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19 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Dálvio Leite Dias Teixeira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_PET_70063084156_b034f.doc
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Inteiro Teor


DLDT

Nº 70063084156 (Nº CNJ: XXXXX-22.2014.8.21.7000)

2014/Crime


petição conhecida como HABEAS CORPUS. roubo majorado e corrupção de menores. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A PRISÃO. O decreto de segregação cautelar, além de bem fundamentado, está devidamente apoiado em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual ? a tutela da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual. Superveniência de sentença condenatória, que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia e condenou o réu nas sanções do art. 157, § 2º, incs. I e II (duas vezes), do CP e art. 244-B, da Lei 8.069/1990. Inalteradas as circunstâncias que motivaram essa medida excepcional.

- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam a decretação da prisão preventiva, nem conferem ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
Petição conhecida como habeas corpus. Ordem denegada.

Peticao


Oitava Câmara Criminal

Nº 70063084156 (Nº CNJ: XXXXX-22.2014.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

RAFAEL GARCIA DE BAIRROS


REQUERENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da petição como habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch (Presidente) e Des.ª Isabel de Borba Lucas.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015.

DESEMBARGADOR DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA,

Relator.

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR Dálvio Leite Dias Teixeira (RELATOR)
Trata-se de PETIÇÃO interposta pela defesa constituída de RAFAEL GARCIA DE BAIRROS contra a decisão da Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa nos autos do processo nº 001/2.14.0070379-2.

A parte sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Destaca as condições pessoais favoráveis do requerente, invocando a impossibilidade da gravidade em abstrato do delito embasar a segregação. Nesse contexto, postula a revogação da preventiva (fls. 02/04).

Cuidando-se, em tese, de pretensão dirigida à garantia do direito à liberdade de locomoção, o petitum foi conhecido como habeas corpus, sendo indeferido o pedido liminar (fl. 22/23).
As informações foram prestadas (fl. 26). E o Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 193/194).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DESEMBARGADOR Dálvio Leite Dias Teixeira (RELATOR)

Na esteira do que restou afirmado quando exame liminar, a presente ação constitucional deve ser conhecida como habeas corpus.

Quanto ao mérito, a ordem deve ser denegada, porquanto presentes os pressupostos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. E não se verifica, no caso, qualquer hipótese de constrangimento ilegal (art. 648, CPP) a revelar que a custódia do paciente configura violência ilegal à sua liberdade.

Para evitar a tautologia, transcrevo excerto da decisão do pedido liminar, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual ? a tutela da ordem pública. O decisum apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal ? prova da existência do crime e indícios da autoria, seguida da decretação da medida restritiva com fulcro em hipótese fática prevista no dispositivo legal.

Importante destacar que não há qualquer ilegalidade na afirmação de necessidade de resguardo da ordem pública para acautelamento do meio social a partir do que se depreende da gravidade da conduta. A segregação cautelar apoiada nesse fundamento, quando depreendido de elementos concretos, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O fumus delicti veio bem demonstrado pela flagrância delitiva, além do reconhecimento efetuado na seara investigativa. Ademais, a exordial acusatória já foi recebida, o que corrobora a materialidade e os indícios de autoria.

Merece ênfase não só a gravidade ínsita aos crimes imputados (dois roubos majorados e corrupção de menores), mas também a que foi revelada pelos meios concretos de sua execução, considerando as graves circunstâncias fáticas descritas na denúncia e nos elementos indiciários colacionados. Rafael Garcia De Bairros, em conluio com assecla menor, abordou as vítimas M.R e J.B.M, exigindo-lhes a entrega das chaves do veículo tripulado, mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo. Na sequência, empreendeu em fuga na condução do automóvel (1º FATO). Em seguida, também na companhia do menor, abordou outra ofendida (A.R. C.E), utilizando o mesmo modus operandi. Após anunciar o anúncio do assalto com emprego de revólver, tomou as chaves do veículo que a vítima conduzia, fugando outra vez na posse do automóvel (2º FATO).

Destaco que ambas as empreitadas delitivas foram cometidas em concurso de agentes com adolescente (15 anos de idade à época dos fatos), o que evidencia, ainda mais, a periculosidade de Rafael.

Nesse contexto, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva foi corretamente decretada, sendo insuficiente, por ora, a imposição de outra medida cautelar.

Assim, não verifico a existência de flagrante ilegalidade, razão pela qual tenho que, por ora, se mostra justificada a manutenção da segregação.

Ressalto que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que é refletido na jurisprudência desta Câmara, no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam a decretação da prisão preventiva, nem conferem ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

Ademais, segundo informações obtidas junto ao sistema informatizado desta Corte, depreende-se que em 05.02.2015 foi proferida sentença condenado o acusado nas sanções do art. artigo 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/1990 à pena privativa de liberdade total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, sendo indeferido o pedido de liberdade provisória.

De acordo com as informações prestadas (fl. 26), o acusado permaneceu recolhido ao cárcere durante toda a tramitação do feito, e quando da prolação da sentença condenatória, a Magistrada singular, ao negar-lhe o direito de apelar em liberdade, atendeu corretamente à norma disposta no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, visto que inalterados os requisitos da prisão preventiva. No mais, ao condenado/paciente foi determinada a formação de PEC provisório e o seu encaminhamento a estabelecimento prisional compatível com o regime semi-aberto fixado para início da expiação da pena privativa de liberdade.

Não merecem acolhida, portanto, as alegações em que se apoiou o impetrante para lançar mão da presente ação autônoma de impugnação. Considerando que o processo já está julgado e que persistem os motivos ensejadores do decreto prisional cautelar, não se constata constrangimento ilegal a ser reparado.

Por esses fundamentos, conheço da petição interposta como habeas corpus e, no mérito, voto pela denegação da ordem.

Des.ª Fabianne Breton Baisch (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Isabel de Borba Lucas - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH - Presidente - Peticao nº 70063084156, Comarca de Porto Alegre: \À UNANIMIDADE, CONHECERAM DA PETIÇÃO COMO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGARAM A ORDEM.\
Julgador (a) de 1º Grau:




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