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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-38.2019.8.26.0266 • 2ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara

Assunto

Invalidez Permanente

Juiz

Patricia Naha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10052293820198260266_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Itanhaém Foro de Itanhaém 2ª Vara Avenida Rui Barbosa, 867, Itanhaém - SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-38.2019.8.26.0266 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-38.2019.8.26.0266 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente Requerente: Reinaldo Gomes Ribela Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Patricia Naha Vistos. REINALDO GOMES RIBELA ajuizou ação em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou ser portador de “espondilite anquilosante, transtornos degenerativos de hérnia discal lombar e cervical, artrose lombar e pélvica, artrose secundária no metatarso falandeana, bursite trocantérica, coxartrose no quadril, condromalácia patelar, derrame articular, esclerose óssea e displasia fibrosa, lumbago com ciática, osteófitos na coluna lombar e articulações do pé, sacroileite, sinovite e tenossinovite com derrame articular, foi submetido a microdescectomia de L5-S1 em 12/04/2017, bloqueio faceário lombar em 07/01/2019 onde não houve sucesso no procedimento, evolui com rigidez de cintura escapular e pélvica, dores e parestesias em membros superiores e inferiores, inviabilidade de manter posições forçadas e manipulação de pesos, mesmo mínimo” (Fls. 03), que implicam a invalidez total e permanente ao labor (CID M 45//M 51.1/ M15.3/ M70.6/ M54.4/ M16/ M22.4/ M25.4/ M85/ M46.1/ M65). Afirmou que é professor pelo regime celetista e pelo regime próprio da SPPREV. Foi aposentado por invalidez junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 24/07/2017 (Fls. 20), contudo, os corréus indeferiram o benefício. Tenciona a condenação dos réus a conceder aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou licença-saúde, a partir de 17/03/2018, data da publicação do indeferimento administrativo, com condenação dos réus ao pagamento das prestações em atraso. Requereu a gratuidade e a implantação dos benefícios em tutela provisória. Deferida a gratuidade e indeferida tutela provisória (fls.36). Em contestação (fls.44/55), os corréus alegaram que a competência para apurar a invalidez é de atribuição exclusiva do perito médico oficial do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (D.P.M.E.). Além disso, deve ser comprovada a impossibilidade de reabilitação/readaptação. No mais, sustentaram que em caso de aposentadoria, os proventos seriam proporcionais ao tempo de contribuição ante a não aplicação do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal que estabelece proventos integrais, por se tratar de norma de eficácia limitada com inexistência de lei para especificar quais seriam as doenças graves, contagiosas e incuráveis a permitir proventos integrais. Ainda que se aplique a lei federal (artigo 186, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90), a doença descrita não se enquadra no rol taxativo daquelas que ensejam aposentadoria integral. Sustentou a impossibilidade de regularização as licenças saúde negadas pelo DPME. Requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, a proporcionalidade dos proventos, a prescrição quinquenal. Réplica (fls.106/113). Em saneador (fls.117/118), determinou-se a prova pericial. Laudo pericial (fls.153/165), com manifestação da autora (fls.175/180) e da ré (fls.170). Convertido o julgamento em diligência para o perito esclarecer se espondilite anquilosante é igual a espondiloartrose anquilosante (Fls. 18/184). Esclarecimentos do perito (Fls. 193/194), com manifestação do autor (Fls. 234/246) e apresentação de relatório médico de reumatologista (Fls. 247), sem manifestação do réu quanto aos esclarecimentos (Fls. 248). É o relatório. Decido. Os pedidos da ação são procedentes. O autor é servidor público Professor de Educação Básica I (PEB I), tendo ingressado em 23/03/2001, readaptado de forma provisória entre 18/10/2016 a 14/04/2018, por recomendação do DPME e readaptado definitivamente em 14/04/2018 (fl.97). Como foi aposentado por invalidez junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez junto aos corréus e de forma paritária e integral. Conforme o laudo pericial nestes autos, o autor nascido em 22/12/1975, apresenta incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais, insuscetível de reabilitação profissional, devido ao quadro crônico doloroso e dificuldade deambulatória que impedem o ortostatismo e mobilidade parcial. Constatou o perito o início da doença em 1/1/2012 quando o DPME o afastou em licença saúde por quase 6 anos, com início da incapacidade em 1/06/2017 quando foi aposentado por invalidez pelo INSS. E concluiu que o autor é portador de diversas doenças descritas à fl. 164. Assim, procedente o pedido de condenação das corrés a implantar a aposentadoria por invalidez a partir de 1/6/2017 conforme o laudo pericial (Fls. 163). Por outro lado, quanto à integralidade, o perito concluiu que não há provas de que o autor seja portador de espondilite anquilosante, doença grave prevista na legislação federal para aposentadoria com proventos integrais. Em esclarecimentos (Fls. 193/194), o perito explicou que o autor é soronegativo (HLA-B27 negativo) e não apresentou laudo do Hospital do IAMSPE, tendo apresentado laudo dos médicos assistentes sem registro de especialidade de reumatologista no CRM e, após perito estudar o protocolo ministerial, não constatou que o autor é portador de tal patologia grave. Esclareceu que espondiloartrose está relacionado à artrose (desgaste das articulações) ao passo que a espondilite anquilosante é doença inflamatória crônica que atinge em especial o esqueleto axial (coluna vertebral) e bacia (sacroilíacas), pertencendo ao grupo das espondiloartrites. A expressão legal “espondiloartrose anquilosante”, na verdade, seria inadequado, apesar de tratar da mesma doença (espondilite anquilosante), conforme salientado nos julgados a seguir: ''ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PORTADOR DE ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. INCAPACIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. - Fartamente provada nos autos, inclusive através de cuidadosa perícia judicial, a presença de Espondilite Anquilosante, e da conseqüente incapacidade absoluta do servidor para o trabalho, correta a sentença que deferiu a aposentadoria, dado que se trata de doença degenerativa, progressiva, incurável e irreversível; - Os proventos, na espécie, são integrais, nos termos do art. 186 , § 3.º , da Lei 8.112 /90; - Apelação e remessa improvidas. (PROCESSO: XXXXX80000048511, AC333145/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2004, PUBLICAÇÃO: DJ 01/07/2004). "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. DOENÇA INCLUÍDA NO ROL DA LEI 8.112/90. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da autora. Esta, servidora pública, pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, isenta da tributação de imposto de renda e com o pagamento dos atrasados. Fundamenta seu pedido no fato de que seria portadora da doença denominada espondilite anquilosante. 7 2. Impende afastar a preliminar de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração no exercício de função administrativa ainda não ultimada, tendo em vista que o processo administrativo que trata da aposentadoria da autora ainda não teria sido concluído. É cediço, dianto do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, que a propositura de ação judicial não fica condicionada ao esgotamento da matéria administrativamente. Por outro lado, as instâncias administrativa e judicial são independentes. Por fim, não é razoável que a autora seja obrigada a aguardar o fim de procedimento administrativo que se iniciou em 2007 e que, aparentemente, até hoje não apresenta solução definitiva. 3. A doença da autora, conforme conclusão não só dos três laudos periciais acostados aos autos, como também das Juntas Médicas Oficiais que a examinaram, denomina-se “espondilite anquilosante”. Esta doença, a princípio, não estaria incluída no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, mas sim a doença denominada “espondiloartrose anquilosante”. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que trata-se da mesma doença, conforme expressamente afirmado pela médica reumatoligsta, no laudo pericial. 4. O termo médico adequado à doença é espondilite anquilosante. O termo “espondiloartrose anquilosante”, na verdade, seria inadequado, apesar de tratar da mesma doença. Tanto é assim que já foi apresentado Projeto de Lei, de nº 5026/2009, tentando corrigir a impropriedade do referido termo legal. 5. Remessa necessária e apelação improvidas."(PROCESSO: XXXXX-41.2007.4.02.5001 (TRF2 2007.50.01.008630-6), DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, JULGAMENTO: 11/06/2012, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2012). Anoto que o projeto de lei para retificar o nome da doença foi arquivado por vício de iniciativa, mas em Portaria do Ministério da Defesa nº 1.174/2006 que serviu de base para o projeto de leihttp://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD23ABR2009.pdf#page=18, conceituou-se a doença como: “Seção 4 Espondilite Anquilosante 11. Conceituação 11.1. A espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados, resultando rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, particularmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.”https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/1/704/1/portariaNormativa1174-MD.pdf (grifos nossos). Pois bem. Em que pese a conclusão pericial, comprovado que o autor é portador de espondilite anquilosante. Conforme declaração do gerente da agência do INSS em Itanhaém (fls. 21), em avaliação pericial se constatou que o autor é portador de doença classificada no CID-10 M45 (espondilite ancilosante) com início em 1/1/2012, doença não possível de controle, fazendo jus a isenção de desconto do imposto de renda. E o autor foi aposentado por invalidez pela autarquia federal. Anoto que o servidor público federal tem fé pública, de modo que desnecessária a expedição de oficio ao INSS para a apresentação do laudo pericial. Por outro lado, juntou-se relatório firmado pelo médico Dr. Roni Victória Pinto CRM/SP nº 100.056 informando que o autor é portador de “(...) Espondilite Anquilosante CID-X M45 (...)” (Fls. 23). Desse modo, mesmo que o médico não tenha especialidade registrada junto ao órgão de classe conforme informado pelo perito em esclarecimentos, fato é que se trata de médico do Município, integrante do Sistema Único de Saúde, sem interesse na causa. Observo que o mesmo médico firmou declaração de fls. 146/148. E conforme o histórico do autor junto ao DPME de fls. 70 e seguintes, o autor gozou de licença saúde favorável entre janeiro a março de 2018, pois constou parecer favorável à concessão da licença saúde da autora com base no CID M45, próprio da espondilite anquilosante. Com efeito, o médico do Município declarou que o autor é seu paciente e é portador da patologia grave, bem como que o servidor público da autarquia federal (INSS) declarou que em perícia médica se constatou que o autor é portador da referida patologia, e o DPME opinou favoravelmente à concessão de licença saúde em três oportunidades contínuas com classificação da doença no CID M45, próprio da espondilite anquilosante. Desse modo, mesmo que ausente o prontuário médico do Hospital do Servidor, ante a alegação de dificuldade de obtenção em razão das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, fato é que em três oportunidades (fls. 70) o DPME considerou que o autor padece de tal patologia. Além disso, observo que o próprio protocolo clínico e de diretrizes terapêuticas para a doença, que foi apresentado pelo perito, menciona que nem todo portador da doença ostenta o antígeno HLA-B27 (Fls. 201 e seguintes), de modo que o fato de o autor ser soronegativo não afasta a patologia. A respeito da matéria dispõe o art. 40, § 1º, I da Constituição Federal: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (...) No mesmo sentido e prevendo que os proventos serão integrais, dispõem os arts. 222 e 226 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo): Artigo 222 - O funcionário será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. § 1º - No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres. § 2º - Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo. (...) Artigo 226 - O provento da aposentadoria será: I - igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito: 1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e 2 - quando ocorrer a invalidez. II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Em complemento ao regramento da matéria e por razões de isonomia, a Lei Federal 8.112/1990 (Estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), aplicável à espécie, prevê em seu art. 186, I: Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...). O E. STF, no julgamento, sob repercussão geral, do RE nº 656.860/MT, concluiu que a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Ou seja, a norma constitucional mencionada tem o que a doutrina de José Afonso da Silva denomina “eficácia limitada”, dependendo de complementação infraconstitucional para ter gerar seus efeitos. Nesse sentido, importante citar a ementa do precedente: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” ( RE XXXXX, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 18/09/2014). No caso dos servidores estaduais paulistas, em razão de ausência de legislação própria estadual, aplica-se o rol de moléstias previstas no artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que determina: Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. A Fazenda Estadual alegou que o único órgão médico oficial que possuiria competência para atestar a saúde física e psíquica dos servidores públicos do Estado de São Paulo seria o DPME. Embora a afirmação seja verdadeira, ela não gera o efeito esperado pela Fazenda Estadual. Na verdade, o DPME é o único órgão com atribuição para averiguar a capacidade física e psíquica do servidor, quando do exame de pedidos administrativos de licença médica. Claro, havendo um pedido administrativo para a concessão de licença médica, a Administração deve valer-se do órgão público oficial para dar suporte técnico à decisão de deferimento ou indeferimento. Porém, a partir do momento que a questão é jurisdicionalizada, deve o juiz valer-se de laudo médico produzido sob o crivo do contraditório para averiguar se a motivação do ato administrativo é adequada. E, não sendo adequada a motivação, resta reconhecer a nulidade do ato, porquanto ao Poder Judiciário incumbe o exame da legalidade do ato administrativo. E essa interpretação é via de mão dupla, porque pode acontecer que o laudo médico tenha deferido o tratamento de saúde e a Fazenda pode pretender questionar o laudo, sobretudo em casos de fraude. Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Cível - Professora de Educação Básica II - Concessão de Licença para tratamento de saúde - Licença médica - Portadora de transtorno depressivo recorrente (F 33 - CID 10) associado ao uso de álcool (F 10 - CID 10) - Laudo Pericial que recomendou a Licença médica negada pelo DPME Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação nº 0045142-82. 2011.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16 de dezembro de 2014, rel. Des. Marrey Uint). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, em razão da moléstia grave citada (espondilite anquilosante) e prevista no artigo 186, § 6º, da Lei nº 8.112/90, com fulcro no art. 222, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.261/68 c/c art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 41/2003; 2) CONDENAR os réus a implantar, em favor da parte autora, aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, desde a data apurada pela perícia para a incapacidade laboral (1/6/2017); 3) Sobre os valores a serem pagos ao autor, observada a prescrição quinquenal, incidirão juros de mora a partir da citação, ao passo que a correção monetária tem início a partir da data de cada parcela, devendo ser observado o que foi decidido pelo STF (Tema nº 810) e pelo STJ (Tema nº 905), bem como o art. , da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021, que estipulou a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, e que já engloba os juros de mora. Diante do caráter alimentar da verba, melhor compulsando os autos, CONCEDO a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no prazo de 60 dias. Oficie-se ao SPPREV. É incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais. Ao requerido caberá o pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais serão fixados, no índice mínimo, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3 º e 4 º, II do CPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências ou decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens, eis que sujeito ao reexame necessário. Intimem-se. De Santos para Itanhaém, 13 de outubro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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