Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CÂMARA CRIMINAL

Julgamento

Relator

Gilson Felix dos Santos
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 202346191
RECURSO: Habeas Corpus Criminal
PROCESSO: 202300354059
RELATOR: GILSON FELIX DOS SANTOS
IMPETRANTE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE WASHINGTON NUNES SANTOS Defensor Público: DANIEL SOUZA FARIA LUSTOSA

EMENTA

HABEAS CORPUSPACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, I (TORPE) E III (MEIO CRUEL) DO CP; ART. 211 (DESTRUIÇÃO/OCULTAÇÃO DE CADÁVER) DO CP, ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO (FRAUDE PROCESSUAL) DO CP C/C ART. 69 DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.072/90– PEDIDO RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO – REJEIÇÃO – FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO JÁ APRAZADA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PROCESSO CONDUZIDO DE FORMA REGULAR E OBSERVADO O PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CONCRETIZAÇÃO DA BUSCA PELA VERDADE REAL –MOROSIDADE INJUSTIFICADA NÃO ACOLHIDA – EXCESSO DE PRAZO REJEITADO - DECISÃO LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, CONHECER E DENEGAR A ORDEM, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, integrantes deste julgado.


Aracaju/SE, 07 de Novembro de 2023.


DES. GILSON FELIX DOS SANTOS
RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE com pedido de liminar impetrado em favor do paciente WASHINGTON NUNES SANTOS, indicando o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, como Autoridade coatora.

Relata o Impetrante:

“Em decorrência do mutirão carcerário implementado pela Portaria Normativa nº 64/2023 do TJSE e CNJ (Portaria Presidência nº 170/2023), formulamos pedido de liberdade em favor do paciente sustentando o seguinte: a) A existência de evidente excesso de prazo na segregação do paciente pois, apesar de preso desde 06/12/2022, ainda não houve o encerramento da primeira fase do procedimento do tribunal do júri, em detrimento do prazo de 90 dias disposto no art. 412 do CPP (o atraso não se imputa ao réu ou à defesa técnica; e, até agora, houve apenas uma primeira tentativa de instrução, não havendo sido encerrada a fase de produção probatória, pois designado o ato em continuação para 21/11/2023); b) o réu não representa ameaça à ordem pública, pois ainda que ostente condenações outras, por este fato se deve presumi-lo inocente. Não há, inclusive, a contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º do CPP; c) e não há qualquer notícia nos autos acerca de iniciativas do Acusado visando a obstrução da instrução processual ou de que buscará se furtar a eventual cumprimento de pena; d) por fim, medidas cautelares diversas, a exemplo do monitoramento eletrônico c/c outras medidas que se mostrem pertinentes à espécie, são suficientes a garantir os valores em jogo, dentre eles a liberdade, cujo cerceamento deve ser sempre excepcional. Entretanto, o juízo coator denegou o pleito defensorial sempre fundando suas razões em alegações meramente abstratas, em presunções desfavoráveis e, portanto, inconstitucionais, acerca do réu, num verdadeiro exercício de judicância penal do autor, e não do fato. Segundo o juízo coator,

(...)

Como se nota dos termos do decisum, não houve qualquer enfrentamento de questões fático-probatórias capazes de fundamentar a alegação de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, de modo que a abstração das razões causa espécie e demonstra a necessidade de correção, ainda que pela via extrema do presente writ. Por todo exposto, apresenta-se a este tribunal o presente pedido de habeas corpus e suas razões para fazer cessar o constrangimento à liberdade ambulatorial do paciente.

É o breviário.”

Disserta acerca da ocorrência de excesso de prazo para finalização da instrução e que nem a primeira fase do rito bifásico do Júri encontra-se terminada.

Finaliza requerendo:

“Diante do exposto, requer a esta Câmara Criminal que: 1. Seja concedida a ordem pleiteada para, em caráter liminar, pois presentes os requisitos autorizadores, determinar a imediata soltura do paciente, ainda que para tanto seja (m) aplicada (s) medida (s) cautelar (es) diversa (s) à prisão, em razão do EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR; 2. No mérito, se julgue procedente o pedido, ratificando a liminar eventualmente concedida; 3. Se determine a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, por ser medida de Direito.”

Em decisão disponibilizada no DJe em 20.10.2023, foi indeferido o pleito atinente à liminar.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Celso Luis Doria Leo, acostado em 20.10.2023, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ.

É o que importa relatar.


VOTO

Trata-se de Habeas Corpus apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE com pedido de liminar impetrado em favor do paciente WASHINGTON NUNES SANTOS, indicando o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, como Autoridade coatora.

Pretende a Impetrante o relaxamento da prisão em razão de suposto excesso de prazo para formação da culpa.

O Código de Processo Penal disciplina que:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.“

Os autos em análise referem-se a Ação Penal nº 202320500033 e Liberdade Provisória n.º 202320500529, onde consta que o paciente se encontra preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I (torpe) e III (meio cruel) do CP; art. 211 (destruição /ocultação de cadáver) do CP e art. 347, parágrafo único (fraude processual) do CP c/c art. 69 do CP, com a incidência da Lei nº 8.072/90, tendo como vítima DOUGLAS CONCEIÇÃO DE ARAÚJO.

Consta na peça inicial acusatória ofertada em 16.02.2023 pelo MPSE que:

“Consta do inquérito policial que, na noite do dia 03 de dezembro de 2022, na Rua D, nº 151, Santos Dumont, nesta capital, o Denunciado WASHINGTON NUNES SANTOS, agindo com animus necandi, por motivo torpe e de maneira cruel, esfaqueou e esquartejou a vítima DOUGLAS CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, cujas lesões foram causa suficiente para ocasionar a sua morte, conforme fls. 97 e 183, bem como ocultou o cadáver da vítima e modificou a cena do crime nos dias seguintes. Narram os autos que a vítima saiu da residência dela no dia 03/12/2022 e não mais retornou. Após três dias, a equipe de policiais civis foi acionada acerca do desaparecimento do vitimado. Consoante investigação, Douglas, ao sair, deixou o aparelho celular em casa. Por meio desse instrumento, foi possível identificar que a vítima havia marcado um encontro, via WhatsApp, com interlocutor portador do número 79 98874-9241, posteriormente identificado como sendo de WASHINGTON, conforme captura de tela acostada à fl. 32. Foi apurado que WASHINGTON NUNES SANTOS e a vítima DOUGLAS CONCEIÇÃO DE ARAÚJO já se conheciam bem como tinham mantido relações sexuais em ocasiões anteriores, por cerca de três vezes. Os elementos de prova colhidos apontam que, depois de realizar atos sexuais, o Denunciado golpeou com uma faca a vítima DOUGLAS, que, em razão dos ferimentos, esmoreceu, momento em que foi partido ao meio. Em seguida, o denunciado enrolou ambas as partes do corpo com lençóis e realizou a limpeza do local com o objetivo de inovar o local do crime. Por fim, o cadáver seccionado foi colocado em duas bolsas, as quais foram descartadas, sendo a parte inferior do corpo dispensada no matagal no Fundo da Rodoviária Nova, Aracaju/SE e outra metade do corpo no Bairro Soledade, Aracaju/SE. A motivação do crime ainda não devidamente esclarecida. Deflui-se do inquérito policial que durante diligências, o acusado apresentou diversas versões sobre o fato, inclusive alegando que incorporava as entidades “pombagira” e “tranca rua”, sendo encontrado na residência sinais de que ali fora celebrado algum ritual. Ademais, o proprietário do imóvel JHONY DOS SANTOS CALAZANS, informou que após liberação dos peritos, foi limpar o local, quando encontrou dois vasos de barro contendo sangue putrefeito, bem como velas e roupas nas cores vermelha e preta. Aqui cabe destacar excerto do Relatório de Missão, fl. 181: Por isso, pesquisamos em: https://segredosdomundo.r7.com/oqueepomba-gira-pombagira/ e obtivemos que: “Sobretudo, costuma-se ofertar presentes baseados em itens utilizados no terreiros, como tecidos para suas roupas nas cores vermelho e preto. Além disso, itens como Perfumes, joias e bijuterias também fazem parte do panteão de presentes. Mais ainda, itens como champanhe, cigarro, rosas vermelhas e até animais sacrificiais integram as oferendas, a depender da cultura.” Constatamos ainda em: https://super.abril.com.br/sociedade/ossacrificios-dos-animais-nas-religiões-afrobrasileiras/ Que: "’Os sacrifícios visam fazer circular a energia que anima tudo no mundo o axé”, diz o pesquisador Rodrigo Pereira. ‘Ao se sacrificar um animal, não está se matando uma vida, mas sim fazendo essa energia que anima orixás e homens ser redistribuída..’ Ou seja, o sangue, fonte de axé. é doado aos deuses.” A motivação do crime revela-se TORPE, restando apurado, a princípio, que se deu com a finalidade de realização de rituais, fato que é corroborado pela informação prestada pelo acusado em sede policial de que teria deixado o corpo sangrando por dois dias, para que escoasse todo o sangue. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, restou mais que provada a ocorrência, vez que o denunciado, além de dividir o corpo ao meio, realizou o descarte de ambas as partes em locais diversos, com o intuito de ocultá-las. A autoria e a materialidade do crime se acham devidamente comprovadas, levando-se em consideração o teor probatório estampado nos autos, em especial dos documentos acostados, bem como dos depoimentos e demais elementos contidos no presente procedimento, especialmente o interrogatório do increpado na Delegacia acostado às fls. 36/39.”

No tocante a tese defensiva de excesso de prazo para formação da culpa, entendo que não restou evidenciado, fazendo mister destacar que o processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos.

Verifiquei o Juízo de 1º grau tem dado regular andamento ao feito, bem como envidado esforços no sentido de cumprir os princípios constitucionais da razoável duração do processo, sem descuidar da ampla defesa e do contraditório, sendo garantido uma efetiva prestação jurisdicional.

Em que pese não tenha marcado data para realização da sessão de julgamento perante o Tribunal de Júri, o processo já está em fase de finalização da instrução da primeira fase do rito do Júri. Houve audiência de instrucao em 17.08.2023, marcando-se a continuação da instrução para 21.11.2023, face o requerimento formulado pelo MPSE.

O termo de audiência restou assim consignado:

“PRESENÇA (S):

Juíza: LIVIA SANTOS RIBEIRO

Ministério Público: SUZY MARY DE CARVALHO VIEIRA

Assistente de Acusação: MONALISA DIJEAN BRITO SANTOS - 12010/SE

Réu: WASHINGTON NUNES SANTOS

Defensor Público: DANIEL SOUZA FARIA LUSTOSA

Testemunha da acusação: MARIA DE FÁTIMA SOUZA FREITAS

Testemunha da acusação: JHONNY DOS SANTOS CALAZANS

Testemunha da acusação: MÁRCIO HENRIQUE SANTANA SANTOS

Testemunha da acusação: MAURICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS

Testemunha da acusação: IVANETE DA CONCEIÇÃO

Testemunha da acusação: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO ROSÁRIO JÚNIOR

Testemunha da acusação: LUIZ CARLOS CARBITA QUARANTA VASCONCELLOS

Testemunha da acusação: VICTOR RELSON SANTOS MOURA

AUSENTE:

Testemunha da acusação: VICTOR RELSON SANTOS MOURA

Aberta a audiência, constatou-se a presença e ausência dos acima registrados.

Prestaram depoimentos as testemunhas presentes

A testemunha Victor Relson estava presente, de forma virtual, mas a conexão caiu.

As testemunhas solicitaram, por temor, depor na ausência do réu, sendo deferido pelo juiz, com o consentimento do defensor que acompanhou as oitivas.

Em seguida, a promotora de justiça manifestou que: O Ministério Público insiste na ouvida da testemunha ausente e requer a ouvida das testemunhas referidas Cauã e Zé, sendo que Cauã mora na rua 18. nº 20, Marcos Freire I, Socorro, perto da mercearia Rocha, trabalha como motoboy entregando lanche, e tendo o telefone de contato com o número XXXXX, e Zé, na rua 01, nº 24, Conjunto João Alves, Socorro, telefone: XXXXX, razão pela qual requer seja suspensa a presente audiência.

O Defensor público requereu que: MM., em entrevista prévia e reservada, o réu alegou que está passando por severas dificuldades que comprometem tanto a sua saúde como a sua segurança. Alega que foi vitima de crime sexual praticado por outro interno do presídio e que o agressor é portador de HIV. Também afirma que possui doença hemorroidária e que precisa urgentemente de intervenção médica, uma vez que sente dores constantes que o afligem. Por fim, indagado por esta defesa, aduziu que tem testemunhas, porém não estão dispostas a se envolver neste momento, reservando-se a arrolá-las em oportunidade diversa e cabível. Assim, pugnamos: 1) que se oficie ao diretor do presidio a fim de que submeta o réu à equipe multidisciplinar (médica/odontológica/psiquiátrica), devendo remeter ao feito relatório situacional com urgência; 2) que se determine que o réu seja submetido à exame para detecção de HIV, de tudo se remetendo ao feito; 3) que informe se houve a devida apuração do fato criminoso relatado pelo réu (crime sexual). Pede deferimento

A juíza proferiu a seguinte decisão:

1) Defiro o requerimento do Ministério Público e suspendo a presente audiência, designando a continuação para o dia 21/11/2023, às 08:30 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas, Victor Relson, Cauã e Zé e interrogado o acusado.

2) Defiro requerimento formulado pelo Defensor Público, oficie-se a direção do CPEMCAN para que submeta o réu à equipe multidisciplinar (médica/odontológica/psiquiátrica), devendo remeter ao feito relatório situacional com urgência, bem como à exame para detecção de HIV, devendo ainda informar se houve a devida apuração do fato criminoso relatado pelo réu (crime sexual).

3) Presentes intimados; requisite-se o acusado; intimem-se a testemunha ausente e as referidas.

O presente termo foi encerrado com a leitura e ciência de todos os presentes. As gravações referentes a esta audiência estão disponíveis aos usuários cadastrados no portal eletrônico do TJSE.

Nada mais. Eu, Gustavo Aciole Maciel, técnico judiciário, digitei.“

Não constato demorada injustificada nos autos , nem mesmo atraso que possa ser atribuído à magistrada. Desta forma, impossível acolher a tese defensiva.

Portanto, não há como acolher a tese de que o processo encontra-se com excesso de prazo, quando em verdade o Poder Judiciário tem movimentado o feito no sentido de cumprir com todas as etapas processuais, a fim de ser garantido o devido processo legal e a concretização da verdade real.

Assim, concluo não haver excesso de prazo como asseverado pela Impetrante.

Ante o exposto, conheço e DENEGO a ordem de HabeasCorpus, ratificandoa decisão que indeferiu a liminar.

É como voto.



Aracaju/SE, 07 de Novembro de 2023.


DES. GILSON FELIX DOS SANTOS
RELATOR
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2042781852/inteiro-teor-2042781853