Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-15.2021.8.26.0123 • Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Cível e Criminal

Assunto

Imputação do Pagamento

Juiz

Éverton Willian Pona

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10031401520218260123_3fb13.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Capão Bonito Foro de Capão Bonito Juizado Especial Cível e Criminal Rua Rafael Machado Neto, nº 50, Capão Bonito - SP - cep XXXXX-130 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-15.2021.8.26.0123 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-15.2021.8.26.0123 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento Requerente: Josiane Trindade Mendes da Costa Epp - Magazine Costa Requerido: Maria Nilza Fernandes Juiz (a) de Direito: Dr (a). Éverton Willian Pona Vistos. 1 RELATÓRIO Nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95, dispensado o relatório por se tratar de processo do Juizado Especial. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual o (a) requerente pretende o recebimento da quantia de R$ 1.918,08 (um mil, novecentos e dezoito reais e oito centavos), referente compras de mercadoria em seu estabelecimento comercial. Compulsando os autos, denoto que a despeito de regularmente citada para responder aos termos da presente demanda, a parte ré quedou-se inerte, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme impõe o artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certo é que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afirmados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. Dessa forma, os efeitos da revelia se mostram relativos, uma vez que a matéria de fato deve ser sopesada sob o crivo da plausibilidade e da verossimilhança. Acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam: "Presunção de Veracidade. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova ( CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor" (in"Código de Processo Civil Comentado", 10ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2008). Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EFEITOS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. 2. Recurso especial improvido" . (STJ, Recurso Especial nº 689.331-AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe. 13-03-2006). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS.REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O efeito material da revelia, nos moldes do art. 319 do CPC, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), de modo que é lícito ao magistrado examinar e julgar conforme a prova dos autos. Ainda que se trate de réu revel, que não veio aos autos, os efeitos da revelia são relativos e não obstam o convencimento do magistrado em sentido contrário àquele veiculado na exordial. 2. Caso em que autor narra ter firmado com o réu contrato para construção de imóvel residencial, e ao longo da obra foram feitas diversas negociações envolvendo veículos, no entanto o requerido, a despeito de ter recebido mais do que a totalidade do pagamento, abandonou a obra inconclusa. Narrativa dos fatos que é extremamente confusa e ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a teor do que a ele era imposto pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME". (TJRS, AC n. XXXXX, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 30-01-2013). Na hipótese, os documentos acostados às (fls. 04/06), além de não especificarem as características das mercadorias vendidas à parte ré ( CDC, art. , inciso III), também não contêm nenhuma assinatura desta, de modo a embasar a higidez do débito cobrado nesta demanda. Depreende-se, ademais, que apesar de instada pelo juízo, a parte autora também não comprovou o cumprimento do negócio jurídico mediante entrega dos produtos, sendo descabida a cobrança de bem cuja entrega não fora comprovada. A propósito, a iterativa juriprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - PARTE DAS MERCADORIAS SEM COMPROVANTE DE ENTREGA - INEXIGIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em relação a alguns documentos não veio aos autos o canhoto da nota fiscal assinado, que serve como comprovante de entrega de mercadoria assinado e outros os comprovantes de recebimento de mercadoria não estão assinados, de modo que não é possível exigir o pagamento respectivo. Ademais, se não há prova da entrega, não há que se exigir do réu a comprovação da devolução. (TJMS. Apelação Cível n. XXXXX-19.2016.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 05/06/2019, p: 07/06/2019). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirta-se, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Capão Bonito, 20 de maio de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2012822474/inteiro-teor-2012822478