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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-74.2020.8.26.0405 SP XXXXX-74.2020.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Octavio Machado de Barros

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10011297420208260405_3969a.pdf
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Ementa

APELAÇÃOMANDADO DE SEGURANÇAIPTUISENÇÃO

- Exercício de 2020 – LC 380/2019 que revogou o artigo 36, inciso I, alínea f, da LCM 139/2005, concessivo de isenção do IPTU em favor de "empresas jornalísticas" – Aplicabilidade do princípio da anterioridade - CF, art. 150, inc. III, itens b e c - STF, ADI XXXXX/DF RE XXXXX/Agr - Interpretação literal da expressão "empresas jornalísticas" para prevalecer o sentido estrito da atividade jornalística exercida pela impetrante - CTN, art. 111, inc. II - Impossibilidade de estender o favor concedido ao exercício da atividade jornalística para outras atividades desenvolvidas pela impetrante – Impossibilidade de aplicação do art. 36, inc. I, alínea f, da LCM 139/2005 por ofensa aos princípios da igualdade e da livre concorrência – CF, artigos e 170, IV – Falta de direito líquido e certo à isenção do tributo patrimonial - Sentença mantida. Recurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1185399648

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