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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Paulo Habith
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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSIÇÃO ENTRE CRUZEIRO E CRUZEIRO REAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (Súmula 306/STJ) (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 585677-5 - Colombo - Rel.: Desembargador Paulo Habith - Unânime - J. 15.12.2009)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. 3ª Câmara Cível Desembargador Paulo Habith APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. XXXXX-5, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: ILDO CLAUDIR HORBACH E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE COLOMBO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO HABITH. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSIÇÃO ENTRE CRUZEIRO E CRUZEIRO REAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (Súmula 306/STJ) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-5, da Vara Cível e Anexos do foro regional de Colombo da comarca da região metropolitana de Curitiba, onde figuram como apelante: ILDO CLAUDIR HORBACH E OUTRO, e como apelado: MUNICÍPIO DE COLOMBO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário, deduzida contra a r. sentença1, que julgou parcialmente procedente os embargos, declarando líquida a condenação no valor de R$ 254.714,77, o qual deverá ser corrigido da data da mensuração monetária, sendo 30.04.08 a data 1 Fls. 160/164 Gabinete do Desembargador Paulo Habith Desembargador Paulo Habith do pagamento. Face a sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata atentando-se ao fato de que os honorários periciais foram adiantados pelo embargante, o que deverá ser descontado. Inconformado com a r. sentença, o recorrente apresentou suas razões de apelação2, sustentando, em síntese, que nos documentos de fls. 123-132 e 133-134 dos autos houve a quantificação de valor monetário antigo mesmo com a alteração da moeda; que a perícia contábil requerida pelo município apelado tinha por objeto a apreciação quantitativa e não a análise do conteúdo dos documentos apresentados, justamente pela falta de conhecimentos técnicos necessários a tal aprofundamento, razão pela qual não cabia à perícia fazer juízo de valor quanto ao custo do medicamento; o padrão monetário utilizado foi o da moeda vigente na data de emissão do documento que, sob o aspecto técnico da escrituração contábil, é o tempo que rege o ato; o apelado, na contestação, não impugnou os documentos apresentados, inexistindo controvérsia e necessidade de produção de provas, for força do art. 334, III, CPC; não se pode discutir o conteúdo dos documentos da inicial, tampouco presumir fatos concernentes a seus valores, pois o réu os aceitou como verdadeiros; se o padrão utilizado pelo perito para realizar o laudo pericial foi o do tempo que rege o ato na emissão do documento fiscal, onde o padrão monetário é aquele vigente na data da emissão, não se pode aplicar outra regra técnica, muito menos a partir de uma mera presunção; deve-se suspender o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50, que regula os benefícios da justiça gratuita da qual o apelante é beneficiário; não se aplica a compensação dos honorários advocatícios, porquanto não haja identificação entre credor e devedor, sendo este parte processual e aquele advogado, além da natureza alimentar de tais verbas. Por fim, requer o provimento do presente recurso, declarando líquida a condenação de R$1.119.377,71, reconhecendo-se também o benefício da justiça gratuita aos apelantes e condenando-se o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas as contra-razões às fls. 184/192. Em parecer, o Ministério Público3 opinou no sentido de negar provimento ao recurso. Em síntese, é o relatório. 2 Fls. 168/175 3 Fls. 595/612. Gabinete do Desembargador Paulo Habith Desembargador Paulo Habith VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso acerca do valor a ser fixado na execução em relação aos danos materiais, trabalhados em duas hipóteses pelo perito, além da possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Há nos autos duas hipóteses descritas pelo perito acerca do valor a ser fixado: a primeira totaliza R$ 254.714,77, tendo sido considerado o padrão monetário constante nas notas fiscais juntadas na inicial, assim como o princípio da razoabilidade técnica; e a segunda totaliza 1.119.377,71, e considerou o padrão monetário então vigente na emissão das notas fiscais, além do princípio da razoabilidade técnica. A fim de chegar ao valor exato a ser fixado na execução, estabelecendo-se os valores dos danos materiais, necessário se faz a atualização de duas notas fiscais específicas, copiadas às fls 354 e 355 dos autos. Analisando-se as mencionadas notas fiscais sob a ótica da primeira hipótese, encontram-se os valores de R$ 242,07 e R$ 148,01 para os medicamentos ali descritos, atualizados até abril de 2008. Do ponto de vista da segunda hipótese os valores são muito maiores: R$ 242.070,96 e R$ 148.011,73, também atualizados até abril de 2008. O que se tem da análise dessas duas hipóteses é que a segunda é 1.000,00 superior à primeira, justamente por considerar que os valores então grafados já estariam convertidos para Cruzeiro Real (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00), já que essa nova unidade do sistema monetário já estaria em vigor no país. O Cruzeiro Real foi instituído pelo art. , § 1º da Medida provisória nº 336 de 28/07/1993, publicada e convertida na lei nº 8.697 em 27/08/1993, tendo somente entrado em vigor no primeiro dia subseqüente ao da publicação da referida medida provisória, qual seja 29/07/1993, ocasião em que se converteu na lei nº 8.697/93, esta publicada em 28/08/1993. Tendo as notas fiscais sido emitidas após o 1º de agosto de 1993 poder-se-ia presumir a utilização da nova moeda, porém, não é o que ocorre. Isso porque a unidade monetária antiga poderia ainda ser utilizada, levando-se em conta o que preceitua o art. , §§ 4º e 5º da Lei nº 8.693/93, ou seja, durante o prazo de cento e oitenta dias a partir de 01/08/93 os valores em cruzeiros ainda podiam ser contabilizados, devendo ser Gabinete do Desembargador Paulo Habith Desembargador Paulo Habith convertidos pela sobredita regra de transição, ou seja, posto em cruzeiros reais à razão de mil unidades monetárias do sistema anterior. Não há, assim, qualquer erro na emissão das notas fiscais. A alegação de que não cabia à perícia fazer juízo de valor quanto ao custo do medicamento também não merece prosperar. O que o perito fez foi um comparativo do preço dos medicamentos para as duas hipóteses, convertendo o valor, por fim, em dólar a fim de demonstrar o valor mais real daqueles produtos. Em vista desse comparativo não nos resta dúvidas que a segunda hipótese é muito além da realidade, vez que tratam-se de medicamentos comuns e de custo acessível, o que não se vê tendo-se por base a segunda hipótese. Ocorreu, portanto, excesso de execução, de acordo com o que preceitua o art. 741, V, do CPC. No que tange à alegada preclusão quanto ao direito de impugnação das notas fiscais anexas à inicial em sede de execução, também não assiste razão o apelante. Trata-se de erro de cálculo do exeqüente, formulado a partir de sentença ilíquida, reconhecido por nova decisão judicial e reformado em sede de execução contra a Fazenda Pública. Ainda que assim não fosse, o art. 463, I, do CPC permite que a sentença seja reformada, de ofício ou a requerimento da parte, para retificação de erros de cálculo, como é o caso dos autos. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL "EX OFFICIO" - APLICAÇÃO DO ART. 463, I, DO CPC - RECURSO "QUE MERECE JULGAMENTO DE PLANO" E NÃO "PROVIMENTO DE PLANO" COMO CONSTOU DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE POR ESTAR EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - DECISÃO FUNDAMENTADA NA INTEMPESTIVIDADE DA OFERTA DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO - ACÓRDÃOS TRANSCRITOS NO SENTIDO DA PREFERÊNCIA DA PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE SEÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS, SOBRE A PENHORA ON-LINE - MATÉRIA QUE NÃO É O OBJETO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO DEMONSTRADA A CONTRARIEDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Com espeque no inciso I, do art. 463, do CPC, possível a correção "ex officiio" de erro material constante na decisão agravada para determinar que se leia, às fls. 138, que "o recurso merece julgamento de plano", onde está escrito "o Gabinete do Desembargador Paulo Habith Desembargador Paulo Habith recurso merece provimento de plano". Impertinentes os Acórdãos transcritos neste Agravo Inominado a fim de demonstrar a insustentabilidade da decisão monocrática desta relatoria, eis que o entendimento neles manifesto é no sentido de relativizar a gradação legal dos bens passíveis de penhora (art. 11, da LEF), admitindo que precatório emitido contra o Estado se sobreponha à penhora de dinheiro, quando a decisão versa sobre a intempestividade do oferecimento de bens à penhora pelo executado. 4 Não assiste melhor sorte o Apelante quanto à alegada inaplicabilidade da compensação dos honorários advocatícios. A verba honorária pertence, sim, ao advogado, mas pode ela ser compensada, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. A questão é pacífica no âmbito do Egrégio STJ (súmula 306). Correta a sentença também neste aspecto. Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença também em sede de Reexame Necessário. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Dimas Ortencio de Mello, sem voto, e dele participaram, além deste Relator, o Senhores Desembargador Rabello Filho e Juiz Substituto Fernando Antonio Prazeres, revisor. Curitiba, 15 de dezembro de 2009. PAULO HABITH Desembargador Relator 4 TJPR. 3ª Câmara Cível. Rel. Dês. Paulo Roberto Vasconcelos. Acórdão nº 31964. DJ. 02.09.08 Gabinete do Desembargador Paulo Habith
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