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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20118210037 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Lizete Andreis Sebben
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Ementa

\n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, CAPUT (1º FATO), E ART. 155, § 4º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II (2º FATO), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APENAMENTO REDIMENSIONADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.\n1.

Comprovada a existência dos furtos (duas vezes) e recaindo a autoria delitiva sobre a pessoa do apelante (preso em flagrante quando tentava subtrair objetos do segundo caminhão), a manutenção da condenação é impositiva. Depoimentos das vítimas e da policial militar ouvida em juízo que se mostraram suficientes para embasar o decreto condenatório.\n2. Viável o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal.\n3. Penas-bases redimensionadas para os mínimos legais. Na segunda fase, ausentes agravantes e/ou atenuantes. Pela minorante da tentativa (2º fato), mantida a redução da pena em 1/3. Pela continuidade delitiva, operado o aumento da pena maior (2º fato) em 1/6 (dois fatos). Pena privativa de liberdade redimensionada para 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. Pena de multa redimensionada para 12 dias-multa, à razão unitária mínima. Operada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).\n4. As penas aplicadas ao réu, 01 ano (1º fato) e 01 ano e 04 meses (2º fato), nos termos da regra posta no art. 109, inc. V, do Código Penal, prescrevem no prazo de 04 anos. Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (29/03/2012) e a data da sentença condenatória (21/06/2019), restando autorizada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.\nRECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA, REDIMENSIONADAS AS PENAS, OPERADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
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