25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP): XXXXX-86.2019.8.26.0000 SP XXXXX-86.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
Julgamento
Relator
Luciana Bresciani
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Ementa
Procedimento investigatório criminal – Propositura de ação penal pública em face de magistrado como incurso nos arts. 317, caput (corrupção passiva) e 171, caput (estelionato) c/c 61, II, g e 69, caput, todos CP; Crime de constrangimento ilegal – Prescrição da pretensão punitiva, porquanto o delito teria se consumado em 19/02/2014, ou seja, há mais de 04 anos, prazo superior ao extraído da interpretação dos arts. 146, 109, V, e 111, I, do CP – Declarada extinta a punibilidade em relação a tal delito, conforme art. 107, IV do CP; Juízo de admissibilidade da denúncia – Presença dos requisitos do art. 41 do CPP – Delito de corrupção passiva que exige tão somente a realização da solicitação de vantagem indevida, sendo irrelevante à caracterização do tipo penal a efetivo recebimento da quantia – Depoimentos das testemunhas que, a despeito de eventuais discrepâncias, convergem detalhadamente quanto à ocorrência da solicitação indevida direcionada à então delegatária do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, tendo o magistrado, alegadamente, requerido vantagem pecuniária para futuramente presentear sua esposa – Efetiva emissão do cheque que constitui fato despiciendo à presente análise – Provas que indicam a presença de justa causa quanto ao crime de corrupção passiva – Crime de estelionato – Aplicabilidade do art. 171, § 5º, do CP, visto que a denúncia foi ofertada posteriormente à Lei Federal nº 13.964/2019 – Comportamento tempestivamente externado pela vítima que, à míngua de representação formal, supre o requisito de procedibilidade em tela, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores – Comparecimento espontâneo à Corregedoria e inequívoco intuito de colaborar com as investigações, evidenciando a pretensão de persecução penal – Baixa credibilidade da versão apresentada pelo acusado, no sentido de que houve troca nos boletos bancários destinados à sua genitora e à vítima, delegatária do 1º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Sumaré – Não efetivamente comprovada a compra do triturador de papéis que supostamente deveria ter sido adquirido pela vítima, que acabou por efetuar a compra de uma armação de óculos, objeto de uso pessoal do magistrado – Reconhecimento do hipotético erro e tentativa de ressarcimento que somente ocorreram depois do início das investigações – Documentação médica atestando enfermidades psiquiátricas que não se prestam, nesta fase, a infirmar a plausibilidade da denúncia – Justa causa também observada em relação ao crime de estelionato – Materialidade dos delitos também evidenciada pela decisão proferida por este C. Órgão Especial no processo administrado disciplinar que culminou com a aplicação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais, no qual, dentre outros, tratou-se dos mesmos fatos ora discutidos; Denúncia recebida, com determinação de prosseguimento da ação penal na forma da Lei Federal nº 8.038/1990.