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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Marco Aurélio Martins Xavier

Documentos anexos

Inteiro Teor4ee3d63ad2075250b313d66030abd3d4.html
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

1� C�mara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Recurso em Sentido Estrito N� XXXXX-53.2020.8.21.0129/RS

TIPO DE A��O: Homic�dio qualificado (art. 121, � 2�)

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER

RECORRENTE: GLECIO ALVES MAIDANA (ACUSADO)

RECORRIDO: MINIST�RIO P�BLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELAT�RIO

Na Comarca de S�o Pedro do Sul, o Minist�rio P�blico ofereceu den�ncia contra GL�CIO ALVES MAIDANA, dando-o como incurso nas san��es dos�art. 121, �2�, incisos I e IV,�do C�digo Penal, pela pr�tica do seguinte fato:

"Em dia e hor�rio n�o suficientemente esclarecidos, mas entre os dias 11 de fevereiro e 20 de fevereiro de 2020, em Quevedos – RS, os denunciados GL�CIO ALVES MAIDANA e JOS� GlOVANI DA ROSA ANT�NIO, em comunh�o de vontades e conjun��o de esfor�os, por motivo torpe, de emboscada e mediante recurso que tornou imposs�vel a defesa do ofendido, mataram �lvio do Nascimento Maidana.�

Na ocasi�o, os denunciados emboscaram o ofendido, o qual foi amarrado pelos punhos com uma corda, e o levaram at� local ermo, a aproximadamente 05km da Cidade de Quevedos, pr�ximo da fazenda de Elizandro Santos Vieira. Neste local, o ofendido foi executado com um disparo de arma de fogo, o qual transfixou sua nuca (mais precisamente a regi�o occipital esquerda), provocando sua morte em raz�o de traumatismo cranioencef�iico.�

O crime foi cometido por motivo torpe, com prop�sito de vingan�a privada, vez que os denunciados acreditavam que o ofendido pudesse estar envolvido em crime de roubo ocorrido na casa de Gl�cio Alves Maidana, no dia 12 de janeiro de 2020. J� naquele mesmo dia, logo ap�s o fato, ambos os denunciados, acompanhados de familiares reconhecidos, foram at� a resid�ncia do ofendido, armados, para amea��-lo de morte.�

Nessa mesma data, �lvio foi alvo de pris�o civil em raz�o do inadimplemento de pens�o aliment�cia, sendo recolhido ao sistema prisional e solto quase um m�s depois, no dia 10 de fevereiro de 2020. T�o logo foi solto, e sendo informado por testemunhas de que os denunciados o haviam prometido de morte, no dia 11 de fevereiro de 2020 foi registrado o desaparecimento da v�tima, registro este efetuado pelo seu genitor, Osmar Santos Maidana. O cavalo da v�tima, o qual esta montava no dia em que desapareceu, foi encontrado no dia seguinte, em 12 de fevereiro de 2020, encilhado pr�ximo � COTRIJUC de Quevedos.�

No dia 20 de fevereiro de 2020, por volta das 19 horas, no local supra informado, foi encontrado o corpo da v�tima, j� em relativo estado de decomposi��o. Na oportunidade, constatou-se que os bra�os do ofendido estavam amarrados para tr�s, pelos punhos, com uma corda. Ap�s a realiza��o de exame necrosc�pico, segundo o Laudo Pericial n� 28837/2020, constatou-se que a morte de��lvio foi provocada por traumatismo cranioencef�lico, causado por disparo de arma de fogo.�

O crime foi cometido mediante recurso que tornou imposs�vel a defesa do ofendido, uma vez que este, na ocasi�o do seu assassinato, encontrava-se amarrado pelos punhos, posicionados para tr�s do seu corpo. Ademais, o disparo fatal foi realizado pelas costas da v�tima, atingindo a regi�o da nuca, mais precisamente a regi�o occipital esquerda, conforme a descri��o do Laudo Pericial j� mencionado.�

Outra circunst�ncia a evidenciar que a morte da v�tima deu-se como ato de execu��o, cujo �nico objetivo era, de fato, retirar-lhe a vida, foi 0 fato de que, juntamente com o corpo de �lvio, foi encontrada a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) e um cart�o poupan�a, bandeira MasterCard, da Caixa Econ�mica Federal, emitido em nome de �lvio do Nascimento Maidana. Ou seja, os atos de execu��o do crime foram premeditados e realizados com o �nico intuito de assassinar o ofendido, n�o havendo qualquer pretens�o de esbulho patrimonial.�

Anota-se que foram cumpridos mandados de busca e apreens�o nas resid�ncias dos denunciados e demais suspeitos, sendo apreendidos os seguintes objetos: 1) em poder da esposa do denunciado Gl�cio, Sra. Eva Nei Vieira Maidana, foi encontrada uma corda de cor marrom; 2) na resid�ncia do denunciado Gl�cio Alves Maidana foi apreendida uma�arma de press�o, uma arma de fogo longa, de calibre .20, sem numera��o ou marca aparente, oito muni��es de calibre .38, quatro celulares, vinte e um cartuchos de calibre .20, tr�s cartucheiras de cintura e duas mochilas pretas.�

De acordo com o Auto de Exibi��o e Reconhecimento de Objeto incluso ao Inqu�rito Policial, uma dessas mochilas apreendidas em poder do acusado Gl�cio foi reconhecida pelo genitor da v�tima, Sr. Osmar Santos. Maidana, como sendo de propriedade do filho, alegando, inclusive, que era essa mesma mochila que �Ivio usava no dia do seu desaparecimento.�

Mais de um m�s ap�s, no dia 30 de mar�o de 2020, conforme o Auto de Arrecada��o incluso ao Inqu�rito Policial, foi arrecadada uma mochila, localizada pr�ximo do local onde o corpo da v�tima foi encontrado, dentro da qual havia um jaleco militar, uma luva branca, um isqueiro amarelo da arca Bic, uma chave de fenda com cabo vermelho, um martelo, um cassetete com a inscri��o “�Ivio", uma chave inglesa, uma boina preta, cinco pregos de ferradura, um arrelho, um equipamento de “bo�al” para cavalos, uma corda e R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos). Conforme o Auto de Reconhecimento de Objeto anexo ao IP, o genitor do ofendido reconheceu todos esses objetos como sendo de propriedade do filho."

A den�ncia foi recebida em 22/04/2020�(evento 3, PROCJUDIC6, fls. 44/45).

O acusado foi citado em 29/04/2020 (evento 3, PROCJUDIC10, fl. 42).

Ap�s regular instru��o, sobreveio senten�a, proferida em 19/10/2021,�pronunciando�GLECIO ALVES MAIDANA�como incurso no�art. 121, �2�, incisos I e IV,�do C�digo Penal�(evento 3, PROCJUDIC14, fls.29/50 e�evento 3, PROCJUDIC15, fls.�01/04).

A Defesa�interp�s recurso em sentido estrito, alegando preliminar�de nulidade do auto de reconhecimento de objeto e viola��o ao direito ao sil�ncio. Ainda, em sede de prefacial, sustentou a�desqualifica��o da condi��o de testemunha de Angelo Jord�o, Claiton Bueno e Jo�o Pires da Silva. No m�rito, postulou a despron�ncia por aus�ncia de ind�cios de autoria do r�u (evento 30, RAZRECUR1).

Foram apresentadas as contrarraz�es (evento 35, CONTRAZ1), tendo sido mantida a decis�o por seus pr�prios fundamentos (evento 37, DESPADEC1).

O parecer da Procuradoria de Justi�a � pelo desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).

VOTO

Eminentes Desembargadores,

Conhe�o o�recurso, vez que tempestivo, al�m de�atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a defesa do r�u�alega, preliminarmente:�a)�nulidade do auto de reconhecimento de objeto;�b)�viola��o ao direito ao sil�ncio;�c)�desqualifica��o da condi��o de testemunha de �ngelo Jord�o, Claiton Bueno e Jo�o Pires da Silva.�No m�rito, requer a despron�ncia do acusado, ante a insufici�ncia de ind�cios de autoria.

Passo, de imediato, � an�lise das prefaciais.

I) DA NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO.�

Sustenta, a defesa t�cnica do recorrente, a nulidade do auto de� reconhecimento de objeto�realizado em sede policial (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 44), em face da n�o observ�ncia do procedimento previsto nos artigos 226 e 227, do CPP.��

O reconhecimento � fato jur�dico que independe do rito do art. 226 e 227, CPP, tanto que existem situa��es nas quais ele � dispens�vel.�

N�o � � toa que o sentido da norma que preceitua o seu rito serve de recomenda��o, passando longe de ser condi��o necess�ria, para os fins a que se destina, como bem apontou o Magistrado da causa,�na decis�o atacada.���

Desse modo, � importante pontuar, os atos de reconhecimento, como meio de prova processual, seguindo o iter invocado pela defesa, somente ser�o pertinentes quando houver alguma d�vida sobre a identidade da pessoa ou do objeto a ser reconhecido.��

Nas duas hip�teses, estaremos diante da necessidade de um rito formal, que pretende avaliar o reconhecimento no plano da fidedignidade, tudo com a finalidade de coibir eventual equ�voco, que poderia prejudicar a higidez do processo-crime e gerar veredictos equivocados. ��

No caso vertente, o reconhecimento envolveu o genitor da v�tima do homic�dio, Sr.�OSMAR SANTOS MAIDANA, e pretendia obter a confirma��o da propriedade da mochila do seu falecido filho, encontrada no domic�lio do acusado, durante as investiga��es do crime.���

Ora, a probabilidade de erro, no reconhecimento, seria quase t�o �nfima quanto se o reconhecimento fosse realizado em rela��o � pr�pria v�tima, presente a proximidade familiar�e a reitera��o de contatos visuais, entre o participante e o objeto do ato de reconhecimento.��

A tese de que Osmar foi induzido a reconhecer a mochila, tendo em vista a pr�via apresenta��o de imagens, pelo Delegado de Pol�cia, � improcedente, para tornar inserv�vel a referida prova.��

No caso dos autos, o pr�prio Osmar, antes do reconhecimento, j� havia questionado a Pol�cia se a mochila do seu filho tinha sido encontrada (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 01/04), o que deixa evidente que ele tinha conhecimento�e lembran�a da �ltima apari��o do filho, e questionou o destino desse objeto, antes de participar dos atos formais de reconhecimento.��

Como selo de credibilidade nas manifesta��es desse�reconhecedor, tamb�m � importante sublinhar a sua afirma��o de que a mochila reconhecida permaneceu sobre uma cadeira, durante todo o tempo em que seu filho esteve preso por d�vida aliment�cia, dias antes do homic�dio, tanto que ele teria olhado para a mochila todos os dias (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 02).�

Disso se conclui: Osmar j� tinha bem registrado, em sua mem�ria, a mochila do filho, n�o havendo que se falar em indu��o, ou qualquer dificuldade para reconhecer o objeto.�

A an�lise formal do referido ato de reconhecimento, realizado na Delegacia de Pol�cia, tamb�m,�n�o permite o acolhimento da preliminar.��

Esse meio de prova vem disciplinado no art. 227 do CPP, o qual disp�e que ser� aplicado o disposto no art. 226 do mesmo diploma legal (reconhecimento de pessoas), no que for aplic�vel.�

Esta parte final do art. 227 do CPP traz certa flexibilidade ao procedimento a ser cumprido quando do reconhecimento de coisas, n�o havendo necessidade de se observar o rigor do protocolo legal estabelecido pelo art. 226, que trata do reconhecimento de pessoas.��

Tal distin��o de tratamento d�-se pelo fato �bvio de que 'pessoas' n�o s�o 'coisas', havendo que se respeitar a diferen�a intr�nseca entre esses elementos.�

Do auto de reconhecimento, percebo que o reconhecedor foi convidado a descrever o objeto a ser reconhecido, tendo atendido ao convite, descrevendo da seguinte forma:" UMA MOCHILA DE UTILIZAR NAS COSTAS DE COR PRETA COM DETALHES AZUL E CINZA. "�Na sequ�ncia, foi-lhe apresentada" UMA MOCHILA DE COR PRETA COM ALGUNS DETALHES AZUL E CINZA CONSTANTO 'DELL' NOS FECHOS, APREENDIDA POR OCASI�O DA OCORR�NCIA 430/2020/150537, NA RESID�NCIA DE GL�CIO ALVES MAIDANA ", tendo o reconhecedor afirmado, com absoluta certeza, que se tratava da mochila que seu filho utilizava quando de seu desaparecimento.�

Quanto ao fato de o objeto reconhecido n�o ter sido colocado ao lado de outros, que com ele guardassem certa similitude, n�o chega a comprometer a validade do ato, m�xime diante da falta de preju�zo efetivo, decorrente desse lapso.��

Ora, o reconhecedor j� tinha afirmado sua convic��o em rela��o ao objeto que lhe fora apresentado, e o fez com fundamentos convincentes,�de modo que a falta de espelhamento n�o pode ser tomada como fato relevante, para comprometer a�validade do reconhecimento.���

O rito do art. 226/ 7 do CPP n�o � um fim em si mesmo, sen�o que um meio de obten��o do reconhecimento.�Assim, se outro modo, ou�com algum lapso formal, o objetivo principal tiver sido obtido, por �bvio, n�o � caso de decreta��o da nulidade, fiel � m�xima emergente do art. 563, CPP.��

De mais a mais, percebo que, no decorrer da investiga��o policial, foi encontrada uma segunda mochila, pr�ximo ao local do cad�ver da v�tima, sendo que o reconhecedor Osmar, ao realizar novo reconhecimento (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 02/03), foi objetivo ao alegar que n�o reconhecia uma das mochilas; mas�foi categ�rico ao reconhecer a outra mochila como sendo a pertencente � v�tima (seu filho).�

Dessa forma, por ocasi�o desse segundo reconhecimento, foi observado o espelhamento dos objetos, atendendo o disposto no art. 226, inciso II do CPP, n�o havendo que se falar em nulidade.�

Feitas essas considera��es, tenho que n�o � caso de decreta��o de nulidade, tendo em vista que os atos de reconhecimento, ainda que com ligeiros lapsos, vieram � tona com evid�ncias seguras, que�robusteceram a credibilidade das manifesta��es do reconhecedor. Com isso,�alcan�aram a finalidade�do meio de prova, devendo ser preservados nos autos.���

A preliminar n�o merece acolhida.���

I.II) DA VIOLA��O DO DIREITO AO SIL�NCIO.�

Alega, a defesa do recorrente, que houve viola��o ao seu direito ao sil�ncio, durante o interrogat�rio judicial, tendo em vista os questionamentos realizados pelo Promotor de Justi�a. Pela irresigna��o defensiva,�houve a perquiri��o sobre�fatos que n�o s�o objetos da presente a��o penal� (um roubo ocorrido em sua resid�ncia, anteriormente ao homic�dio).�

A par disso, o Agente do MP ter-se-ia aproveitado da vulnerabilidade do interrogando,�pequeno�agricultor,�de�idade avan�ada e leigo, induzindo-o a responder as indaga��es.��

N�o merecem prosperar, tais�alega��es.�

O direito ao sil�ncio vem disciplinado da seguinte forma no plano constitucional:�

"Art. 5� (...)�

LXIII - o preso ser� informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist�ncia da fam�lia e de advogado"�

No plano infraconstitucional, temos o C�digo de Processo Penal, que assim disp�e sobre o tema:�

"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusa��o, o acusado ser� informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogat�rio, do seu direito de permanecer calado e de n�o responder perguntas que lhe forem formuladas.����������

Par�grafo �nico. O sil�ncio, que n�o importar� em confiss�o, n�o poder� ser interpretado em preju�zo da defesa"�

A Garantia Constitucional do acusado foi devidamente observada: na abertura da audi�ncia de interrogat�rio (evento 3, PROCJUDIC12, fls. 32/35), quando o Magistrado alertou�o acusado sobre a sua Garantia Constitucional de permanecer em sil�ncio; bem como�durante o seu interrogat�rio - a partir da irresigna��o demonstrada pelo Advogado de Defesa -, quando o r�u Gl�cio e o defensor foram cientificados da possibilidade da entrevista reservada, a qualquer momento e durante a solenidade, momento em que houve reafirma��o do direito ao sil�ncio.��

Mesmo diante desses alertas, o pr�prio acusado optou por responder algumas indaga��es do Promotor, o que tamb�m � direito fundamental seu, concretizado pelo exerc�cio do contradit�rio, que emerge da�sua�autodefesa.��

Nesse sentido, n�o houve qualquer ofensa ao�direito ao sil�ncio, tampouco proceder abusivo, por parte do Minist�rio P�blico.��

Vale observar, a formula��o das perguntas, pelo Presentante do MP, n�o se revelou impertinente.���

O roubo � resid�ncia do acusado, ocorrido anteriormente ao homic�dio, foi colhido como o fato motivador do delito posto em causa, de modo que estava dentro da esfera acusat�ria, a indaga��o sobre esse fato.��

Tanto era pertinente, que foi apontado como uma das circunst�ncias qualificadoras do fato (motivo torpe - sentimento de vingan�a), decorrente desse delito correlato.��

Assim, a conduta processual do promotor foi adequada e encontra respaldo legal, no� inciso VII do �2� do art. 187 do CPP.��

Tamb�m aqui, a preliminar n�o se sustenta.��

I.III) DA DESQUALIFICA��O DAS TESTEMUNHAS ANGELO JORD�O, CLAITON BUENO DOS SANTOS E JO�O PIRES DA SILVA.�

Sustenta, a defesa, a necessidade de desqualificar as testemunhas �ngelo Jord�o, Claiton Buenos dos Santos e Jo�o Pires da Silva,�convolando-as informantes, pelo fato de que possu�am rela��o de amizade pr�xima com a v�tima, logo, parciais e indignas de f�.�

De antem�o, cabe referir que o magistrado singular chegou a considerar a testemunha Jo�o Pires da Silva como informante, conforme teor da decis�o de pron�ncia (evento 3, PROCJUDIC14, fl.40), de modo que o limite de cogni��o recursal repousa nas outras duas testemunhas mencionadas.��

Ainda que a lei processual penal n�o especifique as causas de suspei��o�ou indignidade de f�, � for�oso reconhecer que a amizade �ntima com algumas das partes gera esse comprometimento an�mico na testemunha trazida a Ju�zo.�

� consabido que uma rela��o de amizade �ntima, entre o Ju�zo da Causa e a v�tima,�comprometeria a higidez jur�dica atua��o�do magistrado da causa. Ora,�em sendo a testemunha, tamb�m, uma personagem imparcial do feito, o mesmo efeito ocorreria em rela��o a ela.�� �

A falta de enumera��o das causas de suspei��o, ou indignidade de f�, na legisla��o processual penal, � fato que remete�para o exame judicial,�esses tipos de comprometimento an�mico das testemunhas.�

Vale observar, � m�ngua de tipifica��o na legisla��o penal de reg�ncia, cabe�observar�o�art. 145, I c/c art. 148, III, do C�digo de Processo Civil, que apresentam importantes paradigmas legais, que permitem uma interpreta��o anal�gica em casos como o vertente, pr�tica franqueada pelo�art. 3� do CPP.���

Ocorre, por�m, que o momento oportuno, de apontar esse predicativo da testemunha, � a contradita, prevista no art. 214 do CPP, sob pena de preclus�o.�

N�o custa a reprodu��o deste dispositivo, � guisa de esclarecimento.��

"Art. 214.� Antes de iniciado o depoimento, as partes poder�o contraditar a testemunha ou arguir circunst�ncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de f�. O juiz far� consignar a contradita ou argui��o e a resposta da testemunha, mas s� excluir� a testemunha ou n�o Ihe deferir� compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208"� (grifei)��

Nesse sentido, trago as li��es de� Aury Lopes Jr.5:�

"A quest�o [contradita] dever� ser resolvida em audi�ncia, com a exclus�o da testemunha caso fique demonstrado que est� ela proibida de depor ou com sua oitiva sem que preste compromisso, nos casos dos arts. 206 e 208. Da� por que � importante que a parte interessada na impugna��o o fa�a antes de iniciado o depoimento e, nesse momento, apresente as eventuais provas da veracidade do alegado, pois n�o h� qualquer tipo de dila��o probat�ria"(grifei).�

A Defesa absteve-se de contraditar a testemunha Claiton Bueno dos Santos antes da oitiva, dever que lhe incumbia, o que ensejou a preclus�o temporal, fato impeditivo de modifica��o da condi��o jur�dica dessa testemunha.��

J� em rela��o � testemunha �NGELO JORD�O, houve a oportuna contradita, que foi rejeitada pelo Ju�zo, em audi�ncia e reafirmada na decis�o de pron�ncia.��

As provas colacionadas n�o se revelaram consistentes�para elidir a imparcialidade da referida testemunha,�m�xime diante da aus�ncia de provas da amizade �ntima e do comprometimento an�mico, voltado para dar sustenta��o a fato inver�dico.����

A par disso, n�o vislumbro fundamento para modifica��o do perfil de uma testemunha, convolando-a informante, pela singela raz�o de que apresentou depoimentos contradit�rios, entre as fases da persecu��o criminal.��

Rigorosamente, em rela��o �s duas testemunhas, devem ser mantidas nessa condi��o, remetendo-se a argui��o das suas credibilidades�para o momento da valora��o dessas provas, o que deve ser feito em plen�rio, sob o olhar atento dos jurados.

Assim, a�preliminar, que pretendia desconstituir as manifesta��es da condi��o jur�dica de testemunhos, vai rejeitada, confirmando o veredicto contido na pron�ncia.� �

II) DO M�RITO:

O presente recurso em sentido estrito, em seu m�rito, visa a despronunciar o r�u Gl�cio, tendo em vista aus�ncia de elementos m�nimos de que tenha sido ele o autor do homic�dio perpetrado contra a v�tima.

Adianto que n�o merece prosperar tal alega��o.

O procedimento dos delitos sob a �gide do Tribunal do J�ri � dividido em duas etapas (bipartido): a�primeira,�denominada"judicium accusatione", que engloba os atos processuais que v�o do recebimento da den�ncia at� eventual decis�o de pron�ncia; a segunda, o"judicium causae", o qual se refere ao atos delimitados entre a pron�ncia e o julgamento pelo J�ri Popular.

Ao t�rmino do ju�zo sum�rio da culpa, caber� ao magistrado togado pronunciar o r�u, impronunci�-lo, desclassificar a infra��o ou absolv�-lo sumariamente.

Aqui,�est� a se tratar de recurso contra a decis�o de pron�ncia, a qual vem estabelecida no art. 413 do C�digo de Processo Penal:

"Art. 413.� O juiz, fundamentadamente, pronunciar� o acusado, se convencido da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o.��

� 1�� A fundamenta��o da pron�ncia limitar-se-� � indica��o da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunst�ncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

Conforme se depreende do teor do dispositivo legal, caber� a pron�ncia quando o magistrado convencer-se�da materialidade do fato, bem como dos ind�cios de autoria.�

A decis�o de pron�ncia consiste em uma decis�o de natureza declarat�ria, que se�limita�a expor, de maneira superficial, por�m fundamentada e sem excesso de linguagem, as raz�es que�convenceram o magistrado de que, das provas colhidas durante a instru��o, h� ind�cios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

Veja-se que est� vedado ao magistrado um aprofundamento da sua convic��o, pois a conclus�o final caber� ao Conselho de Senten�a, ao t�rmino da segunda fase do ju�zo da causa.

Nesta etapa, a doutrina ensina que aplica-se o princ�pio do" in dubio pro societate ", de modo que,�havendo d�vidas sobre�a materialidade ou participa��o do r�u no delito,�o acusado dever� ser levado ao Tribunal do J�ri,�a quem cabe dirimir este tipo de d�vida.

No mesmo sentido�� a conclus�o do Superior Tribunal de Justi�a:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PR�PRIO. CRIME DE HOMIC�DIO QUALIFICADO. FILHO DA V�TIMA QUE PRESENCIOU O CRIME E, NO LOCAL, APONTOU OS SUPOSTOS AUTORES. NULIDADE. ALEGADA VIOLA��O AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. PRON�NCIA JUSTIFICADA EM OUTROS ELEMENTOS AL�M DO RECONHECIMENTO FOTOGR�FICO SUPOSTAMENTE VICIADO. IND�CIOS M�NIMOS DE AUTORIA PRESENTES. ALEGADA INSUFICI�NCIA. INADEQUA��O DA VIA ELEITA. PRIS�O PREVENTIVA MANTIDA NA DECIS�O DE PRON�NCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDI��ES PESSOAIS FAVOR�VEIS. IRRELEV�NCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICI�NCIA. AUS�NCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como � de conhecimento, a decis�o de pron�ncia encerra simples ju�zo de admissibilidade da acusa��o, satisfazendo-se, t�o somente, pelo exame da ocorr�ncia do crime e de ind�cios de sua autoria, n�o demandando ju�zo de certeza necess�rio � senten�a condenat�ria. 2. Nessa linha de intelec��o, Nos termos da jurisprud�ncia desta Corte, na fase da pron�ncia, n�o se aplica o princ�pio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que n�o se exige um ju�zo de certeza para fins de submiss�o da quest�o ao Tribunal do J�ri (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). 3. Na hip�tese, verifica-se do ac�rd�o que confirmou a pron�ncia que o auto de reconhecimento por fotografia apenas servira para formalizar o que o filho da v�tima afirmara aos que acudiram � cena do crime, sendo constatado que a suposta participa��o do paciente n�o surgiu do suposto reconhecimento fotogr�fico viciado, motivo pelo qual eventual descumprimento ao procedimento do art. 226 do CPP, in casu, n�o tem o cond�o de macular a decis�o de pron�ncia, a qual demonstrou a exist�ncia de ind�cios de autoria delitiva a justificar a submiss�o do acusado ao j�ri, especialmente o depoimento do filho da v�tima - que esteve presente no momento dos fatos -, colhido em ju�zo, sob o crivo do contradit�rio e da ampla defesa, no sentido de que foram os tr�s r�us, dentre eles o paciente, que mataram seu pai. Portanto, afastar as conclus�es das inst�ncias ordin�rias, soberanas na an�lise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexist�ncia de ind�cios suficientes de autoria delitiva em rela��o ao crime conexo, demandaria inevit�vel dila��o probat�ria, provid�ncia invi�vel na via estreita do habeas corpus. 4. Por fim, tem-se que a pris�o cautelar do paciente foi mantida em decorr�ncia das circunst�ncias do delito praticado, uma vez que o modus operandi do delito em apura��o revela crueldade e frieza por parte dos r�us, que teriam ceifado ceifado a vida da v�tima na presen�a de seu filho, uma crian�a de apenas 9 (nove) anos de idade, o que justifica a manuten��o da pris�o preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. As condi��es favor�veis do agente, por si s�s, n�o impedem a manuten��o da pris�o cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprud�ncia desta Corte Superior. 6. S�o inaplic�veis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunst�ncias do delito evidenciam a insufici�ncia das provid�ncias menos graves. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.660/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMIC�DIO QUALIFICADO. ORGANIZA��O CRIMINOSA. NULIDADE. AUS�NCIA DE INTIMA��O PARA CONTRARRAZ�ES. TEMA N�O ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESS�O DE INST�NCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E IND�CIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBAT�RIO DOS AUTOS. SUBMISS�O � APRECIA��O DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da decorrente da aus�ncia de defesa t�cnica dos pacientes quando do julgamento da apela��o ministerial, observa-se que tal quest�o n�o foi objeto de an�lise pelo ac�rd�o vergastado. Logo, n�o tendo sido examinada a referida tese pelo TJPE, invi�vel seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justi�a, sob pena de incorrer em indevida supress�o de inst�ncia. Precedentes. 2. � cedi�o que a decis�o de pron�ncia, por ser mero ju�zo de admissibilidade da acusa��o, n�o exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando t�o somente a presen�a de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o e a certeza quanto � materialidade do crime. 3. Na hip�tese, as decis�es das inst�ncias ordin�rias reconheceram a materialidade dos delitos e conclu�ram que havia ind�cios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusa��o quanto ao crime de organiza��o crimininosa, com fundamento no conjunto probat�rio dos autos. 4. Demais disso, reconhecida a exist�ncia de prova da materialidade e de ind�cios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando n�o � manifestamente improcedente, deve tamb�m ser submetido � aprecia��o dos jurados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.331/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) �

No caso presente, h� provas suficientes de materialidade e autoria, capazes de conduzir o recorrente ao Tribunal do J�ri.

A materialidade�veio�no Boletim de Ocorr�ncia de desaparecimento da v�tima (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 31/35), pelos Relat�rios de investiga��o (ev. 3 – PROCJUDIC1, fls. 41/47 e PROCJUDIC5, fls.25/34), pelo Laudo Pericial (ev. 3 – PROCJUDIC2, fls. 19/23), pelas imagens das c�meras de seguran�a (ev. 3 – PROCJUDIC2, fls. 29/34), pelos Autos de Apreens�o (ev. 3 – PROCJUDIC2 – fls. 50 e PROCJUDIC3, fls. 1/2 e 7), pelos Autos de Reconhecimento de Objeto (ev. 3 – PROCJUDIC3, fl. 44 e PROCJUDIC5, fls. 2/3), bem como por toda prova oral colhida no curso da instru��o processual.

Os�ind�cios da autoria vieram na�prova oral, sobejamente discriminada �na pron�ncia, a qual permito-me transcrever:��

" ao ser interrogado, o ACUSADO GLECIO ALVES MAIDANA negou os fatos. Relatou que, da data do fato, estava em sua casa, tendo sa�do de caminhonete modelo Strada, na cor branca �s 10 horas da manh� para visitar sua filha, que residia em Quevedos, saindo de l� cerca de meio dia e finalizando suas atividades no campo [Recanto Sab�o, situado adiante de Quevedos, aproximadamente, 15 km] �s 17 horas. No concernente ao relacionamento com a v�tima, disse que se davam bem, afirmando em gente assim n�o d� pra confiar. Esclareceu dispor de uma espingarda velha, que era de seu pal, as vezes funcionava, as vezes n�o. Asseverou n�o ter visto as mochilas apreendidas, as quais, possivelmente, seriam de sua neta e do namorado. Declarou, quanto ao relacionamento com EIvio, que ele ia l� as vezes, neg�cio n�o. Mencionou n�o calculava que ele fosse l� mexer nas minhas coisas. Disse que, um dia enquanto tinha ido camperiar, a Pol�cia lhe interpelou para informar a ocorr�ncia de assalto em sua casa, chegando l�, tendo visto a v�tima em frente da sua resid�ncia [a qual seria pr�xima � casa do acusado]. Afirmou ter desconfiado que a pris�o do ofendido tinha se dado em raz�o do assalto, n�o tendo ci�ncia de seu �bito posterior.�

O ACUSADO JOSE GIOVANI DA ROSA ANT�NIO, ao ser interrogado, negou os fatos. Afirmou desconhecer quem foi o respons�vel pelo �bito da v�tima. Narrou que, na data do fato, estava na casa de Inaiara em S�o Pedro do Sul, com sua namorada Poliana, ajudando a cuidar do gurizinho dela. Disse ter conhecido a v�tima, de vista, por interm�dio do acusado Glecio. Aduziu que estava presente no momento do assalto, n�o tendo reconhecido ningu�m, ao passo que Poliana e Inajara pensaram que pudesse ser EIvio. Pontuou ter tomado um tiro � queima da roupa nessa ocasi�o, oportunidade em que contatou a Pol�cia ap�s sair do local. Mencionou que, � �poca, residia com sua genitora, pr�xima � resid�ncia do acusado Glecio [aproximadamente, 30 km]. Mencionou ter ido na oficina, comprado pe�as para sua motocicleta.�

A TESTEMUNHA CLEBER DA ROSA BARROZO, conhecido dos acusados e�residente pr�ximo ao r�u Gl�cio, declarou nesse dia eu vi ele e�Gl�cio cruzar l� de caminhonete, duas horas mais ou menos. Questionado acerca de rotas alternativas, diz n�o ter visto o acusado passar em frente a sua casa novamente no per�odo entre 14 e 16 horas do dia 11, destacando a inexist�ncia de outro caminho a oportunizar a sa�da do local.�

A TESTEMUNHA ALDORI FLORES VIEIRA, conhecido dos acusados, em nada contribuiu para o deslinde dos fatos.�

Na mesma linha, deram-se os depoimentos das TESTEMUNHAS JOAO ANTONIO DIAS NAGERA e BENINO DO NASCIMENTO DIAS, quem ressaltou conhecer Dorval/seu cunhado, o qual teria residido em im�vel conjunto ao seu e que, possivelmente, dispunha de envolvimento com tr�fico de drogas.�

A INFORMANTE INAJARA DA SILVEIRA MAIDANA, nora de Gl�cio, afirmou que o acusado Jos� Giovani e Poliana cuidavam de seu filho, pontuando que chegaram em sua casa no fim da tarde do dia 10, passando a semana toda em sua casa.�

A TESTEMUNHA CLEONIR FRIEDHEIN DA SILVA confirmou que Jos� Giovani e Poliana estiveram na casa de Inajara no per�odo referido.�

A INFORMANTE ALCILENE NASCIMENTO GARCIA confirmou que Jos� Giovani jantou em sua casa no dia 11, tendo chegado ao local no fim da tarde.�

A TESTEMUNHA DENIS TRINDADE MAURER referiu que, no dia 11 de fevereiro, o acusado Jos� esteve em sua oficina no per�odo de 13:30/15:00h relatando que sua motocicleta estava com problemas el�tricos. Afirmou que registrava as compras efetuadas no estabelecimento em um caderno, por simples anota��o.�

A TESTEMUNHA JO�O LUCAS RODRIGUES DE NASCIMENTO, Policial Militar respons�vel pelo atendimento � ocorr�ncia, relatou que, no dia do fato, come�ou com uma ocorr�ncia de roubo � resid�ncia e, antes de chegar ao local, Elvio comentou que teriam acusado ele de roubo nessa propriedade. Na oportunidade, a propriet�ria da resid�ncia informou que teria um suspeito, esclarecendo que a casa seria passagem ao local pr�xima � resid�ncia da v�tima do roubo Ap�s, subiram a Quevedos, encontrando Elvio no caminho (dist�ncia de, aproximadamente, 400 m), o qual estava saindo do local para contatar a Pol�cia e requisitar informa��es quanto � acusa��o de roubo. Na sequ�ncia, quando da voz de pris�o, mencionou a chegada de dois ve�culos, dos quais um dos integrantes contatou o outro Policial da�guarni��o.�

Na mesma linha, deu-se o depoimento da TESTEMUNHA FABIANO BUENO MARTINS, Policial Militar.�

O INFORMANTE OSMAR SANTOS MAIDANDA, pai da v�tima, disse veio um pessoal amea�ar o guri [antes de acontecer a chegada da Brigada Militar], na frente da minha casa, dizendo que tinham assaltado a casa do seu Gl�cio. Mas dentro de pouquinhos minutos, o homem (Gl�c�o) tinha passado na frente da nossa casa. Foi dois caras s� que falou. Um tava com uma espingarda, uma arma comprida. Um � o Leonir e o outro � o Ernande, foram os dois que falaram "assaltaram a casa do seu Gl�cio l�". Tudo gente de casa, um � tio, outro � sobrinho. Uns vieram de volta, atr�s da Brigada, da� eu, casualmente, n�o vi os que tavam na condu��o. Ele foi preso dia 11 e dia 9 do outro m�s ele foi solto. Quando voltou saiu a cavalo e ficou desaparecido, ia a Ouevedos comprar ferro pra ferrar o cavalo dele, ferrou l� em Ouevedos. Depois, n�o voltou pra casa. Ele e Gl�cio se davam bem, ele ia l� passear na casa do homem, tomar mate. O cavalo foi encontrado adiante de Quevedos, adiante da cancha, tem um mato grande, da� o cavalo foi atado na beira do mato ali. Questionado acerca dos ve�culos que estavam estacionados na resid�ncia de �ngelo, referiu ter visto somente o ve�culo dele. Mencionou que, habitualmente, somente os carros deles estacionavam ali, um Corsel, um Focus prata. Indagado acerca do reconhecimento das mochilas, disse que, na primeira oportunidade foram apresentadas duas mochilas, enquanto que na segunda oportunidade, tr�s mochilas. A mochila era dele, eu reconheci na m�o do Delegado que me apresentaram ali em casa. Mostraram uma, depois votaram e mostraram outra escura, em quest�o de meia hora. Depois, tinha outra mochila, os pertences eram dele (�lvio), mas a mochila n�o era dele. Ap�s, retificou a afirma��o, pontuando que uma das tr�s mochilas era a dele.�

A TESTEMUNHA �NGELO JORD�O SANTOS DE MORAIS, vizinho colateral da v�tima, mencionou que, no dia em que prenderam ele l�, do assalto no seu Gl�cio, eu ia saindo e da� fui l� dizer adeus pro finado �lvio ia passando seu Gl�cio l� com um cavalo puxado. Era oito, oito e meia da manh�. Fui pra outra ch�cara minha, de carro, um Focus prata. Num outro dia, eu ia indo pra casa e deram um tiro por cima do meu auto. Veio do campo do Valdir Machado [vizinho], mas n�o sei quem � que deu. Eu fui ajudar a procurar [v�tima] porque a Pol�cia pediu. Ele achou�o cavalo no corredor que vai pra Quevedos, � longinho. Questionado acerca de um carro branco que estava em sua casa, declarou que seria de um primo, Evandro, quem foi embora no mesmo hor�rio com ele.�

A TESTEMUNHA LEONIRA SOUZA DE MORAIS, esposa da testemunha �ngelo, confirmou o teor do depoimento supra e acrescentou que no dia que assaltaram a casa do Gl�cio, umas oito e meia da manh� e passou o seu Gl�cio a cavalo com outro cavalo encilhado. No concernente a poss�vel desaven�a com Valdir Machado, disse inexistir, pontuando ter achado que seria um tiro de espingarda ante a fuma�a visualizada. Esclareceu que, no dia que se despediram de �lvio e Osmar, seu sobrinho Diogo estava no local.�

A TESTEMUNHA DIOGO BAPTISTA DE SOUZA, sobrinho de �ngelo e Leonira, relatou eu tava indo tirar sangue, o cavalo dele\da vitima, tava solvo, eu peguei o cavalo e atei no barranco. Quando eu voltei, tava no mesmo lugar que eu deixei, a� comuniquei o pai do �lvio. Numa estrada que liga Quevedos a Tup�, uns 10 ou 12 km da casa do �lvio. Por fim, confirmou que alguns primos de �ngelo estava no local na data questionada.�

A TESTEMUNHA CLAITON BUENO DOS SANTOS, filho da testemunha Jo�o Pires da Silva, narrou ter ouvido coment�rios locais [anteriormente � soltura] a respeito do ocorrido, notadamente da ocorr�ncia da pris�o de �lvio ante suposta pr�tica de roubo na propriedade do acusado Gl�cio, tendo conversado com a v�tima t�o logo deixou o regime prisional, quem teria ido em sua resid�ncia para, caso preciso, lev�-lo � casa. Disse que na oportunidade (dia do desaparecimento), a v�tima estava a cavalo. Esclareceu que, no dia do fato, estavam na casa da frente Suzimara e, supostamente, Lu�s, o que presumiu uma vez que o carro do mesmo estava ali estacionado - fato recha�ado pela defesa t�cnica dos acusados antes declara��o, prestada por um agropecuarista, de aus�ncia do mesmo no local.�

O INFORMANTE JO�O PIRES DA SILVA, pai da testemunha Claiton, informou ser vizinho da filha do acusado Gl�cio, Suzimara. Narrou que, em uma ter�a-feira, quando o acusado Gl�cio n�o mais estava na casa de sua filha, a v�tima esteve em frente a sua casa, a cavalo, oportunidade em que conversaram acerca de negocia��o de potros, bem como em que alertou �lvio quanto aos coment�rios locais de que o acusado Gl�cio o havia prometido. Questionado pela defesa t�cnica diante da exist�ncia de rastros de carro e moto no local do�desaparecimento, confirmou que, � �poca, dispunha de um gol e de uma saveiro brancos, bem como que seu filho dispunha de uma motocicleta. Afirmou ter visto Lu�s, marido de Suzimara, na casa do casal.�

O INFORMANTE LEONIR MAIDANA DE MENDON�A, sobrinho do acusado Gl�cio, declarou residir pr�ximo ao seu tio, pontuando que �lvio foi avistado na ocasi�o do assalto. Elucidou que passou pelo local ap�s o ocorrido, sendo que, em seguida, passaram, tamb�m, seus irm�os Adon�r e Ernande. Questionado acerca do reconhecimento de �lvio como sendo um dos autores do delito de assalto, por Eva, disse n�o ter originado desaven�a entre as partes. Disse que a dist�ncia entre a casa de Gl�cio at� a casa de Jord�o, a p�, resultaria em cinco/dez minutos de dist�ncia. Esclareceu j� ter visto Jo�o Pires e Jord�o junto � v�tima, na mesma resid�ncia.�

O INFORMANTE ADONIR MAIDANA DE MENDON�A, sobrinho do acusado Gl�cio, declarou ter havido um roubo na propriedade de seu tio, praticado por uma quadrilha integrada por �lvio, Jord�o e Jo�o Pires, resultando, inclusive, em disparo de arma de fogo no acusado Giovani. Diante disso, pontuou que ele e outras pessoas � Leonir, o qual estava de moto, e Ernande foram, de carro um Gol branco, at� a casa da v�tima. No local, ressaltou que a v�tima negou a pr�tica do fato delituoso, aproximando-se com um fac�o. Depois, n�s viemos pra tentar argumentar alguma coisa caso n�o fossem prender ele, ficamos olhando. Elucidou ter sido cumprido mandado de busca e apreens�o em sua resid�ncia, sendo apreendida uma arma de fogo. Confirmou que, no dia do roubo, havia um carro branco diferente em frente a casa de Jord�o, o qual desapareceu posteriormente. Questionado acerca do abalo familiar provocado pela segrega��o cautelar do acusado Gl�cio, confirmou a situa��o.�

O INFORMANTE ERNANDE MAIDANA DE MENDON�A, sobrinho do acusado Glecio, relatou que sua irm� [Leonira], mandou um whatsappp para seu irm�o, dizendo que a v�tima havia desaparecido e que o cavalo havia sido avistado. Disse que soube do assalto, ao que ele, seus irm�os e Giovani (namorado de uma prima do informante), ao saberem que o agente havia cruzado por uma lavoura, passaram em frente a resid�ncia do genitor de EIvio e questionaram quem estava na propriedade de lord�o, ocasi�o em que a v�tima afirmou n�o saber. Ap�s, elucidou que�retornaram ao local, quando a Pol�cia promoveu a segrega��o da v�tima. Disse que compareceram no local para verificar a porteira, a qual teria sido acesso do agente respons�vel pelo assalto, e, n�o, para ir � casa da v�tima. Por fim, retificou sua declara��o, declarando que Giovani n�o compareceu ao local consigo e seus irm�os."

Desse acervo, vislumbro pleno acerto�no ju�zo de pron�ncia, adotado pelo magistrado da causa.�

H� indicativo de que desafei��o pret�rita, entre o acusado e a v�tima, pela�suposta pr�tica do crime de roubo, ocorrido�na resid�ncia do acusado, que suspeitava da�v�tima; no�mesmo sentido, dos relat�rios policiais acostados,�h� registros de c�meras de seguran�a, reveladores de cenas indici�rias�da�pessoa do acusado.�A mochila da v�tima, utilizada no dia do�seu desaparecimento, foi apreendida no interior da resid�ncia�do r�u, al�m de�uma corda semelhante�� que�foi utilizada para amarrar as m�os da v�tima.

Por essas raz�es, entendo por suficientemente preenchidos os pressupostos, para pronunciar o r�u e encaminh�-lo ao julgamento pelo Conselho de Senten�a.

Mantenho, pois, a�senten�a de pron�ncia,�nos seus exatos�termos.�

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito.�

Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO MARTINS XAVIER, Desembargador, em 4/4/2024, �s 15:33:36, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv110 e o c�digo CRC d99ede12. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): MARCO AURELIO MARTINS XAVIER Data e Hora: 4/4/2024, �s 15:33:36

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

1� C�mara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Recurso em Sentido Estrito N� XXXXX-53.2020.8.21.0129/RS

TIPO DE A��O: Homic�dio qualificado (art. 121, � 2�)

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER

RECORRENTE: GLECIO ALVES MAIDANA (ACUSADO)

RECORRIDO: MINIST�RIO P�BLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

RECURSO�EM SENTIDO ESTRITO. PRON�NCIA. HOMIC�DIO QUALIFICADO PELO MOTIVO torpe�E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INSURG�NCIA�DEFENSIVA. PLEITO DE DESPRON�NCIA.

PRELIMINARES DEFENSIVAS. 1. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO. INOCORR�NCIA. IN CASU,� RESTOU OBSERVADO O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE COISAS, ATENDIDOS OS DITAMES DOS ARTS. 226 E 227 DO CPP.�2. NULIDADE POR VIOLA��O AO DIREITO AO SIL�NCIO DO R�U. INOCORR�NCIA. ACUSADO PREVIAMENTE CIENTIFICADO DO SEU DIREITO AO SIL�NCIO, TENDO FEITO USO DELE DURANTE A AUDI�NCIA. DEFESA T�CNICA PRESENTE, A QUAL CABE INSTRUIR O R�U NO DECORRER DA SOLENIDADE. N�O CONFIGURA VIOLA��O AO DIREITO AO SIL�NCIO O QUESTIONAMENTO SOBRE FATOS DISTINTOS DO OBJETO DO PROCESSO, QUANDO DIZEM RESPEITO � CIRCUNST�NCIA DO HOM�CIDIO, ISTO �, PERFAZEM UMA DAS QUALIFICADORAS DO DELITO. 3. DESQUALIFICA��O DAS TESTEMUNHAS POR �NTIMA RELA��O DE AMIZADE COM A V�TIMA. INOCORR�NCIA. A RELA��O DE AMIZADE COM A V�TIMA, AINDA QUE POSSA�CONFIGURAR SUSPEI��O, COM DE DISPENSA DO COMPROMISSO LEGAL COM A VERDADE, N�O VEIO DEMONSTRADA�NO CASO DOS AUTOS. A CONTRADITA DA TESTEMUNHA DEVE�OCORRER EM AUDI�NCIA, ANTES DE INICIADO O DEPOIMENTO, SOB PENA DE PRECLUS�O.

M�RITO.�INSUFICI�NCIA DE IND�CIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL�E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE D�O SUPORTE � NARRATIVA�ACUSAT�RIA.� CONJUNTO PROBAT�RIO A SER SUBMETIDO � APRECIA��O DOS JU�ZES NATURAIS DA CAUSA.

PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO�EM SENTIDO ESTRITO�DESPROVIDO.�

AC�RD�O

Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 1� C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 28 de mar�o de 2024.

Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO MARTINS XAVIER, Desembargador, em 4/4/2024, �s 15:33:36, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv8 e o c�digo CRC XXXXXf0. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): MARCO AURELIO MARTINS XAVIER Data e Hora: 4/4/2024, �s 15:33:36

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESS�O VIRTUAL DE 28/03/2024

Recurso em Sentido Estrito N� XXXXX-53.2020.8.21.0129/RS

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

PROCURADOR (A): ROBERTO VARALO INACIO

RECORRENTE: GLECIO ALVES MAIDANA (ACUSADO)

ADVOGADO (A): CARLOS BASILIO DE SIQUEIRA (OAB RS029853)

ADVOGADO (A): Augusto Krauspenhar Schmitt (OAB RS081649)

RECORRIDO: MINIST�RIO P�BLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Virtual do dia 28/03/2024, na sequ�ncia 816, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 1� C�mara Criminal, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:

A 1� C�MARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

RELATOR DO AC�RD�O: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER

Votante: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER

Votante: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

Votante: Desembargador

JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA SILVIA RIBEIRO DEMARCO

Secret�ria

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/2443482268/inteiro-teor-2443482303