Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Ação Civil Pública • XXXXX-16.2005.8.26.0053 • 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Vara de Fazenda Pública

Juiz

Evandro Carlos de Oliveira

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor55066966%20-%20Indeferida%20a%20Peti%C3%A7%C3%A3o%20Inicial%20sem%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20do%20M%C3%A9rito%20-%20Senten%C3%A7a%20Completa.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Elisabete Cerqueira Lima, Assistente Judiciário, matr. nº M353645, em 26 de maio de 2017, faço estes autos conclusos ao (à) MM. Juiz (a) de Direito Dr (a). Evandro Carlos de Oliveira.

SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-16.2005.8.26.0053 - Ação Civil Pública

583.53.2005.017030,

053.05.017030-1

Requerente: Movimento Moradores Pela Preserv. Urbanística Campo

Belo Movibelo

Requerido: Municipalidade de São Paulo

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Evandro Carlos de Oliveira.

Vistos.

O MOVIMENTO DE MORADORES PELA PRESERVAÇÃO URBANÍSTICA DO CAMPO BELO - MOVIBELO ajuizou Ação Civil Pública contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, objetivando afastar a incidência dos arts. 41, IX, XVII; 53, I, §§ 1º e 3º; Quadro 04 A (SA/ZM01-01); e Quadro 05 A (ZCLs), do Anexo XIV, do Livro XIV, da Lei 13.885/2004 (Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Santo Amaro - PRE-SA), sob o argumento de que contraria o disposto no art. 156, § 2º, inc. II, do Plano Diretor Estratégico no tocante à extinção da Z1-020. Sustentou que o Plano Regional de Santo Amaro não respeitou o Plano Diretor Estratégico no sentido de promover o Pleno Desenvolvimento da função social da propriedade e o bem estar dos moradores. Alegou que o Bairro Campo Belo é considerado macroárea de urbanização consolidada, sobre a qual impôs o legislador a sua preservação, vez que não comporta mais adensamento, consoante disposto no art. 156 da Lei nº 13.430/2002. Esclareceu que a ação versa sobre a atual SA ZER-1/01, a qual está parcialmente dentro do perímetro da área de atuação da

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

autora. Narrou que, por força da Lei nº 7.805/1972, foi criada a Z1 - Zona estritamente residencial, na qual estava inserida a área objeto da ação. Ao depois, a Lei nº 8.001/1973 criou o perímetro Z1-020 (alterada pelas Leis nºs 8.962/1979 e 9.411/1981), sem alterar o caráter do Bairro Campo Belo. Informou que, com a descentralização das Prefeituras e o Advento da Lei nº 13.399/2002 (criadora das Subprefeituras) houve divisão da Z1-020, a qual pertencia à Administração Regional de Santo Amaro. O Bairro do Brooklyn passou a pertencer à Subprefeitura de Pinheiros (SP-PI) e o Bairro Campo Belo passou a pertencer à Subprefeitura de Santo Amaro SP-SA. Contudo, as Subprefeituras de Pinheiros e de Santo Amaro utilizaram critérios diferentes para a atualização do zoneamento. Com a edição da Lei nº 13.885/2004, em Pinheiros, a Z1-020 passou a ser PI-ZER-01/05, a qual sofreu aumento de perímetro e manteve o seu caráter residencial unifamiliar. Contudo, em Santo Amaro, a parte referente à Z1-020 foi totalmente extinta, pois foi desmembrada e no seu lugar surgiram três zonas distintas: ZM 1/01; ZER-2/01 e 02. Argumentou que a atual ZER-2/01 (antiga Z1-020) sofreu redução de seu perímetro, descaracterizando-a, o que por certo a sujeitará a forte pressão imobiliária e a levará à extinção em pouco tempo. Argumentou que a atual ZER-2/02 se refere à junção de zonas de caráter misto, antigas Z-020; Z9; Z2, o que impossibilita o cumprimento da nova missão urbanística, em razão da permanência de atividades comerciais nas Zonas 2 e 9. Defende que o caráter de uso estritamente residencial deveria ser mantido em toda a Z-1/020, por força do PDE, com pequenas ressalvas, alegando que os imóveis que fazem frente para a Av. dos Bandeirantes, ainda preservam a característica residencial, anexando a fotografia de fl. 14. Aduziu que o Plano Regional de Santo Amaro compromete a vocação residencial da ZER-2/02 na medida em que criou no seu interior Zonas de Centralidade Linear, onde o uso de serviço é permitido, e extinguiu o Corredor da Rua Otávio Tarquínio de Souza, de característica estritamente residencial. Aduziu que a Rua Zacarias de Góes e a Rua Antônio Comparato não podem ser consideradas como eixos de centralidade linear, vez que não fazem parte da relação de vias estruturais da cidade (Quadro 11, da Lei nº 13.430/2002 PDE e Quadro 02 do Livro XIV, do PRE-SA, anexo à Lei nº 13.885/04). Argumentou que parte da área da Subprefeitura de Santo Amaro sujeita-se à Área de Intervenção Urbana (art. 74, II, da Lei 13.430/02 PDE), denominada Aeroporto de Congonhas, consoante Quadro 05 A do Livro

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

XIV Lei nº 13.885/2004, contudo, inexiste previsão de sua destinação, em contradição ao que determina o art. 221, §§ 1º e da Lei nº 13.430/2002, omissão que gera insegurança jurídica em razão do caráter residencial da região. Afirmou que participou ativamente dos trabalhos de elaboração do PRE de Santo Amaro, alegando que a SP-SA ignorou as propostas divergentes de outros grupos e a solicitação de Audiência para Debates e Composição de Interesses Contrários, possibilidade prevista nos arts. 288 e 289 da Lei nº 13.430/2002. Relatou que o Movimento Defenda ofereceu representação ao Ministério Público em 09/05/2005, com Pedido de Promoção de ADIN face à Lei nº 13.885/05. No mais, argumentou sobre a omissão da Câmara Municipal quanto à análise e estudo do Plano Regional Estratégico. Formulou pedido liminar e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade do PRE da SP-SA constante do Livro XIV da Lei 13.885/04, determinando a restauração do perímetro e das disposições do solo da antiga Z1-020 previstos na Lei 9.411/81, bem como declarar a nulidade dos atos já emitidos pela Municipalidade após o advento da Lei nº 13.885/04. Juntou os documentos de fls. 30/192.

O Ministério Público requereu a intimação da Municipalidade para se manifestar sobre o pedido liminar em substituição ao pedido de visita na área; e da autora para que junte cópia do parecer referido na nota de rodapé de fl. 06, bem como justifique a presença da Câmara Municipal no pólo passivo, o que foi deferido à fl. 196.

Intimada, a autora se manifestou às fls. 197/218, justificando a presença da Câmara Municipal no pólo passivo e insistiu no pedido de visita do juízo na área. Juntou documentos às fls. 219/260.

O Ministério Público ofereceu parecer favorável à concessão da liminar e aduziu ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de São Paulo (fls. 263/264).

A Ré se manifestou às fls. 266/276 alegando,

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

preliminarmente, carência da ação, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita. No mais, opôs-se ao pedido de concessão da liminar defendendo a legalidade da Lei nº 13.885/2004. Juntou os documentos de fls. 277/293.

A autora se manifestou às fls. 299/339 e juntou os documentos de fls. 340/387.

O Ministério Público se manifestou às fls. 389/390.

Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal do Estado de São Paulo e acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem análise do mérito (fls. 392/394).

O recurso de apelação interposto pela autora (fls. 397/421 e 423/444 e 445) foi julgado parcialmente procedente para anular a r. Sentença e determinar o julgamento do feito no mérito, mediante a realização de prova pericial (fls. 478/623; 633/662 e 844/880).

A liminar foi parcialmente deferida por força de decisão judicial prolatada nos autos da Medida Cautelar nº 508.380-5/5 proposta pela autora perante o juízo de 2º grau (fls. 447/451 e 453/475), nos seguintes termos:

"(...)

Em face de tais razões, defiro em parte a liminar para que, doravante, somente sejam autorizadas edificações uni familiares no território questionado de atuação da autora, bem como para que não sejam expedidos alvarás de funcionamento referentes a atividades que não guardem relação com área estritamente residencial. A determinação de bloqueio do Sistema de Administração do Código de Obras e Edificações mostra-se desnecessária, pois cabe à requerida estabelecer os meios necessários para que a ordem seja cumprida.

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

(...)".

Ao final, referida ação foi julgada parcialmente procedente, reformando-se a liminar para excluir da limitação os imóveis lindeiros à Avenida dos Bandeirantes... (fls. 2136/2153).

Tiner Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Residenciais SPE LTDA., na condição de incorporadora do imóvel situado na Rua Barão Triunfo, 1677 - Bairro Campo Belo, registrado perante o 15º Oficial de Registro de Imóveis sob o nº 71.418, no qual está sendo executado o empreendimento denominado "Condomínio Quadra Real Campo Belo" e Tiner Empreendimentos e Participações S.A., , na qualidade de responsável pela execução do empreendimento, ingressaram no feito requerendo esclarecimentos sobre os limites da liminar. Alegaram que foram surpreendidas com a suspensão do Alvará de Aprovação de Edificação Nova regularmente concedido em 29/03/2007, quando já haviam iniciado a venda das unidades autônomas, por força de decisão judicial relacionado à presente ação. Aduziram que independentemente do desfecho que terá a ação, o projeto do seu empreendimento atinge a pretensão deduzida, vez que se enquadra nas exigências da ZER-1, conforme disposto na Lei nº 13.885/04. Ressaltaram que se trata de empreendimento de densidade demográfica baixa, vez que consiste na construção de 36 casas num terreno de 10.000m 2 , aprovado com base na Lei nº 11.605/94 (Lei de Vilas), a qual não sofreu alteração legislativa pelos diplomas legais debatidos na presente ação. Afirmaram que a suspensão do Alvará de Aprovação de Edificação trará graves prejuízos para si e para os adquirentes das unidades, vez que a entrega da obra está prevista para dezembro de 2009. Sustentando que o empreendimento trará benefícios ao ambiente urbano, requereram que sejam afastados os efeitos da liminar sobre o empreendimento, com o consequente restabelecimento do Alvará de Aprovação nº 2007/11857-00 (fls. 663/672). Juntaram os documentos de fls. 673/843.

A alegou que o empreendimento situado na Rua Barão do Triunfo, nº 1677 foi atingido pela liminar concedida, pois se trata de um conjunto

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

residencial vila, multifamiliar, composto por 36 casas, ao passo que a decisão liminar prevê expressamente a permissão exclusiva para residências unifamiliares. Sendo assim, a suspensão do Alvará decorreu do cumprimento da decisão judicial. Afirmou que o imóvel é objeto do Mandado de Segurança nº 053.08.616591-0 em trâmite perante a 6a Vara da Fazenda Pública da Capital (cópia às fls. 1033/1035). No mais, argumentou que a tutela deferida vai de encontro com o interesse coletivo, pois impõe regras de zoneamento mais restritivas que a própria legislação revogada que se pretende restaurar (fls. 885/888). Juntou os documentos de fls. 889/908.

A Autora se manifestou aduzindo que as peticionárias de fls. 663/672 não teriam legitimidade para questionar os efeitos da liminar concedida, vez que os documentos que acompanharam a petição se reportam a terceira pessoa (JACAREÍ COM E PARTC. DE NEGÓCIOS LTDA.). Ponderou ainda que a liminar foi concedida em 13/01/2006, o que impediria a aprovação do Alvará de Edificação. Argumentou sobre a impossibilidade do registro imobiliário sem a expedição do respectivo Alvará de Execução, conforme preceituam as Leis nºs 4.591/64 e 11.228/92. Sustentou que o empreendimento imobiliário encontra-se localizado na área objeto da ação e, por isso, sujeito aos efeitos da liminar concedida. No mais, aduziu que o empreendimento não preenche os requisitos para ser considerado vila, consoante disposto na Lei nº 11.605/94 (fls. 910/920). Juntou os documentos de fls. 921/937.

A informou que a Medida Cautelar encontra-se pendente de julgamento dos recursos Extraordinários e Especial. No mais, defendeu o ato administrativo consistente no cumprimento da decisão liminar (fls. 1041/1046).

A Autora prestou informações sobre o desfecho do Mandado de Segurança nº 053.08.616591-0 (cópia da sentença as fls.1033/1035) e da Medida Cautelar, defendendo a eficácia da decisão liminar (fls. 1048/1059). Juntou os documentos de fls. 1060/1097.

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

Tiner Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Residenciais SPE LTDA. e outra refutaram os argumentos da Municipalidade (fls.885/908) e da autora (fls.910/937), afirmando possuírem legitimidade para requerer a expedição do Alvará de Aprovação de Obra Nova e sustentaram a insubsistência da medida cautelar em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso de apelação. No mais, reiteraram os seus argumentos quanto à legalidade do empreendimento (fls. 941/954). Juntaram os documentos de fls. 955/1035.

Às fls. 1099/1101, Tiner Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Residenciais SPE LTDA. e Tiner Empreendimentos e Participações S.A. , insistem na determinação para que a Municipalidade restabeleça o Alvará de Aprovação de Obra Nova e dê regular prosseguimento ao procedimento administrativo para a expedição do Alvará de Execução (fls. 1099/1101).

A prestou informações acerca da existência de processos administrativos referentes à área objeto da ação (fls. 1105/1109).

O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 1111/1112, requerendo informação sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face dos servidores responsáveis pela expedição do Alvará de Aprovação de Obra Nova, vez que o ato ocorreu após o deferimento da liminar concedida.

Tiner Campo Belo Empreendimentos Imobiliários Residenciais SPE LTDA. e Tiner Empreendimentos e Participações S.A.. reiteraram o pedido de restabelecimento do Alvará de Aprovação (fl. 1115), o qual foi deferido à fl. 1116, com a determinação de processamento dos demais pedidos administrativos referentes à mesma questão.

Elói Novaes Rocha e sua esposa Viviane Kulisauskas requereram a intervenção no feito como Assistentes Simples da ré, argumentando que

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

adquiriram o imóvel situado na Rua República do Iraque, nº 1490 Campo Belo, para fins comerciais, o que justifica o seu interesse na lide. Aduziram que o pedido de aprovação da reforma do imóvel foi indeferido, supondo que o indeferimento ocorrera por força da Medida Liminar concedida (fls. 1117/1121). Juntaram os documentos de fls. 1122/1147.

Contra a r. decisão que determinou o restabelecimento do Alvará de Aprovação e o regular andamento do processo para a emissão do Alvará de Execução do empreendimento localizado na Rua Triunfo, nº 1.677, sob o fundamento da insubsistência da Medida Cautelar (fl. 1116), a Autora interpôs agravo de instrumento ( XXXXX-53.2009.8.26.0000/ 994.09.390104-1 ou 940.309.5/3-00 ), ao qual foi negado provimento (fls. 1162/1163; 1165/1200; 1201/1236; 1778/1816 e 2114/2128).

A informou que inexiste Processo Administrativo Disciplinar referente à expedição de Alvará de Aprovação em favor da peticionária Tiner Campo Belo . Argumentou que, por força da ordem judicial, paralisou os empreendimentos residenciais multifamiliares por determinar a permanência em custódia dos procedimentos administrativos em andamento (Ordem Interna nº 03/APROV.G/2006). Asseverou que o empreendimento da peticionária consiste em condomínio horizontal de 36 casas e terá prosseguimento regular (fls. 1238/1240). Juntou os documentos de fls. 1241/1242.

A se manifestou sobre o pedido de ingresso na lide de Elói Novaes Rocha e de Viviane Kulisaukas como seus Assistentes Simples, informando que eles ajuizaram a Ação Ordinária nº 053.09.027089-7, distribuída perante a 11a Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objetivo de anular os atos administrativos que embargaram a reforma do imóvel (fls. 1248/1251).

A Autora postulou a rejeição do pedido de ingresso na lide como Assistentes Simples formulado por Elói Novaes Rocha e Viviane Kulisaukas (fls. 1252/1258).

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

A apresentou contestação sustentando a legalidade do Plano Regional Estratégico de Santo Amaro, elaborado de acordo com o disposto nas Leis nºs 13.430/02 e 13.885/2004. Aduziu que o Plano Diretor Estratégico dividiu a cidade em duas Macrozonas, sendo que as áreas consistentes em urbanização já consolidada foram enquadradas como Macrozona de Qualificação e Reestruturação Urbana e as áreas em desenvolvimento como Macrozona de Proteção Ambiental. Argumentou que o fato de o Bairro Campo Belo ter sido incluído na Macrozona de Qualificação e Reestruturação Urbana não impede que a área sofra alterações pelas normas de zoneamento, haja vista o fim almejado pelo Plano Diretor. Sustentou que o Plano Regional Estratégico de Santo Amaro condiz com as normas estabelecidas no Plano Diretor Estratégico, inclusive quanto ao disposto no seu art. 156. Afirmou que as alterações propostas no Plano Estratégico de Santo Amaro assegurou a contenção do padrão de verticalização na antiga Z1-020 por meio da adoção de gabarito/altura máxima (10m) para as edificações restringindo-as a apenas dois pavimentos, a teor do art. 2º, inciso I, do art. 156, para o fim de preservar as características do Bairro. Afirmou que a norma preserva e protege as áreas estritamente residenciais e verdes e estimula o adensamento populacional não associado à verticalização, através da criação de perímetros de ZER-2, a qual permite mais uma opção de ocupação, qual seja, a construção de casas germinadas, mas com as mesmas características da ZER-1 e observância das restrições convencionais de loteamento porventura existentes, se mais restritivas. Afirmou que a instituição da ZER-2 está devidamente autorizada pelo Plano Diretor (art. 161, § 2º). Asseverou sobre a definição de corredores de comércio e serviços, com a instituição de Zonas de Centralidade Linear (ZCLz), nos quais estão inseridos apenas as atividades comerciais especificado em lei (Quadro 5, Parte III, da lei nº 13.885/2004), que não causam incômodos cuja finalidade é preservar as características residencial da área. Argumentou que a criação de Zonas de Centralidade Linear (ZCLz-I) no interior da ZER-2/02 promove o ajuste de restrições de uso em lotes internos ou lindeiros à ZER com frente e acesso para vias com circulação de veículos incompatível com o uso exclusivamente residencial. Dessa forma, a permissão de uso nas zonas mistas também sofre limitações decorrentes da categoria de vias, o que impede a degradação ambiental e a ocupação desordenada aduzida pela autora. As

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

atividades comerciais ficaram restritas aos trechos previamente estabelecidos onde já havia vocação comercial, não havendo que se falar em descaracterização da zona residencial, compatível com as determinações do Plano Diretor Estratégico. Quanto à extensão territorial, afirmou que houve diminuição da antiga Z1 em algumas quadras e incorporação como Zona Estritamente Residencial naquelas que não faziam parte da Z1, cujas características permitiam tal enquadramento, de forma que não houve eliminação de áreas residenciais consolidadas. Argumentou que para adequar o perímetro da antiga Z1-020, próximo à Av dos Bandeirantes, para zona mista, incluiu na ZER áreas que na legislação anterior estavam enquadradas como Z0-024 E Z2. Defendeu a regularidade da criação de Área de Intervenção Urbana AIU (art. 73, Livro XIV, da Lei nº 13.885/2004), com fulcro nos arts. 146, VI, e 221 do Plano Diretor, cujo objetivo é impedir o crescimento do processo de degradação já operante no local. Asseverou que as Áreas de Intervenção Urbana- AIU foram criadas segundo as normas gerais estabelecidas na Lei nº 13.885/2004 e dependem de lei específica para execução, sendo impossível antever suposta piora de um área já degradada. Anotou que a prévia criação das Áreas de Intervenção Urbana - AIU é imprescindível para o aplicação dos instrumentos de intervenção urbana previstos no Estatuto da Cidade. Ponderou sobre a impossibilidade de manter a ocupação do Bairro Campo Belo sob a gerência de zoneamento antigo (Lei nº 8.001/73), anterior à edição do Plano Diretor Estratégico de 2002. Por fim, aduziu que a elaboração da Lei nº 13.885/2004 levou em consideração as manifestações populares, nos moldes do art. , inciso II, do Estatuto da Cidade (fls.1262/1282). Juntou os documentos de fls. 1283/1529.

O Ministério Público requereu a expedição de oficio à autoridade policial para apuração dos crimes dos arts. 330 e 320 do CP e ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos para instauração de Sindicância, em razão do descumprimento de decisão judicial pelos servidores municipais responsáveis pela expedição de Alvará de Aprovação de Edificação Nova. No mais, discordou do pedido de Assistência Simples formulado por Elói Novaes Rocha e Viviane Kulisaukas (fl. 1530).

H. Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (H.

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

Monteiro) alegou ser legítima proprietária dos imóveis situados na Av. Santo Amaro, nºs 2897 e 2949, situados na antiga "Z8-CR2 lindeira a Z1", portanto, não abrangidos pelo objeto da presente demanda. Informou que perante os cadastros municipais, o imóvel encontra-se situado no "setor 086, quadra 57". Relatou que o imóvel já possui Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova para a construção de um edifício de escritórios de 3 andares e 1 subsolo, limitado ao gabarito máximo de 10,00m, aprovado com suporte na anterior legislação urbanística. Afirmou que referido Alvará encontra-se em vigor e determina que a saída do edifício deve ocorrer única e exclusivamente para a Avenida Santo Amaro. Contudo, com receio de que futuramente seja negado a expedição de Alvará de Funcionamento, pede a declaração judicial de que referido imóvel e o respectivo Alvará de Aprovação e Execução de Edificação estão excluídos do objeto da presente demanda (fls. 1534/1540 e 1644/1652). Juntou os documentos de fls. 1541/1573.

A autora apresentou réplica aduzindo a intempestividade da contestação e refutou os argumentos da Municipalidade de São Paulo (fls. 1576/1591). Juntou documentos às fls. 1592/1605.

A e a Autora se manifestaram sobre o pedido de H. Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 1607/1627 e 1629/1633).

O Ministério Público se manifestou às fls. 1636 e 1641/1642.

Proferida decisão às fls. 1653/1655, foi determinado que futuras pretensões de terceiros fossem autuadas em apenso; foi indeferido o pedido de assistência formulado por Elói Novaes Rocha e Viviane Kulisaukas (fls. 1117/1121) e consignou-se que o pleito da interessada H. Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (H. Monteiro) deve ser deduzido em ação própria.

Foi determinada a remessa das cópias apontadas no

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

requerimento de fl. 1530, item "2", ao Ministério Público para que tomasse as providências cabíveis.

A mesma decisão resolveu pela tempestividade da contestação da Municipalidade e determinou a expedição de ofício ao CREA e à Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP para indicação de perito.

A empresa H. Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento (nº 990.10.109677-3) contra a decisão que indeferiu a sua pretensão de obter a declaração judicial de que seu imóvel não está inserido na área objeto da demanda (fls. 1670/1685 e 1687/1702), ao qual foi dado provimento (fls. 1974/1982 e 2423/2507).

Elói Novaes Rocha e Viviane Kulisaukas interpuseram Agravo de Instrumento (AI nº 990.10.197268-9) contra a decisão que indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como Assistente Simples da ré, ao qual foi dado provimento (fls. 1713/1734; 1736/1762 e 2510/2512).

A Municipalidade de São Paulo comunicou o cumprimento da decisão de fl. 1116 (fls. 1821/1827).

Foram nomeados os profissionais indicados pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP para a realização da perícia (fls. 2155/2165).

O Município de São Paulo e a autora indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos (Fls. 2169/2171 e 2172/2188).

Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 18.000,00, o qual será pago pelo vencido (fl. 2346).

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

O laudo pericial foi apresentado às fls. 2354/2360, sobre o qual se manifestaram a autora (fls. 2372/2407) e a Municipalidade de São Paulo (fls. 2411/2420).

Embora intimados, H. Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda., Elói Novaes Rocha e sua esposa Viviane Kulisauskas, não se manifestaram sobre o laudo pericial (fl. 2518).

H. Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. afirmou não ter interesse em se manifestar sobre o laudo pericial (fls. 2524/2525).

Reaberto o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, apenas a autora se manifestou (fls. 2599 e 2606/2622).

O Ministério Público apresentou parecer e juntou laudo elaborado pela sua Assistente Técnica (fls. 2633/2669).

A autora se manifestou sobre o laudo técnico apresentado pelo Ministério Público (fls. 2673/2717).

Declarada encerrada a instrução (fl. 2718), a Associação dos Motofretistas, mototaxistas e ciclistas do Estado de São Paulo (fls. 2725/2727), a autora (fls. 2729/2769 e 2790/2821) e a ré (fls. 2780/2786) apresentaram alegações finais em forma de memoriais.

Foi determinada a inclusão no feito de Lauro Chede, Valdir José Mocellin, Neodi Luis Mocellin e Aldomir Mocellin na condição de Assistentes Simples da Ré (fls. 626/629; 2144/2153; 2527/2552; 2623/2628 e 2839).

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

A Autora juntou novos documentos (fls. 2849/2881).

Intimada, a Ré se manifestou às fls. 2885/2893 e 2905/2918.

O Ministério Público se manifestou às fls. 2898/2900.

A autora se manifestou às fls. 2921/2923.

É o relatório.

Fundamento e decido.

A causa debatida não pode ser decidida pelo mérito e o feito deve ser julgado extinto em razão da perda de objeto decorrente da falta de interesse processual (art. 493 do CPC).

Isso porque a autora insurge-se contra a alteração de zoneamento promovida no local descrito na inicial por força da Lei nº 13.885/04, sob a alegação de que contrariou a Lei nº 13.430/2002 (Plano Diretor Estratégico).

Ocorre que as Leis nºs 13.430/2002 e 13.885/04 foram revogadas, respectivamente, pela Lei nº 16.050/2014, que "Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei no 13.430/2002."; e pela Lei nº 16.402/2016 (art. 179, LXVI), a qual "Disciplina o Parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE)."

Ensina Vicente Greco Filho: "Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário... Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ... O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo" - Direito Processual Civil Brasileiro

1º volume Ed. Saraiva 12a edição páginas 80 e 81.

Sobre a carência superveniente ensina Candido Rangel Dinamarco: "São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc. Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir)." Instituições de Direito Processual Civil 3a edição - Vol. II p.318 Editora Malheiros.

No mesmo sentido, aliás, foi a manifestação do Ministério Público, cujas pertinentes razões reitero (fls. 2898/2900):

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Movimento de Moradores pela Preservação Urbanística do Campo Belo em face da Municipalidade com o objetivo de declarar nulo o Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Santo Amaro (Lei nº 13.885/04 PRE-AS), alegando contrariedade deste em face do Plano Diretor Estratégico em vigor (Lei nº 13.430/02).

Após instrução do processo, incluindo produção de prova pericial e pareceres dos assistentes técnicos das partes e do próprio Ministério Público, foram ofertados memoriais, complementações e encaminhados os autos para parecer final.

Importante lembrar que as mudanças ocorridas no

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

zoneamento, que ensejaram o ingresso da presente Ação Civil Pública, conforme destacado pelo perito e ressaltado pelo parecer técnico elaborado pelo CAEx (fls. 2635/2669), foram fruto de "processo participativo, que dá voz e oportunidade para a população opinar e contribuir com os processos decisórios."

O mesmo processo democrático permeou a tramitação do novo Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/14), que revogou a Lei nº 13.430/02 e redefiniu o macrozoneamento e macro áreas para a cidade de São Paulo, bem como da nova lei de parcelamento, uso e ocupação do solo (Lei nº 16.402/16).

Tais inovações legislativas, ocorridas durante o trâmite desta ACP, aventadas pelas partes em complementação de memoriais, trouxeram significativas mudanças à área em questão, principalmente quando comparadas ao que dispunha a Lei 9.411/81, legislação que a requerente pretende fazer valer.

O debate sobre o atual zoneamento realizou-se no âmbito do legislativo, com respeito ao processo participativo, palco para a discussão que aqui se trava.

Assim, em face do exposto, conclui-se que a presente ação civil pública perdeu o objeto, uma vez que nem a norma que se pretende declarar nula está em vigência, tampouco a norma paradigma que teria contrariado.

O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifesta-se pela extinção da ação sem julgamento do mérito.

Assim, considerando que a pretensão deduzida na inicial se funda em dispositivo legal de zoneamento urbano revogado no curso da ação ( Lei nº 13.885/04, sob a alegação de que contrariou a Lei nº 13.430/2002 - Plano Diretor Estratégico ), não há como prosseguir com o julgamento do mérito do feito em razão do princípio da adstrição ( o autor nada questionou quanto ao descumprimento do novo zoneamento que inexistia na data do ajuizamento da demanda ), do contraditório e da ampla defesa ( vez que os réus não apresentaram razões ou produziram provas quanto ao descumprimento eventual do novo ordenamento jurídico em vigor - Leis nº 16.050/2014 e nº 16.402/2016 - art. 179, LXVI ) e do devido processo legal.

VIADUTO DONA PAULINA, 80, SÃO PAULO - SP - CEP XXXXX-000

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito , por ser a autora carecedora da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em razão do princípio da causalidade, considerando a alteração da legislação no curso do processo, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.

Rejeito a alegação de litigância de má-fé, vez que não comprovado abuso no direito de demandar da autora.

P.R.I.

São Paulo, 30 de maio de 2017.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1312389808/inteiro-teor-1312389815