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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-86.2022.8.16.0000 União da Vitória XXXXX-86.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00722868620228160000_399e7.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. – TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAS. SÓCIO AGRAVANTE QUE POSSUI PODER DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS DA EMPRESA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO. – ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO QUE SERVE DE PONTO COMERCIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MUDANÇA DE ENDEREÇO DE SEDE DA EMPRESA. – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO CORRESPONDE COM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A SER CONCEDIDA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR

- 17ª Câmara Cível - XXXXX-86.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2023)

Acórdão

Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, em ação de exigir contas, autos nº XXXXX-85.2022.8.16.0174, indeferiu o pedido de tutela provisória, consistente na imediata paralisação das atividades empresariais da pessoa jurídica de cujo quadro social participa, junto com a ré, com a suspensão de qualquer ato que possa comprometer seu patrimônio e, subsidiariamente, na determinação de que a ré preste todas as contas das movimentações feitas a partir da citação para que seja possível acompanhar a situação da empresa (mov. 18.1 e 27.1).O agravante alega ser sócio da empresa Schorr&Bassan Artigos Médicos e Hospitalares Ltda., ao lado de Mariane Schorr Caesar.Afirma que a ré é responsável por diversos atos de gestão e vem se omitindo de informar sobre a situação da empresa, além de ter contraído dívidas em nome da empresa e alterado o local da sede empresarial sem sua autorização e sem retificação do contrato social.Salienta não ter ficado inerte em relação à empresa, pois, num primeiro momento, depositou sua confiança na ré, e, posteriormente, esta se recusou a fornecer informações sobre o negócio.Sustenta haver provas suficientes da atuação temerária da sócia e que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito.Frisa que a continuidade da gestão da demandada poderá causar prejuízos irreparáveis à empresa, razão pela qual é necessária a concessão da tutela cautelar, com a paralização das atividades da empresa (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 17.1).Em contrarrazões, a agravada pede o desprovimento (mov. 27.1).É o relatório. Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da ação de prestação de contas.A ação de exigir contas encerra dupla pretensão: uma consiste na apresentação das contas com discriminação de créditos, débitos e o saldo final; e a outra é referente ao acertamento das contas.O procedimento, segundo a doutrina, divide-se em três etapas: “na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018).No caso em exame, verifica-se que, em 10/03/2020, os litigantes constituíram a Schorr&Bassan Artigos Médicos e Hospitalares Ltda., com sede na Av. Manoel Ribas, nº 711, Centro, União da Vitória/PR (mov. 1.2).A empresa utiliza a expressão UniãoMed como nome fantasia e tem por objeto social o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios; comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.De acordo com as Cláusulas V e VI, ambos os sócios integralizaram capital social de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 de cada) e têm poderes para representar a sociedade legalmente e praticar atos de gestão.A Cláusula VII, reproduzindo o artigo 1.065, do Código Civil, previu que, ao término de cada exercício, em 31/12, “o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apuradas”.A empresa possui débitos pendentes junto ao Município de União da Vitória, conforme certidão de 08/09/2022 (mov. 1.5). Entretanto, não possui dívidas em face da Fazenda Pública do Estado do Paraná, vide certidão negativa de 07/12/2022 (mov. 1.6).No dia 19/10/2022, a empresa foi notificada extrajudicialmente, em virtude de uma suposta dívida inadimplida com a empresa Soft Works (mov. 16.1).Em sua página na rede social, consta que a empresa está operando na Rua Coronel João Gualberto, nº 360, União da Vitória/PR (mov. 1.7).A despeito das alegações do recorrente, não há indícios robustos de que a ré esteja agindo de maneira contrária aos interesses da empresa, de modo a colocar em risco a continuidade da atividade empresarial e criar perigo ao patrimônio integralizado pelo sócio.Primeiramente, não se sabe o valor das dívidas a que se referem os documentos de mov. 1.5 e 16.1, nem sequer se já foram quitadas.Quanto ao endereço comercial indicado na rede social, este não se confunde necessariamente com a sede da empresa, pois esta pode realizar suas atividades comerciais em um local e ter seu centro administrativo/responder por suas obrigações em outro endereço.Acrescente-se, ainda, que não há previsão contratual que vede ou condicione a alteração da sede ou endereço à anuência de todos os sócios.Por sua vez, o artigo 195, do Decreto-Lei nº 5.844/43 – segundo o qual o contribuinte fica obrigado a comunicar às repartições competentes, dentro de 30 dias, quando “transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento” –, além de tratar da troca de sede da empresa, que, como dito, não se confunde com a mudança de endereço comercial, apenas disciplina a relação entre a empresa e a Fazenda Pública.O dispositivo não regulamenta a alteração contratual da empresa, nem a relação entre os sócios da empresa cuja sede foi alterada.Por fim, o contrato social atribuiu a ambos os sócios a função de administradores (Cláusulas VI), sendo inverossímil que o demandante, com tais poderes, não tenha condições de acessar as informações da empresa.O afastamento imediato da agravada de suas atividades de gestão, ademais, pode gerar a paralisação da empresa e, consequentemente, prejuízos maiores às partes e a terceiros.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE CONTAS - INOVAÇÃO RECURSAL.PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC/73 NÃO PREENCHIDOS. [...] 3. Aplicação, na hipótese, do Código de Processo Civil de 1973. 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na via do agravo de instrumento, encontra guarida no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil/73 e está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 273, do mesmo diploma legal, quais sejam: I) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; e, III) não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 5. A Agravante não demonstrou a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, referente a administração temerária e a dilapidação do patrimônio da empresa. 6. A tutela antecipada pode ser deferida pelo Juízo, durante a instrução do feito, se houver modificação fática- probatória nos autos. 7. Decisão agravada que deve ser mantida.8. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Un�nime - J. 31.08.2016) Acrescente-se que somente é possível antecipar em tutela de urgência o resultado que seria possível obter com o julgamento final da demanda. Como na ação de exigir contas a prestação jurisdicional se limita a declarar o dever de prestar contas e, na segunda fase, em apurar eventual saldo, servindo de título executivo, não é possível pedir, a título de tutela antecipada a paralisação das atividades empresarias.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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