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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-77.2018.8.16.0030 PR XXXXX-77.2018.8.16.0030 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Marco Antônio Massaneiro
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Ementa

MASSANEIRO. APELAÇÃO CÍVELAÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS COM CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO EQUIPAMENTO NEGOCIADO – INCONFORMISMO DO AUTORPRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAISAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE – O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA REQUERIDA, POR SI SÓ, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A REPARAÇÃOFATOS QUE CONFIGURAM MERO DISSABORDIREITO A INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADOSENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPCRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.

Cível - XXXXX-77.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 13.06.2019)

Acórdão

Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007817- 77.2018.8.16.0030 DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. APELANTE: MARCIO PEREIRA GOLDACKER. APELADA: CAMA ELÁSTICA NACIONAL SUPER BRINQUEDOS LTDA ME. RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA. RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS COM CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO EQUIPAMENTO NEGOCIADO – INCONFORMISMO DO AUTOR – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE – O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA REQUERIDA, POR SI SÓ, NÃO GERA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A REPARAÇÃO – FATOS QUE CONFIGURAM MERO DISSABOR – DIREITO A INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é apelante MARCIO PEREIRA GOLDACKER e apelada CAMA ELÁSTICA NACIONAL SUPER BRINQUEDOS LTDA ME. I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 53.1, proferida em audiência pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de Ação Indenizatória sob nº XXXXX-77.2018.8.16.0030, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 7.290,00 (sete mil, duzentos e noventa Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 reais), sendo que os valores serão corrigidos pela média do INPC/IGPM da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% da data da citação, indeferindo o pedido de condenação da parte requerida em danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, considerando a singeleza demanda, bem como condenou o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor postulado a título de danos morais, verba cuja exigibilidade restou suspensa ante o benefício da justiça gratuita. Inconformado, o autor MARCIO PEREIRA GOLDACKER interpôs o presente recurso de apelação (mov. 54.1) alegando, em síntese, que a conduta da empresa requerida ao vender um produto impróprio para consumo, entregue fora do prazo acordado, em desconformidade com as especificações técnicas, somado a ausência de um pós-venda eficiente, não pode ser interpretada com uma situação corriqueira que um consumidor está sujeito a passar como se normal o fosse. Sustenta, para tanto, ser notório o dano moral por ele suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetido, por longo período, a verdadeiro calvário para obter a restituição do valor pago pelo produto defeituoso, razão pela qual requer a reparação por danos morais e a consequente redistribuição do ônus da sucumbência. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões, conforme se verifica do mov. 68. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 8ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). Pretende o apelante a reforma da r. sentença, vez que, segundo entende, a conduta da empresa requerida ao vender um produto impróprio para consumo, entregue fora do prazo acordado, em desconformidade com as especificações técnicas, somado à ausência de uma assistência pós-venda eficiente, não pode ser interpretada com uma situação corriqueira que um consumidor está sujeito a passar como se normal o fosse, razão pela qual requer a reparação por danos morais e a consequente redistribuição do ônus da sucumbência. Inicialmente, cumpre destacar que o autor, ora apelante, embora pessoa física, não se enquadra no conceito de Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 destinatário final, haja vista que em sua inicial alega que o objetivo da aquisição do brinquedo inflável era poder aluga-lo para terceiros e incrementar a sua renda, portanto, dando-se continuidade à cadeia de consumo, com a finalidade de auferir lucro. O art. do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ora, o destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo, é aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir na cadeia de serviço ou de produção de bens de consumo, como no presente caso. Desta feita, em relação ao pleito de reparação pelos danos morais sofridos, entendo que melhor sorte não assiste ao apelante. Como se sabe, com relação ao dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, entendo que não restou devidamente comprovado o dano moral no caso em tela, eis que a conduta praticada pela empresa requerida não pode ser considerada como abalo suficiente a ensejar a reparação pretendida. Isto porque, conforme exposto anteriormente, o autor Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 pretendia com a aquisição do brinquedo inflável incrementar a sua renda por meio de aluguel de brinquedos a terceiros, não sendo capaz de atingir seus direitos da personalidade ou comprometer a sua honra. Pelo contrário, verifica-se que no caso em tela a frustração decorreu do descumprimento contratual que, por si só, não configura obrigatoriamente indenização por danos morais, devendo haver efetiva comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia para que caracterize o dano moral, o que não se constata no caso em questão, posto que não há nos autos qualquer evidência de que o autor experimentou abalo moral ou sofrimento psicológico extraordinário. Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 509 DO CPC/73. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. SÚMULA XXXXX/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. 3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à inexistência de danos morais demandaria o revolvimento de fatos e provas para se verificar a ocorrência de prejuízos à parte interessada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)” ( AgInt no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (Destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SÍNTESE FÁTICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE QUE PRETENDE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLARA INDEVIDO O MONTANTE DE Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 R$ 180,60. INSURGÊNCIA QUE BUSCA A REPARAÇÃO MORAL E A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAIS E COBRANÇAS A MAIOR QUE NÃO SUPERAM O MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A LEGITIMAR A REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DA RECORRIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO PATRONO DA RECORRIDA EM 1%. ARTIGO 85, § 11, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0003775- 43.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - J. 24.04.2019) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO.INTERRUPÇÃO INDIVIDUAL POR UNIDADE Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 CONSUMIDORA E FREQUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO INDIVIDUAL POR UNIDADE CONSUMIDORA. LIMITES DEFINIDOS PELA ANEEL ULTRAPASSADOS. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA, IMAGEM, PRIVACIDADE, DIGNIDADE. FATOS QUE SE CARACTERIZAM COMO MERO ABORRECIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A Copel responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, pois lhe incumbe fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. - Tratando-se de dano moral por descumprimento contratual, a indenização por dano moral exige que a violação do pacto cause uma situação que extrapole o dano material correlato e os limites do mero dissabor ou aborrecimento, o que não se verifica no caso. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-31.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 04.04.2019) (Destaquei). Ademais, tendo-se em conta que a empresa requerida se dispôs a coletar o produto para averiguar eventuais irregularidades, percebe-se que empresa tentou minimizar os danos materiais decorrentes dos vícios apontados, no entanto, o autor optou pelo seu ressarcimento. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 Dessa toada, não demonstrado qualquer dano moral efetivo, o inadimplemento contratual em questão mostrou-se mero dissabor e, portanto, incabível indenização à título de danos morais ao autor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida. Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados. Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte ré, originalmente fixados em 12% para 14% sobre o valor postulado a título de danos morais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a sentença inalterada em relação aos demais tópicos. III – DISPOSITIVO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº XXXXX-77.2018.8.16.0030 ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes, com voto, e acompanhou o voto do Relator a Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito substituto em segundo grau Marco Antonio Antoniassi. Curitiba, 13 de junho de 2019. Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/919242158

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