6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-44.2022.8.21.7000 CAPÃO DA CANOA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO.
1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Paciente preso em flagrante em 07.11.2022, pela prática, em tese, do crime de furto, convertida a segregação flagrancial em preventiva. Decreto bem fundamentado (observando o art. 93, IX da CF e art. 315 e seus §§ do CPP) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração ilícita. Histórico criminal do paciente que dá conta de seu perfil de periculosidade, tratando-se de indivíduo duplamente reincidente em crimes graves, quais sejam, roubo duplamente majorado tentado e tráfico de drogas e que, além disso, registra uma condenação definitiva já alcançada pelo quinquênio depurador pelo delito de receptação. Reiteração delitiva que deve ser contida, e não estimulada, servindo de fundamento à segregação cautelar, porque sob risco a ordem pública. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que já oferecida e recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente.
2. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Fundamentada a necessidade da contenção física cautelar, calcada firmemente nos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, automaticamente está excluída a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas. Inteligência dos art. 321 e 324 do CPP. No caso, inaplicáveis as medidas cautelares alternativas, porque não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face da reiteração delitiva, a acarretar risco à ordem pública. ORDEM DENEGADA.