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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima
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Inteiro Teor


Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.

AUTOS Nº. XXXXX-52.2007.8.16.0070

RECURSO:

XXXXX-52.2007.8.16.0070
CLASSE PROCESSUAL:

APELAÇÃO
ASSUNTO PRINCIPAL:

DÍVIDA ATIVA
APELANTE (S):

MUNICÍPIO DE TAPIRA
APELADO (S):

VAGNER BATISTA DE SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM
VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA.

TESE RECURSAL FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA AO
REQUISITO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTS. 25
DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). NÃO ACOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONSIDERADA PESSOAL
PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº
11.419/2006. ABANDONO DA CAUSA CONHECIDO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO
EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.120.097/SP. ABANDONO DE CAUSA QUE RESTOU
CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. MUNICÍPIO QUE
SE QUEDOU INERTE DIANTE DAS INTIMAÇÕES PARA
DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070, Comarca de Cidade Gaúcha, Vara da
Fazenda Pública, em que é Apelante Município de Tapira e Apelado Vagner
Batista de Souza.

Trata-se de um recurso de apelação interposto pelo
Município de Tapira em face da r. sentença proferida no mov. 28.1 dos autos n.
XXXXX-52.2007.8.16.0070 de Execução Fiscal ajuizada em face de Vagner
Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 2

Batista de Souza, que extinguiu o feito por abandono da causa.

Em suas razões recursais, sustentou que o trâmite
processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo,
nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não
somente do patrono dessa), o que no caso em apreço deveria se dar na pessoal
do Prefeito Municipal.

Argumentou que a extinção por abandono da causa
somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que,
na situação em debate, não ocorrera. ( CPC, art. 485, § 1º), em manifesto
desrespeito ao teor da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da
apelação cível, cassando-se a r. sentença apelada.

É o relatório.

Voto.

Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso de Apelação.

Cuida-se de um recurso de apelação interposto pelo
Município de Tapira em face da r. sentença exarada em Execução Fiscal
ajuizada em face de Vagner Batista de Souza, que extinguiu o feito por
abandono da causa.

Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 3

Depreende-se do estudo do caderno processual que o
Município de Tapira ajuizou execução fiscal em face do Apelado pretendendo
executar crédito fiscal de R$ 47.256,30, inscrito na CDA n. 0143/2006.

A citação da Apelada foi determinada pelo magistrado
singular em decisão de mov. 1.6.

A carta precatória foi expedida no mov. 2 para a Comarca
de Campo Grande/MS, tendo o Município de Tapira comprovado sua
distribuição em manifestação de mov. 11.1.

A leitura da carta precatória foi certificada no mov. 17.1.
Ato contínuo, foi expedida intimação para o Município Apelante (mov. 18)
acerca da citação efetivada, tendo o Recorrente deixado transcorrer o prazo
sem se manifestar nos autos (mov. 20).

Na sequência, a magistrada singular determinou a
intimação do Exequente para que desse prosseguimento ao feito em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito (mov. 23.1).

Devidamente intimado na pessoa do procurador municipal
(mov. 25), o Município novamente deixou escoar o prazo sem se manifestar
nos autos (mov. 26).

Nesses termos, sobreveio a r. sentença de extinção por
abandono da causa, contra a qual se insurge o presente recurso.

Do abandono da causa.

Em suas razões, argumenta o Município Apelante que
Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 4

antes de se extinguir o processo o juízo de origem deveria ter procedido com a
intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa), o que
supostamente deveria se dar na pessoal do Prefeito Municipal. Defente, ainda,
que a extinção estava condicionada à provocação expressa da parte adversa
( CPC, art. 485, § 1º), o que implicaria em manifesto desrespeito ao teor da
Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça pela r. sentença apelada.

Todavia, eis que a tese recursal pautada na alegada
desobediência do art. 25 da Lei n. 6.830/19801 esbarra no disposto na Lei de
Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006):

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o
desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico.
(...)
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive
da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para
todos os efeitos legais. (grifos nossos).

Incontroverso, portanto, que a intimação realizada
através do sistema eletrônico na figura do procurador do Município em portal
próprio, no caso do PROJUDI, deve ser considerada pessoal.

Por sua vez, eis que não cabe somente ao Prefeito
Municipal receber as intimações pessoais destinadas à Fazenda Pública, tal
como alegada o Apelante, sendo plenamente aceito que tais intimações sejam
destinadas aos procuradores do município, tal como a intimação efetivada no
mov. 25 dos autos em apreço.

Sobre o tema doutrinam Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

1 Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública
será feita pessoalmente.
Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 5
1. Presentação e Representação. Nosso Código de
Processo Civil ignora a diferença basilar existente entre
representação e presentação. Há presentação sempre
que se cogita de atribuição de função a órgão de
pessoa jurídica. Pela presentação a pessoa jurídica
faz-se presente por um de seus órgãos. É a própria
pessoa que age: não há que se pensar, por isso, em
outorga de poderes (daí por que não é de se exigir
instrumento de mandato, STJ, 1.ª Turma, REsp
493.287/TO, rel. Min. Francisco Falcão, j.
08.03.2005, DJ 25.04.2005, p. 224). O nexo é de
imputação. Na representação, ao contrário, há duas
pessoas distintas e outorga de poderes. A procuração
prova a representação. No art. 75, CPC, são casos de
presentação aqueles constantes dos incisos I, II, III, IV,
VIII e X; de representação, incisos V, VI, VII, IX e XI.
2. Presentação das Pessoas Jurídicas de Direito
Público Interno. A União, os Estados-membros, o Distrito
Federal e os Municípios devem ser presentados em
juízo por seus procuradores. Os Municípios podem,
ainda, ser presentados pelo Prefeito Municipal. A
presentação judicial da União é função da Advocacia-
Geral da União (art. 131, caput, CF) ou, em matéria de
execuções fiscais de natureza tributária, da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (art. 131, § 3.º, CF). Dos
Estados e do Distrito Federal, a Procuradoria dos Estados
e do Distrito Federal (art. 132, caput, CF), sendo que já se
decidiu que não é de se conhecer de recurso interposto
no interesse do Estado ou do Distrito Federal firmado por
advogado estranho aos quadros dos Procuradores desses
(STJ, 1.ª Turma, AgRg na MC XXXXX/PA, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, j.
25.09.2001, DJ 04.03.2002, p. 182). Dos Municípios, por
quem a Lei Orgânica assim o determinar; se omissa,
incide o art. 75, III, CPC. As procuradorias dos Estados
podem firmar convênio para a presentação por
procuradores de outros entes federados (art. 75, § 4.º,
CPC). – grifos nossos2

E se faz adequada também a menção das palavras de
Teresa Arruda Alvim, Bruno Dantas, Eduardo Talamini e Fredie Didier Jr.:
2 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil comentado. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
p. 215
Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 6

Pessoas jurídicas de direito público. A União é representada
pelo Presidente da República, pela Advocacia Geral da
União (LC 73/1993 art. 4.º, § 1.º) ou órgão vinculado
(Procuradoria Geral da União ou Procuradoria Geral da
Fazenda). Os Estados e o Distrito Federal são
representados pelos procuradores. Já os Municípios
podem ser representados pelo Chefe do Poder
Executivo (prefeito) ou pelos procuradores. - grifos
nossos 3

Além disso, ressalta-se que é necessário o
requerimento do Executado para extinção da execução, conforme preconiza o
enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça4, somente nos
casos em que a execução é embargada, situação que não se enquadra na
hipótese em apreço.

A mesma Corte Superior também entende que a
extinção ex officio da execução fiscal não embargada é admitida quando inerte
a Fazenda Pública e observados os art. 25 e art. 40 da Lei de n. 6.830/1980,
consoante consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.120.097/SP:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO
DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente,
ante a intimação regular para promover o andamento do
feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de
Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não
embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240
do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria

3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). [et al] (coordenadores). Breves Comentários do
código de processo civil [livro eletrônico] 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
4 Súmula 240 – STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.
Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 7

impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/AP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp XXXXX/SP,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no
REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no
REsp XXXXX/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp
820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp
770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp XXXXX/MG,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp XXXXX/CE,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o
requerimento de extinção do processo pela parte contrária
advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de
que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por
isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede
presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do
processo, o qual,"em sua visão contemporânea, é instrumento
de realização do direito material e de efetivação da tutela
jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que
não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes
desidiosos ou de má-fé". ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução
fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia
da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que
desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado
no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a
execução não foi embargada e prescindível, portanto, o
requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe
26/10/2010) – grifos nossos.

Não sendo o caso de suspensão nos termos do art. 40 da
Apelação Cível nº XXXXX-52.2007.8.16.0070 – fls. 8

Lei n. 6.830/19805, haja vista ter sido localizado o devedor, é de se manter a r.
sentença por abandono da causa, posto que o Município Apelante se manteve
inerte mesmo após pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar
provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Tapira.

DECISÃO

Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tapira, nos
termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão e acompanharam o voto da
Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores REGINA AFONSO
PORTES, Presidente, sem voto, ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO
RUTHES e o Juiz Substituto em Segundo Grau HAMILTON RAFAEL MARINS
SCHWARTZ.

Curitiba, 03 de julho de 2018.

MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Desembargadora Relatora

5 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo
de prescrição.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835474009/inteiro-teor-835474019

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