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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Renato Genzani Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EP_00060466920238260496_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000757346

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-69.2023.8.26.0496, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante JADEILSON FERREIRA DOS SANTOS, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 11a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao agravo, para afastar o reconhecimento da falta grave e todas as consequências dela decorrentes (regressão de regime, revogação do tempo remido e reinício da contagem do prazo para progressão); mantendo-se, contudo, a revogação do livramento condicional, devendo o agravante retornar ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo vedados nova concessão de livramento condicional e o cômputo do período de prova como tempo cumprido. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO GENZANI FILHO (Presidente), XAVIER DE SOUZA E PAIVA COUTINHO.

São Paulo, 31 de agosto de 2023.

RENATO GENZANI FILHO

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

AGRAVO EM EXECUÇÃO nº XXXXX-69.2023.8.26.0496 VOTO 26016

COMARCA: Ribeirão Preto

JUÍZO DE ORIGEM: DEECRIM da 6a RAJ

EXECUÇÃO PENAL: XXXXX-50.2018.8.26.0496

AGRAVANTE: Jadeilson Ferreira dos Santos

AGRAVADO: Ministério Público do Estado de São Paulo

AGRAVO EM EXECUÇÃO Decisão que revogou o livramento condicional, fixou o regime fechado para cumprimento de pena e reconheceu prática de falta grave, revogando o tempo remido, na proporção de 1/3, e determinando o reinício de contagem de tempo para progressão e novo cálculo de pena - Insurgência contra o reconhecimento da falta grave e seus efeitos Prática de crime durante o período de prova que não deve ser enquadrada como falta grave Descumprimento das condições do livramento que devem acarretar as consequências próprias do instituto: vedação de nova concessão (art. 88, CP) e não cômputo na pena do tempo em que esteve solto o liberado (art. 142, LEP) Necessidade de afastamento do reconhecimento da falta grave e todas as consequências dela decorrentes (regressão de regime, perda do tempo remido, determinação da elaboração de novo cálculo de pena para fins de progressão de regime e reinício de contagem de tempo para progressão) Manutenção da revogação do livramento condicional, com retorno do agravante ao regime que se encontrava à época da concessão do livramento condicional, qual seja, o semiaberto - Agravo provido, nos termos do presente Acórdão.

Vistos.

Trata-se de agravo em execução interposto por Jadeilson Ferreira dos Santos em face da r. decisão de fl. 540/544 (autos nº XXXXX-50.2018.8.26.0496), que revogou o benefício do livramento condicional concedido ao agravante, transferindo o cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime fechado, revogando o tempo remido, na proporção de 1/3 (um terço), e, por fim, determinou a elaboração de novo cálculo de pena.

Alega o agravante que (fls. 01/07): o liberado condicional não está sujeito ao sistema disciplinar da Lei 7210/1984, uma vez que é egresso (artigo 26, II, da Lei 7210/1984); o descumprimento das condições e/ou a prática de crime no curso do livramento condicional não pode ser considerado como falta grave, razão pela qual é inconcebível falar em perda de 1/3 (um terço) de dias remidos (art. 127, da Lei 7210/1984), regressão de regimes, interrupção do lapso para a progressão e/ou outras consequências não previstas em lei.

Requer seja dado provimento ao agravo em execução para que incida no presente caso apenas as regras próprias do livramento condicional, na forma dos artigos 83 a 90, do Código Penal, e artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, aplicando-se somente a revogação e a desconsideração do tempo em que o apenado esteve liberado, sem que o descumprimento das condições seja considerado falta grave, tampouco gere perda de dias remidos, interrupção do lapso para a progressão de regimes e/ou regressão de regime.

Apresentada a contraminuta (fls. 26/32) e mantida a r. decisão (fl. 33), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 41/42).

É o relatório.

O agravo comporta provimento.

Pelo que se depreende da análise dos autos, o agravante cumpria pena em regime semiaberto, quando, em 30/03/2021, lhe foi concedido o livramento condicional.

Porém, durante a vigência do benefício em questão, o sentenciado foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade, em razão do cometimento de crime (processo nº XXXXX-08.2023.8.26.0496).

Com a notícia da prática de novo crime, a decisão agravada revogou o livramento e reconheceu tal conduta como falta grave.

É bem verdade que o art. 52 da LEP prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.

Entretanto, o E. STJ adota entendimento de que , se a prática do novo crime ocorrer durante o período de prova do livramento condicional, não resta configurada a falta grave , devendo ser observada a normativa referente ao benefício, no tocante às consequências.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execucoes Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp

n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013).2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC XXXXX / MG 2021/XXXXX-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), Data do Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação: 25/03/2022, T6 - SEXTA TURMA grifo nosso).

Isso porque a legislação própria do instituto já prevê as consequências decorrentes da mencionada prática, quais sejam, a vedação a nova concessão (art. 88, CP) e o não cômputo na pena do tempo em que o solto liberado (art. 142, LEP), não havendo previsão legal para que os efeitos da falta grave se apliquem a quem descumpre as condições do livramento.

E esse raciocínio é o adotado neste 11a Câmara Criminal. A esse respeito exemplifica-se:

"A despeito da regra insculpida no artigo 52 da Lei de execução Penal, segundo a qual"A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave", o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a prática de novo crime durante o gozo do livramento condicional não caracteriza falta grave, porque o benefício possui consectários próprios, tais como a revogação da benesse, a impossibilidade de contagem do tempo como pena cumprida e a vedação de concessão de novo livramento condicional. (...) Assim, devem ser afastados os efeitos relativos ao reconhecimento da falta grave." (TJSP; Agravo de Execução Penal XXXXX-65.2021.8.26.0496; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6a RAJ; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022)

Livramento condicional Revogação do benefício - Prática de novo delito durante o período de provas Consequências Limitação àquelas previstas no art. 88 do Código Penal e art. 142 da Lei de Execução Penal Reconhecimento da conduta como falta disciplinar de natureza grave Não cabimento Instituto que não integra o sistema progressivo de pena Recurso provido para afastar o reconhecimento da falta disciplinar e suas consequências. (TJSP; Agravo de Execução Penal XXXXX-20.2021.8.26.0502; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1a Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021)

Assim, imperioso é o afastamento do reconhecimento da falta grave, assim como os seus efeitos aplicados na origem, tais como a revogação do tempo remido, a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena e o reinício da contagem do prazo para progressão.

Todavia, a revogação do livramento condicional deverá ser mantida, com retorno do agravante ao regime de cumprimento de pena que se encontrava à época da concessão do livramento condicional, qual seja o semiaberto, sendo vedado nova concessão de livramento condicional e o período de prova não deverá ser computado como pena cumprida, nos termos da fundamentação exposta.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo, para afastar o reconhecimento da falta grave e todas as consequências dela decorrentes cômputo do período de prova como tempo cumprido.

Comunique-se para cumprimento.

RENATO GENZANI FILHO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1951996807/inteiro-teor-1951996808