deserdação dos herdeiros “irá interferir sobremaneira no desfecho desta demanda”, já que tal questão pode repercutir, salvo melhor juízo, na própria legitimidade ativa dos autores.Quanto ao pedido subsidiário para que seja estendida a tutela cautelar de arresto, conquanto não tenha sido objeto de manifestação da decisão recorrida, sua apreciação, a priori, acarretaria a indesejada supressão de instância, a afastar, também, a probabilidade de provimento do recurso no ponto.Por fim, quanto ao requisito do periculum in mora, a alegação de risco de que a ré/agravada esvazie o patrimônio não prospera neste momento processual, uma vez que tal presunção deriva dos fatos que são objeto do mérito da ação anulatória e, por isso, demandam melhor instrução probatória.Ademais, necessário ponderar que, ao revés do que consideram os agravantes, a antecipação dos efeitos da tutela demanda análise perfunctória dos autos, e não a objetivada “análise minuciosa”. Vale dizer, a probabilidade do direito invocado deve estar demonstrada de plano, a dispensar, pois, profunda análise de mérito.Em todo caso, sabe-se que o requisito do periculum in mora deve decorrer da probabilidade de provimento do recurso, o que não se vislumbra neste momento processual.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA SISTEMA CCS-BACEN - RISCO DE DANO NÃO VERIFICADO – REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO ATIVO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – Ag - XXXXX-17.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro – j. 02/07/2021 – grifou-se). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DA LIMINAR RECURSAL POR FALTA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 17ª C. Cível – Ag - XXXXX-65.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Goncalves – j. 09/07/2020 – grifou-se). Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1574309695

Informações relacionadas

Correio Forense
Notíciashá 7 anos

Exclusão de herança ainda exige ajuizamento de ação de deserdação

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-17.2021.8.16.0000 Londrina XXXXX-17.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-78.2019.8.16.0000 PR XXXXX-78.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-65.2020.8.16.0000 PR XXXXX-65.2020.8.16.0000 (Acórdão)