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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Vilson Fontana
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Inteiro Teor

Processo: XXXXX-97.2021.8.24.0011 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Vilson Fontana
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Apr 09 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação









Apelação Nº XXXXX-97.2021.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Município de Brusque apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais formulados pelo Ministério Público Estadual na ação civil pública movida em seu desfavor, no sentido de condená-lo a:
a) Elaborar e apresentar projeto de drenagem adequado para solucionar as irregularidades do sistema de drenagem pluvial e os problemas de alagamento ao longo da extensão da Rua Alberto Heckert, mediante a realização de estudos diagnósticos, estimativa de vazões e projetos hidráulicos;
b) Promover a limpeza da vala de drenagem, mensalmente, para desobstrução da passagem das águas;
c) Executar todas as obras de infraestrutura necessárias à adequação/redimensionamento do atual sistema de drenagem pluvial ao longo da Rua Alberto Heckert, com o fim de regularizar o escoamento das águas pluviais e garantir a segurança e integridade física dos moradores locais, evitando, assim, futuros alagamentos e demais transtornos, obtendo-se perante o órgão ambiental competente as devidas licenças ambientais.
Fixo multa cominatória diária, em caso de descumprimento total ou parcial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina, limitada ao valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Preliminarmente, suscita nulidade da sentença pela violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva, em virtude do indeferimento do pedido de intimação judicial da testemunha Ricardo José de Souza, um dia antes da audiência de instrução e julgamento, "sem oportunizar a Fazenda Pública prazo razoável para que pudesse intimar a testemunha", em nítida violação à proibição do venire contra factum proprium, pois havia sido deferida anteriormente a intimação judicial das testemunhas arroladas pela Municipalidade.
No mérito, defende que "a implantação de todas as obras de infraestrutura necessárias à adequação/redimensionamento do atual sistema de drenagem pluvial ao longo da Rua Alberto Heckert, Bairro Steffen, com o fim de regularizar o escoamento das águas pluviais envolve investimento financeiro considerável, de forma que haveria interferência do judiciário nas polícias públicas", contrariando o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da CF/88. Faz referência à teoria das escolhas trágicas (tragic choices) e aduz ser aplicável ao caso a teoria da reserva do possível, pois "[...] o Município de Brusque vem realizando diversos atos administrativos para evitar que cheias afetem a população, mas é extremamente impossível fazer-se presente em todos os ambientes sociais de sua Circunscrição". Subsidiariamente, requer a minoração do valor máximo da multa. Pugna, assim, pela reforma da decisão.
Foram apresentadas contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento.
É o relatório.

VOTO


A prefacial não prospera em virtude do princípio da pas de nullité de sans grief, como ficará esclarecido adiante.
A primeira decisão relacionada à produção de prova testemunhal, de fato, adotou a literalidade do disposto no art. 455 do CPC, de modo que apenas as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a V de seu § 4º permitiriam a intimação judicial dos testigos.
Acontece que o Município réu apresentou rol de testemunhas em que figuravam dois servidores públicos, mas ao invés de requerer que fossem intimadas nos moldes do inciso III do art. 455 do Diploma Processual, pediu o deferimento do ato por intermédio de "interpretação extensiva/integrativa" do inciso IV do mesmo Dispositivo, o qual prevê a intimação judicial quando "a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública".
E ao proferir a segunda decisão sobre a questão, o Magistrado singular deferiu o pedido nos exatos termos em que formulado pelo réu:
I. Defiro o pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas pela municipalidade (E72), o que faço com arrimo no art. 455, § 4º, IV, do CPC.(Grifei)
Ninguém se opôs a isso. E até aí tudo bem, até porque, em tese, seria mesmo caso de intimação judicial, conforme descrito anteriormente.
O caso muda de figura quando a intimação de Ricardo - testemunha do réu -, à época Secretário Municipal de Obras, mais de 14 (quatorze) dias antes da instrução e julgamento, retornou infrutífera com a informação de que este não mais integrava o quadro de servidores do município (exonerado).
Ocorre que, ao contrário do que deveria ter acontecido, a intimação judicial não foi renovada, mantendo-se silente o Magistrado.
Então, 2 (dois) dias antes do ato, o Município peticionou solicitando fosse dada sequência à intimação judicial, afinal, nos termos em que determinada a diligência, a qualidade da parte - se servidor público ou não -era irrelevante.
Contudo, um dia antes da audiência, o Magistrado singular indeferiu o pedido sob o fundamento de que, pela regra geral, caberia ao réu ter promovido a intimação da testemunha (art. 455, § 1º) e, apenas se não lograsse êxito, é que seria permitida a intimação judicial (inciso I).
De todo modo, esse vício não trouxe prejuízo algum à parte, porque a improcedência era inevitável na espécie.
O próprio recorrente alega que o objetivo da oitiva de Ricardo era "infirmar que não havia omissão da Administração Pública em promover obras de melhorias na infraestrutura da via retromencionada, sendo este o ponto controvertido da demanda" (apelação).
No entanto, referida diligência seria inútil, pois desde o início do processo as omissões municipais em relação ao objeto da ação civil pública assumiram status de fatos incontroversos, motivo pelo qual a excepcional intervenção do Judiciário1 é legítima e a reforma da sentença impossível:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E AO BEM-ESTAR ANIMAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE LAGUNA A INIBIR O ABRIGAMENTO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E EM EXCESSO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS JÁ JULGADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE, QUE EMBORA TENHAM A MESMA TEMÁTICA, ENCERRAM OBJETOS NITIDAMENTE DISTINTOS. MUNICÍPIO QUE MANIFESTA EXPRESSO DESINTERESSE NA INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PARTICULAR, POR FALTA DE ABRIGO PÚBLICO DE ANIMAIS. MÉRITO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA NA EXECUÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E CONTROLE JUNTO A CIDADÃ QUE VINHA MANTENDO ANIMAIS EM DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS E POSTURAS URBANÍSTICAS. FATO INCONTROVERSO E TAMBÉM DEMONSTRADO NOS AUTOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A TOMAR MEDIDAS PARA INIBIR A CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AC XXXXX-35.2015.8.24.0040, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27/7/2023)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. SERVIDORES COMISSIONADOS E EFETIVOS ATUANDO EM FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELAS PARA AS QUAIS FORAM NOMEADOS. ILEGALIDADE FUNCIONAL. FATO INCONTROVERSO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PRATICAR ATOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS A CESSAR O DESVIO DE FUNÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.(RN Cível XXXXX-98.2021.8.24.0047, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27/6/2023)
Recordo que a causa de pedir da ação civil pública em comento foram os alagamentos ocorridos a mais de - ao menos - 40 (quarenta) anos na Rua Alberto Heckert, Bairro Steffen, do Município de Brusque, derivados da ineficácia do sistema de drenagem pluvial no local, a qual foi potencializada pela terraplanagem/aterro realizada em imóvel situado aos fundos dessa via pública, para fins de bota-fora da obra de execução da Avenida Beira-Rio, que constantemente obstruía a vala de drenagem "natural" ali existente, impedindo o escoamento da água ao rio - o que minimizava os elevados danos.
No saneador, os pontos controversos foram assim fixados:
a) se há o dever da parte requerida de promover obras e melhorias no sistema de drenagem pluvial na Rua Alberto Heckert, Bairro Steffen, Brusque/SC, frente à alegada omissão dos entes estatais, tendo em vista a ordem urbanística e ambiental.
b) em caso afirmativo, verificar quais obras de infraestrutura serão necessárias à adequação/redimensionamento do atual sistema de drenagem pluvial na rua mencionada, bem como se há a necessidade de intervenção para contenção do aterro realizado aos fundos da obra pública e se é possível exigi-la das partes requeridas.
Houve a inversão do ônus da prova com base na distribuição dinâmica do art. 370 e 371, § 1º do Código de Processo Civil, mantida por este Órgão Fracionário em sede de agravo de instrumento.
Cabia então ao réu o ônus de provar o perfeito funcionamento do sistema público de drenagem pluvial na localidade, bem como que a obra de bota-fora não promovia qualquer interferência ou prejuízo aos moradores, o que não ocorreu.
Tano que, por intermédio de pareceres emitidos por seus servidores públicos alocados nos setores de Infraestrutura e Engenharia, percebe-se a precariedade do sistema na região em debate e o agravamento causado pela aludida obra.
Referidas constatações são facilmente extraídas do Memorando n. 2.264/2021, do qual se extrai, por exemplo, ter o servidor Rafael Kniss, engenheiro lotado na secretaria de infraestrutura estratégica, relatado que "esta secretaria foi responsável por efetuar a licença do bota fora, sendo que a mesma foi aprovada pelo órgão ambiental regulamentador, [...] sem analisar o tipo de drenagem existente na rua em questão" (p. 4).
Há ainda quesitos formulados pelo Procurador do Município que foram respondidos pelo também engenheiro concursado, sr. José Alexandre Novak, trazendo as seguintes elucidações:
Também, solicito parecer técnico do setor de drenagem respondendo os seguintes quesitos:a) há a necessidade da realização de alguma obra provisória de abertura de vala e reparo da tubulação existente para atendimento emergencial da comunidade da Rua Alberto Hecker, Bairro Steffen;Resposta: Sim. Porém a Secretaria de Obras não possui autonomia para interferir em propriedade particular sem autorização.b) há a necessidade de construção de sistema de contenção de lama proveniente da erosão do solo exposto às intempéries no imóvel onde foi realizado o aterro para fins de bota fora da obra de Execução da Avenida Beira Rio (margem esquerda), nos fundos da Rua Alberto Heckert;Resposta: Em função do bota fora, não há necessidade de um sistema de contenção de lama.c) o sistema de drenagem pública existente é insuficiente e/ou ineficaz.Resposta: O sistema de drenagem é insuficiente e ineficaz.d) há algum risco para a população adjacenteResposta: A drenagem ineficaz já causava danos à comunidades antes das obras de bota fora. As obras de bota fora só potencializaram os danos, com a supressão de área de amortização, o que de toda forma não constitui elemento adequado para providencia de desempenho da canalização.(p. 5 - Grifei)
Não suficiente, o Diretor da FUNDEMA, também em resposta à solicitação administrativa do procurador municipal, consignou, dentre outras coisas, que:
4) A drenagem precária da rua era direcionada ao terreno em questão e possuía apenas a vala de drenagem aberta direcionada ao Rio Itajaí Mirim. Esta vala de drenagem foi motivo de várias discussões e por fim os proprietários em tese aceitaram mantê-la aberta para continuidade do escoamento provindo da Rua Alberto Heckert.
5) Quanto as intervenções terem majorado o problema de drenagem da Rua Alberto Hecker, tal problemática teria que ter estudo mais aprofundado pelo órgão municipal responsável pela drenagem urbana. Mas quero esclarecer que o problema já existia e que o terreno utilizado com obota fora aparentemente tem sua drenagem lançada a juzante da referida rua. O que merece atenção realmente são as residências que após a conclusão do bota fora por estarem em cota inferior a Rua Alberto Hecker e agora tambem em relação ao terreno lindeiro aterrado necessitam de saída pluvial entre suas residências e o terreno em questão.(p. 9 - Grifei)
As informações acima foram utilizadas pelo réu como defesa, mas como se vê, em nada contrapuseram a tese Ministerial, apenas a confirmaram.
Afora isso, em juízo, o engenheiro Rafael Kniss, na qualidade de informante do réu, mais uma vez referendou que os alagamentos na Rua Alberto Heckert decorrem da falta e deficiência de drenagem na área, bem como que a Secretaria de Infraestrutura Estratégica do Município nunca realizou projeto de escoamento para o local.
Por seu turno, não só as imagens e vídeos que integram o inquérito civil que lastreia a inicial são bem representativos quanto à situação periclitante vivenciada pelos moradores, como também as testemunhas do autor (Evandro Tito Sandri, Aldo Alfredo de Souza e José Nilton Jasper), devidamente compromissadas em Juízo, não deixaram qualquer margem de dúvida quanto a realidade dos fatos - a íntegra de seus depoimentos foi fidedignamente transcrita pelo Parquet e podem ser conferidos na sentença.
No mais, acaba que o Município réu apenas buscou esquivar-se de sua responsabilidade perante a comunidade com teses relacionadas às questões orçamentárias, a exemplo da teoria das escolhas trágicas, salientando que seria muito custoso prover a manutenção aberta a vala no terreno lindeiro para auxiliar no escoamento, assim como de adequar o sistema pluvial.
Porém, além de inexistir qualquer prova indicativa de carência econômica, sabe-se que tal argumento é incapaz de se sobrepor aos direito constitucional fundamental do meio ambiente equilibrado e à saúde - sem contar que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 101/2000 prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, cujo objetivo é prever as contingências da administração (v.g. advindas de eventuais condenações judiciais).
Não suficiente, é verdadeiramente trágico notar que os Gestores municipais a mais de décadas possuem ciência do grave problema da região mas conscientemente optam pela inércia, expondo a população à situação altamente poluidora e prejudicial à saúde (tanto física quanto psíquica) e seu patrimônio, em violento descumprimento dos deveres constitucionais e infralegais a que imbuídos (cf. arts. 1º, III; 196 e 225, todos da CF/88; art. , I, VI, e XVIII, da Lei n. 10.257/2001; art. , IV, da Lei n. 11.445/2007; e arts 7º e 11, ambos da Lei Municipal n. 3.396/2011).
Reforço ainda que apenas ações concretas, e não aquelas que existem apenas no papel, são capazes de romper a omissão identificada, o que não ocorre na hipótese.
É como decidimos:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. [...]. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO AOS DEVERES IMPOSTOS PELA LEI FEDERAL N. 12.305/2010 A MAIS DE 13 ANOS. MERA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS QUE SE REVELAM INCAPAZES DE SUPRIR A NECESSIDADE DE AÇÕES CONCRETAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO ADMITIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STF. LEI MUNICIPAL N. 2.337/2022 (PMGIRS) EDITADA E APROVADA UNICAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. COMANDOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE QUE SÓ SERÃO SATISFEITOS COM A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO. DECISUM REFORMADO. PRAZOS, TODAVIA, ALTERADOS EM PARTE. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(AC XXXXX-41.2021.8.24.0040, 5ª Câmara de Direito Público, rel. o subscritor, j. 28/02/2024 - Grifei)
Entrementes, em verdadeiro obiter dictum, o desleixo do Município frente a questão fica ainda mais evidente ao se observar que as determinações e condições gerais constantes na Licença Ambiental n. 109/2019 não foram realmente atendidas e obedecidas pelo particular, e mesmo com a presença de servidores públicos em algumas ocasiões no local, a fiscalização nunca foi exercida de maneira adequada (v.g. Ausência de muro de contenção e altura do aterro muito superior à máxima permitida).
Portanto, há de ser mantida inalterada a decisão no ponto.
Em situação análoga, destaco:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA MUNICIPALIDADE. PLEITO MINISTERIAL DESTINADO A COMPELIR O ENTE PÚBLICO À REALIZAÇÃO DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL DE LOGRADOURO ACOMETIDO POR ALAGAMENTOS CONSTANTES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONSTATADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES, SOBRETUDO PORQUE RESSALVADO O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO GESTOR MUNICIPAL QUANTO AO LAPSO PARA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC XXXXX-55.2018.8.24.0048, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25/5/2023)
Outrossim, resiste ainda a discussão relacionada à multa pelo descumprimento parcial ou total fixada pelo Juízo, cuja penalidade diária deve mesmo ser reduzida, mas o montante global não - ainda que o pedido tenha sido demasiadamente genérico.
A função preponderante das astreintes é o de desestimular o descumprimento da determinação judicial, e não de penalizar aquele que não a observa, visto que sua cobrança está condicionada unicamente à negligência do próprio recorrente.
A par disso, mas sem perder de vista as circunstâncias específicas que tangenciam o caso concreto - a gravidade e longevidade da omissão e seus efeitos concretos e atuais frente aos relevantes bens juridicos tutelados -, reduzo o valor da multa-diária para R$ 5.000,00, mas mantenho o patamar máximo em R$ 500.000,00, sob pena de se esvaziar a finalidade da ferramenta.
Por fim, friso inexistir óbice a eventuais dilações de prazo acaso isso se revele necessário em virtude de intercorrências ou acontecimentos pontuais, a serem ponderadas, obviamente, no cumprimento de sentença.
Por isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por VILSON FONTANA, Desembargador Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv14 e do código CRC 73f4c1cc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VILSON FONTANAData e Hora: 9/4/2024, às 16:2:11



1. STF, AI 809.018 AgR/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012.













Apelação Nº XXXXX-97.2021.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE.
PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHA NÃO PERFECTIBILIZADA. TODAVIA, DILIGÊNCIA INÚTIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO A SER PROVADA COM AQUELA OITIVA QUE SE TORNOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. REJEIÇÃO.
MÉRITO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ALAGAMENTOS NA RUA ALBERTO HECKERT QUE AFETAM A POPULAÇÃO A MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS. SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL INEFICAZ. CIRCUNSTÂNCIA POTENCIALIZADA PELA OBRA DE BOTA-FORA REALIZADA EM IMÓVEL LINDEIRO. VALA NATURAL AUXILIAR DE ESCOAMENTO CONSTANTEMENTE OBSTRUÍDA. FATOS CONFESSOS, INCONTROVERSOS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL VIABILIZADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMANDOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS RELACIONADOS AO DESENVOLVIMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SAÚDE QUE SÓ SERÃO SATISFEITOS COM A EFETIVA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS AO REDIMENSIONAMENTO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA ATUAL. DESOBSTRUÇÃO MENSAL DA VALA NESSE INTERREGNO QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL. PONTOS MANTIDOS INALTERADOS. TODAVIA, MULTA-DIÁRIA MINORADA PELA METADE, SEM PREJUÍZO DO TETO FIXADO. DECISÃO REFORMADA APENAS NESSE TÓPICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por VILSON FONTANA, Desembargador Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv11 e do código CRC acf9c8bb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VILSON FONTANAData e Hora: 9/4/2024, às 16:2:11














EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024

Apelação Nº XXXXX-97.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR (A): JOAO FERNANDO QUAGLIARELLI BORRELLI
APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/04/2024, na sequência 175, disponibilizada no DJe de 25/03/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANAVotante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador
HÉLIO DO VALLE PEREIRA MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2336366849/inteiro-teor-2336366853