Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-89.2022.8.26.0000 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Tasso Duarte de Melo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_ADI_22424108920228260000_70a47.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

VOTO Nº 37374 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei Municipal de São José do Rio Preto n.º 14.251/22, que torna obrigatória a notificação dos pais ou responsáveis sobre a realização de eventos de caráter extracurricular que ocorram dentro ou fora dos estabelecimentos de ensino. Preliminar. Legitimidade ativa. Ocorrência. Sindicato de servidores municipais da educação. Interesse jurídico e pertinência temática demonstrados. Representatividade adequada, ressalvado o entendimento pessoal. Inteligência do art. 90, inc. V, da CE. Legitimidade passiva. Ocorrência. Processo objetivo, desvinculado de questões individuais ou coletivas. Legitimidade que deve ser verificada apenas no momento da propositura da ADI e em razão do cabimento de recursos. Exegese do art. 90, caput, da CE. Mérito. Texto impugnado que dispõe sobre diretrizes e bases da educação. Competência privativa da União. Inteligência do art. 22, inc. XXIV, da CF. Parâmetro de constitucionalidade que deve ser admitido consoante a inteligência do art. 144 da CE. Inconstitucionalidade formal. Ademais, texto que interfere em critérios de conveniência e oportunidade e determinam a forma de execução da política pública. Violação à reserva da Administração. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Doutrina. Não bastasse, mera reprodução da disciplina de leis federais, em especial sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino prestarem informações a qualquer dos genitores sobre os filhos ( CC, art. 1.584, § 6º) ou, se o caso, aos responsáveis legais sobre a execução da proposta pedagógica da escola (Lei n.º 9.394/96, art. 12, inc. VII, in fine). Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido procedente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1896830138