17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Paula Dalbosco
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. LEGITIMAÇÃO PASSIVA.
A empresa Brasil Telecom S/A, por força de cisão, é parte legítima à ação que busca o complemento acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, e da dobra acionária da Celular CRT Participações S/A. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Discussão acerca da aplicação de normas infraconstitucionais - especialmente qual o regime jurídico incidente no caso concreto - não configura violação ao princípio constitucional da isonomia. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. Incidência das disposições dos art. 177 do CC/16 e 205/02, observada as regras de transição do art. 2.028 do CC. O marco inicial para cálculo da prescrição é a data da cisão ocorrida em 29/01/1999, para os casos de subscrição das ações da Celular-CRT. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIVIDENDOS. O direito de ação em face dos dividendos não depende de prévio reconhecimento às diferenças acionárias em outro feito. DOBRA ACIONÁRIA PURA. Não havendo comprovação do cumprimento da obrigação assemblear assumida quando da cisão da Cia., é devida a subscrição (ou indenização) de idêntico número de ações já subscritas na outra modalidade. BALANCETE MENSAL. INAPLICABILIDADE. Buscando a parte autora apenas a subscrição das ações da Celular CRT em mesmo número das ações da CRT Fixa subscritas de forma espontânea pela Brasil Telecom, inaplicável o balancete mensal ao caso. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. Impõe-se utilizar o valor do fechamento da cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da condenação, aplicando-se, a partir daí, o IGP-M. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES. O cálculo da indenização deve atender a correta aplicação dos fatores de incorporação e grupamentos acionários ocorridos até a data em que é conhecida a cotação necessária à conversão das ações em pecúnia. DIVIDENDOS CELULAR CRT. O pagamento de indenização pelos dividendos é consequência lógica da indenização de ações, porquanto segue a lógica de que o acessório segue o principal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Não conhecido o recurso no ponto em razão da ausência de interesse recursal, pois a sentença está em conformidade com o pleito recursal. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O adquirente de serviço telefônico equipara-se a consumidor, tendo em vista o objeto contratado. Logo, é dever do demandado apresentar os dados contratuais para fins de apuração do número de ações e do quantum indenizatório, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. SUCUMBENCIA. Mantidos os honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70060386992, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 22/07/2014)