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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E PARA QUEM SE DEVE PAGAR OS ALUGUÉIS.IMÓVEL ARREMATADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL REJEITADA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA JUSTIÇA COMUM. DIREITO DO ARREMATANTE A RECEBER OS ALUGUÉIS, E NÃO MAIS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO E LOCADOR. A PARTIR DA DATA DA ARREMATAÇÃO O DIREITO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PASSA A SER DO ARREMATANTE DO IMÓVEL. O ARREMATANTE É QUEM TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUERES A PARTIR DA ARREMATAÇÃO, E NÃO MAIS O ANTERIOR PROPRIETÁRIO E LOCADOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.

Cível - AC - 1701906-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 29.11.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. A ação de consignação em pagamento foi proposta pela Imobiliária Santamérica, administradora do imóvel, por não saber a quem deveria fazer os depósitos dos aluguéis em razão do bem ter sido alienado judicialmente pelo juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Londrina, nos autos XXXXX-2014.018-09-00-5, em que o apelante Fábio Guerra Pereira é o antigo proprietário e Abelardo Barbosa de Almeida o arrematante. O requerido Fábio Guerra Pereira interpôs recurso de apelação (mov. 97.1) alegando que: i) é o legitimo credor dos valores depositados na ação, em razão de ter apresentado embargos à arrematação nos autos que tramitam na Justiça do Trabalho; ii) deve ser invertido dos ônus sucumbenciais; iii) requer suspensão dos efeitos da sentença para que não ocorra a entrega das chaves e nem levantamento dos valores em discussão. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 102.1) e requereu a manutenção da sentença e majoração dos honorários recursais. II ­ FUNDAMENTAÇÃO. A Imobiliária Santamérica ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Fábio Guerra Pereira e Abelardo Bargosa de Almeida, por não saber, como administradora do imóvel, a quem deveria depositar os aluguéis advindos de contrato de locação. Alega que Fábio Guerra Pereira era proprietário do imóvel que foi arrematada por Abelardo Barbosa de Almeida nos autos, nº 08538- 2014.018-09-00-5, em tramite na 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Londrina. 2 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A sentença entendeu que os valores eram devidos ao arrematante Abelardo Barbosa de Almeida, e não mais ao proprietário do imóvel e locador, com a seguinte fundamentação: Em que pese o dispositivo supracitado prever a cisão dos procedimentos (consignatório e comum para apuração do legítimo credor), o juiz não está adstrito a tal método, sendo-lhe conferida a possibilidade de definir o efetivo credor na mesma decisão que reconhece o cumprimento da obrigação se desnecessária a produção de novas provas. Entendo ser este o caso dos autos, pelo que passo a análise da legitimidade para recebimento do crédito. (...) Assim, a determinação legal é de que a arrematação judicial, modalidade de transferência do bem penhorado a terceiros, se perfectibiliza com a lavratura do respectivo auto, ou seja, a partir deste momento, o arrematante adquire os demais direitos inerentes à propriedade, como a faculdade de usar, gozar e dispor, passando a ter o direito à percepção dos frutos da coisa e, no caso, ao recebimento dos valores de aluguel. O apelante, Fábio Guerra Pereira, alega que o magistrado não observou que ainda pendente de julgamento na Justiça do Trabalho, em Embargos à Arrematação alegou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, que ainda não foi julgado o Agravo de Petição contra a decisão que rejeitou a impenhorabilidade. 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Verifica-se que na realidade o Agravo de Petição já foi julgado, rejeitado sob o seguinte fundamento (fls. 273/277 ­ autos nº 08538-2014.018-09-00-5): Infere-se dos documentos juntados que o imóvel penhorado foi alugado pelo valor de R$ 1.500,00 por mês. Contudo, não há qualquer prova de que o valor do aluguel recebido seja para pagar o aluguel do imóvel onde reside o executado. Aliás, sequer há prova de que o executado reside em imóvel locado. Além disso, a declaração de imposto de renda juntado demonstra que o agravante não depende dos valores dos aluguéis para sua subsistência, tendo, por exemplo, recebido somente de 13º salário em 2015 o valor equivalente a R$ 4.315,44 e rendimento anual tributável recebido de pessoa jurídica o importe de R$ 65.534,83. Assim, os documentos acostados comprovam, de forma inequívoca, que o valor do aluguel não é a única fonte de renda do executado. (...) Assim, é razoável a manutenção da penhora, uma vez que é perfeitamente possível compatibilizar os direitos fundamentais envolvidos, garantindo moradia digna e confortável ao executado (ou mesmo rendimento suficiente para o sustento da família) e satisfazendo o direito da exequente ao crédito de natureza alimentar. 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Não cabe na justiça comum se analisar o acerto ou não da decisão tomada na Justiça do Trabalho que manteve a penhora e arrematação do bem do ora apelante. Ainda sobre os autos que tramitam na justiça trabalhista, da decisão que rejeitou o Agravo de Petição foi interposto Recurso de Revista a que foi negado seguimento (fls. 292). O juiz do trabalho determinou que após o decurso do prazo recursal fosse expedida carta de arrematação e oficiado ao Ofício de Registro de Imóveis para registro (fls. 321) e o arrematante foi imitido na posse do imóvel (fls. 328), bem como foi expedida carta de arrematação (fls. 331). Há precedentes do STJ de que os alugueres, a partir da arrematação, não são mais devidos ao anterior proprietário e locador, mas sim ao arrematante. O entendimento é o seguinte: quando da arrematação alguns direitos da propriedade são transferidos para o arrematante, como o direito de uso, gozo e fruição, de maneira que o arrematante, a partir da arrematação, passa a ter direito de fruir os alugueres do imóvel, e não mais o proprietário e locador anterior. Inclusive em recurso advindo do TJPR o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o arrematante tem direito a receber os aluguéis a partir da lavratura do auto de arrematação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. O arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis. 5. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014) Lê-se do acordão: A arrematação judicial é, portanto, o ato de transferência de bem anteriormente penhorado 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná àquele que oferece maior lance, visando-se, na execução, à satisfação do crédito do credor. O instituto torna-se perfeito com a lavratura do referido auto, conforme dispõe o art. 694 do CPC. O auto de arrematação é o documento hábil para a regulamentação do arrematante como novo titular do bem imóvel arrematado, transferindo-lhe os direitos relativos à posse, suficientes para o uso, gozo e fruição do bem. Em outras palavras, pode o arrematante exercer, de imediato, o usufruto do bem imóvel arrematado. A exceção ocorre tão somente quanto a eventual direito de dispor do imóvel, a exemplo do específico direito de propriedade, que somente existe após o registro do título translativo ­ o auto de arrematação, a ser realizado no cartório de registro de imóveis. Nesse ínterim, havendo, por ocasião da arrematação, contrato de aluguel sobre o imóvel arrematado, referida relação de direito pessoal, que não depende de propriedade plena, transfere-se, de imediato, ao arrematante, operando-se a sub-rogação deste nos direitos do locador. Assim, tem o arrematante o direito aos frutos da coisa, ou seja, cabe-lhe receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis. Também em outra oportunidade o STJ decidiu que desde a lavratura do auto de arrematação o locador originário não tem mais legitimidade para requerer o despejo do locatário: 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. BEM IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO EM PRAÇA PÚBLICA. DIREITOS DECORRENTES DO PACTO LOCATÍCIO. TRANSFERÊNCIA AO ARREMATANTE. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO ATUO DE ARREMATAÇÃO. DICÇÃO DO ART. 694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EX- PROPRIETÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO APÓS O AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Nos termos da redação do art. 694 do Codex Processual, vigente à época da realização do ato processual, "Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável." 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição. 3. Transferência ao Arrematante dos direitos de uso e/ou fruição do imóvel locado, que prescindem de forma especial translatícia, bem como do direito de obter a transferência do domínio, a qual condiciona- se ao registro de título. 4. Aperfeiçoada a arrematação, nos termos o art. 694 do CPC, após a lavratura do respectivo auto, carece de legitimidade ativa ad causam para propositura de ação de despejo o Locador, ex-proprietário do imóvel arrematado, na medida em que configurada a sub- rogação ao Arrematante dos direitos decorrentes do 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacto locatício relativo ao imóvel adquirido. 5. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 28/03/2011) Lê-se do acórdão: Como se percebe, em face de expressa dicção legal, dúvida não há sobre o momento que a arrematação se aperfeiçoa, seja na redação anterior seja na atual redação do art. 694 do Código de Processo Civil. Resta perquirir quais os efeitos do aperfeiçoamento da arrematação sobre os direitos do Arrematante sobre o bem arrematado. E, nessa esteira, trago o escólio de Milton Flaks, em que demonstra ser a arrematação causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, salvo aqueles que dependem, por lei, de forma específica para aquisição, tal como o domínio. Eis o teor da mencionada lição, in verbis: "Segundo LIEBMAN, a arrematação é causa ou título da transferência da propriedade; a transcrição da carta, modo de adquirir o domínio. Acrescenta, a seguir, que a arrematação transmite ao arrematante os direitos que tinha sobre os bens o executado (3). Pode-se inferir, em consonância com a lição do eminente Mestre, que arrematação transfere ao arrematante, ipso facto, todos os direitos exceto aqueles para os quais a lei exige um modo especial de aquisição. 9 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [....] Exatamente porque o domínio e seus atributos podem ser destacados e considerados per se, admite-se que a penhora incida sobre qualquer deles que tenha expressão econômica, inclusive a nua- propriedade. Desse modo, quando um imóvel é excutido, impõe-se individualizar os direitos que o executado possuía, mesmo porque sé esses direitos poderão ser expropriados, no ensinamento de LIEBMAN (8). Se estava gravado com usufruto, servidão, locação ou quaisquer outras limitações a plena propriedade do executado, essas limitações terão de ser respeitadas, desde que atendidos aos pressupostos legais que lhe asseguram eficácia perante terceiros. 8. Retomando-se, agora, o postulado deduzido da lição de LIEBMAN (supra, n.º 4) e complementando-o com a diretriz pretoriana (supra, n.º 6), pode-se concluir que a arrematação de imóvel transfere ao arrematante os direitos de uso e/ou fruição, conforme o caso, pois não exigem forma especial translatícia, assim como confere o direito de obter a transferência do domínio, esta sim, condicionada ao registro de título. ENTRE A ASSINATURA DO AUTO E A TRANSCRIÇÃO DA CARTA, O EXECUTADO CONSERVA O DOMÍNIO, MAS JÁ DESPOJADO DE SEUS ATRIBUTOS ECONÔMICOS NORMAIS, ISTO É, APENAS A NUA- PROPRIEDADE". (FLAKS, Milton, in Arrematação do Imóvel Locado, Revista Brasileira de Direito Processual, Ed. Forense, 1978, Vol. 15, 3.º Trim, Ano IV, pgs. 71/83; sem grifos no original) 10 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Destaca-se que o comentário foi feito ao art. 694, CPC/73, que tem redação similar ao do atual art. 903, CPC/2015, vigente à época da assinatura do auto de arrematação (07/07/2016): Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Se o antigo proprietário não tem mais legitimidade para propor a ação de despejo, tampouco poderá receber os aluguéis advindos da locação desde a assinatura do auto de arrematação. Do pedido de majoração dos honorários formulado em Contrarrazões. O Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de readequação dos honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal. Assim, merece acolhimento o pedido do apelado em contrarrazões. Estabelece o § 11 do art. 85, do Novo Código de Processo Civil: 11 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Julgados em parte procedentes os pedidos iniciais, condenado o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Considerando que o recurso de apelação não foi provido, cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado pelo procurador da autora nesta fase recursal. Dessa forma, considerando que o trabalho adicional realizado em grau recursal se limitou à apresentação de contrarrazões, que não ofereceu elevada complexidade, arbitra-se os honorários recursais em 5%, passando os honorários de sucumbência anteriormente fixados para o percentual de 15% sobre o valor da causa. Conclusão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e, conforme requerido em 12 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contrarrazões, majorar os honorários advocatícios, na forma do item anterior. III. DISPOSITIVO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos exatos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Mario Nini Azzolini e Ruy Muggiati. Curitiba, 29 de novembro de 2017. SIGURD ROBERTO BENGTSSON Desembargador 13
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