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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-30.2017.8.19.0001 202105006520

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CELSO FERREIRA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02549403020178190001_98ffb.pdf
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Ementa

RIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM A MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, IV DA LEI 11.343/06.

Preliminar de Inépcia da petição inicial que se rechaça. Pleitos comuns de absolvição por ausência de provas suficientes a ensejar o decreto condenatório e, subsidiariamente, a redução da pena base ao mínimo legal e regime mais benéfico para cumprimento da pena. Pela defesa do réu Alexandre pleito de substituição por restritiva de direitos. Pela Defensoria Pública, requerimento de redução da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei de Drogas. Impossibilidade de acolhimento dos recursos defensivos. A preliminar de inépcia da denúncia, arguida pela Defensoria Pública que não merece prosperar. A denúncia contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, possibilitando, assim, o amplo exercício do direito de defesa do recorrente. Minuciosa e complexa investigação policial levada a cabo pelo setor de inteligência da 20ª Delegacia de Polícia, com a colaboração do serviço reservado da polícia militar (P2), onde se apurou, de forma sublime, toda a estrutura da organização criminosa em atividade no Morro dos Macacos, no bairro de Vila Isabel e comandada pela facção "Terceiro Comando dos Amigos", uma união entre as facções criminosa "Terceiro Comando" e "ADA". Tal apuração de se deu a partir da obtenção de diversas imagens (fotografias) e vídeos com os apelantes e demais comparsas armados, inclusive com fuzis, junto aos pontos de comercialização de entorpecentes na referida comunidade. Prova oral coerente e harmônica a demonstrar a procedência dos fatos contidos na denúncia. Aplicação da Súmula 70 do TJERJ. Associação estável e permanente robustamente comprovada. Fração da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.340/06 deve ser mantida, pois os apelantes e seus comparsas claramente se utilizavam de artefatos de grosso calibre e alto poder vulnerante para manutenção, dentre outros crimes, do comércio de substâncias entorpecentes no interior da comunidade do Morro dos Macacos, localizada no bairro de Vila Isabel e comandada pela facção criminosa T.C.A., conforme verificado nas fotografias acostadas aos autos. Regime prisional corretamente fixado, nos termos do § 1º, do artigo , da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do artigo 44, inciso I, do CP. Extinção da punibilidade do réu Leandro Baptista Santana que se impõe, em razão do óbito devidamente comprovado nos autos (fls.2474), com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Para fins de prequestionamento não vislumbro qualquer ofensa aos dispositivos legais mencionados. PRELIMINAR REJEITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU LEANDRO BAPTISTA SANTANA, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
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