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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Petição Cível • Petição intermediária • XXXXX-91.2021.8.26.0053 • 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

Assuntos

Petição intermediária

Juiz

Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor92480226%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-91.2021.8.26.0053

Classe - Assunto: Petição Cível - Petição intermediária

Requerente: Rafael Abreu Gomes da Fonseca

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz (a) de Direito: Dr (a). MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES HENRIQUES

Vistos.

Trata-se de demanda proposta por policial militar pretendendo a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da gratificação de representação no período de 16.06.2016 a 04.12.2018, assim como a incorporação dos décimos da gratificação de representação a contar de 16.06.2016 com o coeficiente 22,00 UBV.

A demanda deve ser julgada procedente.

Os elementos contidos nos autos são suficientes para conhecimento da controvérsia envolvendo a questão jurídica posta em discussão, quanto ao direito à gratificação de representação prevista no art. 135 da Lei 10.261/68, art. , VII da Lei Complementar 731/93 e sua incorporação disciplinada ela LC 813/96.

No que diz respeito ao pagamento da gratificação de representação, o autor fundamenta sua pretensão no fato de que passou a exercer a assessoria militar desde 16.06.2016, mas que o pagamento ocorreu somente a partir de 04.12.2018

A certidão de fl. 18 indica que o autor foi transferido para a Assessoria Policial Militar da Secretaria da Segurança Pública a contar de 16 de junho de 2016, mas designado para a função de assessor militar a contar de 14 de novembro de 2018, certidão a revelar que houve algum atraso ou erro na regularização da situação

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funcional do autor no período de 16.06.2016 a 04 de dezembro de 0218, erro que a ré não foi capaz de dar resposta qualificada, haja vista que nas informações de fl. 61 consta que a responsabilidade pelas informações seria do Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Segurança Pública, informações que não foram trazidas pela ré.

Assim, procede o pedido de condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da gratificação de representação no período pretendido.

No que diz respeito à incorporação, a questão foi objeto de exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto à Turma Especial do Tribunal de Justiça, de tal sorte que a questão jurídica em discussão já restou solucionada, merecendo aplicação o precedente firmado.

A questão foi objeto de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal de Justiça IRDR tema 25 com a fixação da seguinte tese: "As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". Para definição da tese, estabeleceram-se as seguintes premissas no acórdão da lavra do Des. Bandeira Lins:

Trata-se, tão somente, de precisar os efeitos da lei que, dispondo sobre~a incorporação, permite, ao menos em alguns casos, que esta ocorra; e de aferir se tal é a situação dos policiais militares que, designados para servir junto ao Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, recebem por isso gratificação estipulada em ato desta Corte. Inicialmente, milita em favor dessa extensão um imperativo de isonomia: sendo a incorporação a regra que se aplicaria aos servidores em questão, indisputadamente, se estivessem a servir em unidades vinculadas ao Poder Executivo, afigura-se devido reconhecer que a lei vigente também os contempla

(...)

A participação do Executivo no processo de elaboração

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orçamentária inviabiliza, portanto, acoimar tais gratificações como alheias à deliberação da unidade estatal a que os policiais se vinculam.

(...)

Nesse diapasão, se é possível relacionar a fixação das gratificações a um dos significados da palavra poder, não se tratará do sentido em que o Poder Judiciário haveria de ser considerado como compartimento estanque da organização estatal. Ao contrário: para os fins da Lei Complementar nº 813/96, o Judiciário, que não aprova os próprios orçamentos, há de ser divisado como integrante do poder soberano e unitário do Estado; e assim habilitado a desencadear, em relação aos policiais que servem o povo paulista nas dependências sob administração do Tribunal, os efeitos que o aludido diploma estipula para a percepção continuada de gratificações. Tributada a devida homenagem à posição contrária, portanto, firma-se a seguinte tese: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Diante do resultado do IRDR, pouco resta a ser dirimido neste processo individual, devendo-se aplicar a tese. Por se tratar de situação em tudo semelhante e por idênticas razões, o raciocínio acima aplica-se integralmente aos policiais militares designados para atuar junto a outros Poderes ou não, impondo-se o reconhecimento de que, até a edição da EC nº 103/2019, faziam jus à incorporação proporcional ao tempo de designação para a respectiva assessoria, nos moldes estabelecidos no art. da LC nº 813/96. Destaque-se nesse ponto que o direito à incorporação perdura até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.

Dessa forma, entende-se que a LC nº 813/96 não restringiu sua aplicação aos servidores que exercem suas funções no Poder Executivo, excluindo aqueles

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que ocupam cargos nos Poderes Judiciário ou Legislativo.

Daí que quando a lei menciona em seu art. 1º que fazem jus ao recebimento da gratificação os servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício, é certo que inclui todos os servidores do Estado de São Paulo. Não cabe assim, ao intérprete, fazer distinções onde a própria lei não fez, mormente para restringir direitos.

Assim, deve o valor da gratificação ser atualizado, a fim de que não permaneça imutável, nos termos do art. 2º, da Lei nº 813/96:

"Artigo 2.º - O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação."

Com efeito, a evolução do valor incorporado não ocorre de acordo com a evolução da base de cálculo da gratificação original, mas de acordo com a própria gratificação de representação, de modo que alterada sua forma de cálculo, esta deve ser aplicada também às parcelas incorporadas. E se assim o é, o autor tem direito a r revalorização pretendida.

Nessa esteira, os julgados recentíssimos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM COBRANÇA - SERVIDOR

PÚBLICO REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORAÇÃO REVALORIZAÇÃO OU EVOLUÇÃO DO VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ADMISSIBILIDADE. A Gratificação de Representação incorporada deve, nos termos do art. da Lei Complementar nº 813/96, evoluir em conformidade com a verba paga àqueles que atualmente exercem a função gratificada. Existência de previsão legal de pagamento do equivalente ao que percebem os servidores em exercício. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário não conhecido. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária

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XXXXX-37.2019.8.26.0053 ; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)

"APELAÇÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Militares que atuam na Assessoria Policial Militar do TJSP (APMTJ) fazem jus à incorporação da gratificação de representação Tese firmada no julgamento de IRDR (Tema nº 25) por esta Corte Revogação do art. 26 da Lei Complementar nº 467/86 não inibe o reconhecimento do direito Evolução da gratificação de acordo com a gratificação que lhe deu origem Inteligência do art. 2º da LC 813/76 Direito a incorporação dos décimos de gratificação de representação na remuneração do apelado assegurado Sentença de procedência mantida

Recurso voluntário e Reexame necessário desprovidos". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária XXXXX-46.2019.8.26.0053 ; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021)

APELAÇÃO. Ação de cognição. Servidor público do Estado de São Paulo. Policial militar ativo. Evolução do valor da gratificação de representação já incorporada em razão do múnus cumprido na Casa Militar em cargo de confiança do Governador do Estado de São Paulo. Sentença de primeiro grau que entendeu pela procedência do pedido. Confirmação que se impõe. 1. Preliminar de suspensão do feito em razão da ausência do trânsito em julgado do IRDR

n. 25 repelida. 2. Mérito. Admissibilidade da pretensão do autor reconhecida no Tema n. 25. Gratificação de representação recebida pelos policiais militares nos termos do artigo 135, inciso III, da Lei Estadual n.

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10.261/68, c.c. artigo 3º, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 731/93. Incorporação da gratificação de representação prevista na Lei Complementar Estadual n. 813/96 até o momento da entrada em vigência da EC nº 49/2020 que revogou o art. 133 da Constituição Estadual. 3. Evolução da gratificação incorporada, nos termos dos artigos 1º e 2º, da mencionada LCE n. 813/96. Inexistência de violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade. Atualização de gratificação paga em respeito à própria norma de regência. Precedentes desta Corte. 4. Apelo não provido.(TJSP; Apelação Cível XXXXX-78.2020.8.26.0224 ; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021)

Apelação Ação de rito comum Pretensão inicial dos autores, policiais militares, voltada ao reconhecimento de seu direito à incorporação da denominada "gratificação de representação", bem como ao pagamento dos valores pretéritos Possibilidade Inteligência do art. 1º da LCE nº 813/1996 Distinção entre os serviços prestados em Assessorias da Policia Militar dos diferentes Poderes que não deve subsistir, vez que a lei não fez tal restrição Precedentes Sentença reformada Provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-82.2012.8.26.0053 ; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Pretensão de servidores públicos inativos (policiais militares) de incorporação, aos seus proventos, da Gratificação de Representação, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 813, de 16 de julho de 1996. Conforme a tese fixada no julgamento do IRDR nº 2178554-

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93.2018.8.26.0000, Tema 25, as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, por analogia, aplicam-se também aos integrantes da APMPGJ - Assessoria Policial Militar da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Ministério Público do Estado de São Paulo). RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária XXXXX-88.2020.8.26.0053 ; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021)

RECURSO INOMINADO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV - Ação de obrigação de fazer - Alegação do autor que na qualidade de Policial Militar inativo (aposentado), esteve à disposição da Assessoria Policial Militar da Secretaria da Administração Penitenciária e da Assessoria Policial Militar da Secretaria de Segurança Pública (SSP), fazendo "jus" ao recebimento da verba denominada gratificação de representação, de acordo com a Lei Complementar nº 813/96, sendo-lhe garantida a incorporação em 100% aos vencimentos. Alegou, ainda, que o valor da gratificação ficou estagnado, sem qualquer atualização monetária ou revalorização, desde sua aposentadoria, fato que não pode persistir - Pretensão da procedência da ação, a fim de condenar a ré à apostilar o direito à evolução da gratificação de representação incorporada de acordo com a gratificação correspondente que lhe deu origem, devendo assim, pagar-lhe o valor atualizado sempre que houver evolução da gratificação de representação, bem como postulou o pagamento das diferenças vencidas, com correção monetária e juros legais, observando a prescrição quinquenal - Sentença de procedência Inconformismo da SPPREV. O pedido do autor não é de incorporação de gratificação (porque isso, o servidor já tem), mas de

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recálculo (revalorização) do valor incorporado - Admissibilidade - Apostilamento do direito à evolução da gratificação de representação incorporada de acordo com a gratificação correspondente que lhe deu origem - Exegese do artigo 2º, da Lei Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os já fixados na r. sentença monocrática. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso inominado da São Paulo Previdência - SPPREV, improvido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-30.2020.8.26.0053 ; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021)

Assim, de rigor o acolhimento do pedido do autor no tocante à evolução do valor da gratificação de representação recebida e sua incorporação, bem como os seus reflexos. A incorporação vale até o advento da reforma constitucional introduzida pela EC 103/19.

Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré a pagar ao autor a gratificação de representação no período indicado na inicial, assim como a incorporação dos respectivos décimos a contar de 16.06.2016 de acordo com a evolução da vantagem que originou a incorporação, aplicando-se integralmente as disposições da EC 103/19, com o devido apostilamento, bem como no pagamento das diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal, e seus reflexos.

Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a

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atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.

Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de outubro de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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