24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-90.2019.8.26.0114 Campinas
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Turma da Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Hoffmann
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Ementa
Vistos. Ementa. Juizado Especial da Fazenda Pública – PENSÃO POR MORTE – União estável – Pretendida, pela ré, a comprovação da referida união pela exibição dos documentos indicados no Decreto nº 52.859, de 02.04.2008 – Inadmissibilidade – Demonstração de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, pode se dar por todos os meios em Direito admitidos, como no caso em questão, em que se demonstram que o autor já havia sido casado com a servidora falecida (fls.27); que ambos residiam no mesmo endereço (fls. 24 e 82); que ele quitava as contas em nome da servidora (fls. 78-81) e acompanhou-a por toda a sua enfermidade (fls. 56;58; 61); que ele foi o declarante na certidão de óbito da servidora (fls. 26). Confira-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO – PENSÃO POR MORTE – União estável – Companheira de policial militar falecido em 1998 – Demonstração de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família – Reconhecimento da união estável – Inteligência do art. 8º, inc. V, da Lei nº 452/1974, com redação alterada pela Lei nº 1.069/1976, vigente à época do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ – A regra do art. 8º, inc. V, da LCE 452/1974, surgida ao tempo em que o ordenamento jurídico pátrio ainda não contemplava expressamente o instituto da união estável, deve ser interpretada em conformidade com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei Federal 9.278/1996, no sentido de não se exigir prazo mínimo, bastando a demonstração de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família para a caracterização de união estável – União estável caracterizada – Anulação parcial da sentença para excluir da condenação o pagamento das parcelas vencidas, em razão de ausência de pedido – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-74.2005.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019)" . "PENSÃO POR MORTE – Pleito formulado por companheira de policial militar falecido Sentença mantida. Recursos desprovidos - Devolução dos autos à esta C. Câmara nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC - Julgamento definitivo do mérito do Resp. nº. 1.205.946/SP, DJ de 26.10.2012, que determinou aplicação imediata aos processos em curso, quando da vigência do art. 5º da Lei 11.960/2009, o qual alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sem efeitos retroativos, no tocante aos juros de mora - União estável reconhecida com base no contexto probatório Lei Federal nº Lei 9.278/96 que não exige prazo mínimo de convivência Houve pedido por parte do de cujus de designação da autora como dependente - Acolhimento do pedido - TERMO INICIAL para pagamento da pensão fixado da data do pedido administrativo Mantidos os JUROS MORATÓRIOS de 1% ao mês a partir da citação - Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 - Ação ajuizada anteriormente à sua vigência - Procedência da ação mantida Recursos não providos. Manutenção do julgado. (...) Destarte, tanto a norma constitucional (art. 226, § 3º) quanto a legislação ora citada que a regulamentou não estabelecem prazo mínimo de cinco anos de convívio para o reconhecimento da união estável. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguinte julgados:" Comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependentes para fins de pensão por morte é prescindível "( Resp. 590.971, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 02.08.2004, p. 528); e" Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum "( Resp. 477.590, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 07.04.2003, p. 360). (...) (TJSP; Apelação Cível XXXXX-92.2007.8.26.0053; Relator (a): Peiretti de Godoy; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 04/12/2014)"."Pensionistas de Policiais Militares União estável entre a autora e o falecido comprovada Comprovação do prazo de 5 anos, nos termos do art. 147, IV, da lei complementar nº 180/78 Descabimento Inteligência do art. 226, § 3º, da CF e da lei nº 9.278/96 Falta de inscrição da autora como beneficiária Irrelevância Precedentes Sentença de improcedência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-86.2008.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6.VARA; Data do Julgamento: 18/12/2011; Data de Registro: 19/12/2011)". Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido – Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 a artigo 85, § 2º do CPC. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator