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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX-40.2018.8.16.0044 PR XXXXX-40.2018.8.16.0044 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Osvaldo Nallim Duarte
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Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA O FIM DE RECONHECER A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RELAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO PARA DECLARAR QUE O IMPETRANTE NÃO SE SUBMETE A CONTROLE RÍGIDO DE JORNADA. SENTENÇA ESCORREITA. VISÍVEL ILEGALIDADE. (I) AUTORIDADE COATORA QUE DEIXOU DE ANALISAR O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ART. , LIV, DA CF. RECURSO RESPONDIDO SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR. (II) ADVOGADO PÚBLICO QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE RÍGIDO DE JORNADA. NECESSIDADE PELO IMPETRANTE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHOS EXTERNOS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 9 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.

Cível - XXXXX-40.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-40.2018.8.16.0044 Remessa Necessária Cível nº XXXXX-40.2018.8.16.0044 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana Autor (s): Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana Réu (s): Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Osvaldo Nallim Duarte REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA O FIM DE RECONHECER A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RELAÇÃO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO PARA DECLARAR QUE O IMPETRANTE NÃO SE SUBMETE A CONTROLE RÍGIDO DE JORNADA. SENTENÇA ESCORREITA. VISÍVEL ILEGALIDADE. (I) AUTORIDADE COATORA QUE DEIXOU DE ANALISAR O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ART. , LIV, DA CF. RECURSO RESPONDIDO SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR. (II) ADVOGADO PÚBLICO QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE RÍGIDO DE JORNADA. NECESSIDADE PELO IMPETRANTE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHOS EXTERNOS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 9 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Vistos e examinados. I. RELATÓRIO. Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, nos autos de mandado de segurança n XXXXX-40.2018.8.16.0044, impetrado por Aluísioo Henrique Ferreira contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, em que foi concedida a segurança pleiteada para o fim de reconhecer a violação do direito ao devido processo legal em relação ao recurso administrativo, bem como para declarar que o impetrante não se submete a controle rígido de jornada, declarando, em consequência, a nulidade dos atos indicados nos movimentos 1.4/1.5. Ao final, condenou a parte impetrada ao pagamento das custas, sem honorários, tendo em vista a vedação retratada no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Os autos subiram a esta Corte de justiça por força do Reexame Necessário, tendo em vista que nenhum dos litigantes interpôs recurso de apelação. Remetidos os autos ao Ministério Público, esse se pronunciou pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário (mov. 8.1). Vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. A teor do que determina o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Conhece-se, pois, do Reexame Necessário, tendo em vista que foi concedida a segurança pleiteada a fim reconhecer a violação do direito ao devido processo legal em relação ao recurso administrativo, bem como para declarar que o impetrante não se submete a controle rígido de jornada, declarando, em consequência, a nulidade dos atos indicados nos movimentos 1.4/1.5. Passo à análise do reexame. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do impetrante de ter recurso administrativo respondido, bem como o reconhecimento de que advogados públicos não se submetem a controle rígido de jornada. Pois bem. Observa-se que o impetrante foi aprovado em concurso público para exercer a função de assessor jurídico. Posteriormente, a autoridade coatora estabeleceu que que este deveria exercer suas atividades de segunda à sexta-feira, mas 13 às 17 horas da tarde. De tal ato o impetrante interpôs recurso administrativo, contudo, não obteve resposta, de modo que a tramitação do referido recurso se deu apenas em razão da ordem judicial proferida pelo juízo .a quo Portanto, entende-se que, como bem mencionado pelo magistrado singular, “o impetrado não seguiu o regimento interno da Câmara no tocante aos prazos para responder aos recursos interpostos (...) nos três dias seguintes a interposição do recurso, deveria a autoridade coatora ter dado regular processamento, mas só foi emitir a resposta depois da concessão da liminar”. Desse modo, tem-se como violado o direito do impetrante ao devido processo legal, como dispõe o art. LIV, da Constituição Federal, quando da tramitação do recurso administrativo. Assim, entende-se que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao conceder a segurança ao impetrante. Além disso, também agiu acertadamente o magistrado ao reconhecer que o impetrante não se submete ao controle rígido de jornada. Pelo edital do concurso constante no mov. 1.2 denota-se que foi disponibilizada uma vaga para o cargo de assessor jurídico, constando que a carga horária seria de 20 horas semanais, sendo, portanto, estabelecida uma jornada semanal de trabalho de 20 horas. Conclui-se, desta forma, que, como bem mencionado juízo a quo “o que se extrai da lei que criou o cargo e do edital do concurso público é que o regime de trabalho seria de 20h semanais, mas não há obrigatoriedade de 04h diárias, conforme os atos questionados nesta ação. A atividade de advocacia exige a realização de trabalhos externos e fora do horário normal de atendimento da repartição pública, .o que não coaduna com a fixação de controle rígido de jornada (horário fixo)” O próprio impetrado, em depoimento prestado ao Ministério público, afirma que o impetrante sempre esteve presente nas reuniões da Casa Legislativa e que as sessões ocorrem na segunda-feira, iniciando-se às 20 horas sem horário para acabar. Vale ressaltar que o servidor deve cumprir sua carga horária semana, contudo, o controle rígido de jornada para a atividade que desempenha mostra-se incompatível com a função que exerce, considerando que este realiza atos fora do horário estabelecido pelo impetrado. Nesse sentido, é a súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: “O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário” Assim, irretocável a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, também resta mantida a sentença quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disciplinado no art. 82, § 2º, do CPC, bem como quanto ao não arbitramento dos honorários advocatícios, diante da vedação expressa constante no art 25 da Lei nº 12.016/2009. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sede de reexame necessário. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA o recurso de Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Lidia Maejima, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Osvaldo Nallim Duarte (relator) e Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. 07 de fevereiro de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Osvaldo Nallim Duarte Juiz (a) relator (a)
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