26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-0
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Civil
Partes
Julgamento
Relator
Joel Dias Figueira Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHO QUE COMPLETOU A MAIORIDADE CIVIL - PORTADOR DE EPILEPSIA CONVULSIVA GENERALIZADA - DIREITO RECÍPROCO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ART. 1.694, § 1º E ART. 1.695 DO CÓDIGO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR CONFIRMADA - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NA PEÇA EXORDIAL - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC C/C ART. 264 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - Com a maioridade civil (18 anos), em linha de princípio, cessa o poder familiar e, com ele, o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, salvo se mantida a necessidade preexistente, o que depende de prova, em observância aos critérios estabelecidos no art. 1.694, § 1o do CC/02.Inverte-se, assim, o ônus da prova, para fins de manutenção ou postulação de alimentos, tendo em vista que a presunção anterior militante em favor do filho então menor desaparece com a maioridade, havendo de provar a sua condição de estudante ou encontrar-se com a saúde prejudicada ao ponto de perder a sua capacidade laboral.Assim,(total ou parcialmente) persiste a necessidade de prestação de alimentos, nada obstante o filho ter completado a maioridade, em face de ser portador de epilepsia compulsiva generalizada, tornando-se impossível, ao menos no momento, acolher o pedido de exoneração da pensão.
II - Se o autor deixa de formular na petição inicial pedido sucessivo (subsidiário), nos termos do disposto no art. 289 do CPC, não pode, em sede recursal, assim proceder, sob pena de violação do disposto no art. 264 c/c art. 460 do CPC. Mister observar o princípio da congruência (relação entre o pedido e pronunciado), sob pena de nulidade do julgado.