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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Xisto Albarelli Rangel Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EP_00089365720238260309_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000958736

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-57.2023.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é agravante ALEX LEANDRO DA SILVA, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 13a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão objurgada e determinar a elaboração de novo cálculo judicial para fins do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, com posterior análise do pedido de indulto do sentenciado pelo juízo de origem, considerando apenas as condenações vigentes em 25/12/2017, nos termos da fundamentação. Comunique-se, com urgência. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores XISTO ALBARELLI RANGEL NETO (Presidente), AUGUSTO DE SIQUEIRA E MOREIRA DA SILVA.

São Paulo, 6 de novembro de 2023.

XISTO RANGEL

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Agravo de Execução nº: XXXXX-57.2023.8.26.0309

Assunto: Indulto

Partes: é agravante ALEX LEANDRO DA SILVA, é agravada a JUSTIÇA

PÚBLICA

Execução n. XXXXX-27.2019.8.26.0309

Origem: Jundiaí Vara do Júri/ Exec./ Inf. Juv.

Juiz (a) prolator (a): Dr. Jefferson Barbin Torelli

Voto n. 11758

Agravo em execução. Concessão de indulto. Artigo 1º, III, do Decreto Presidencial n.º 9.246/2017. Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu indulto ao apenado. Parcial acolhimento. Decisão recorrida embasada em cálculo judicial que erroneamente considerou crime hediondo cometido pelo sentenciado após a publicação do Decreto Presidencial. Necessidade de apuração dos requisitos normativos conforme as penas vigentes no momento em que o decreto produziu efeitos, em 25/12/2017. De rigor o refazimento do cálculo, especificando as penas consideradas e os respectivos percentuais cumpridos até a data do indulto natalino de 2017. Após, o juízo de origem deverá reanalisar o pedido, desconsiderando eventuais condenações por fatos supervenientes ao referido decreto. Decisão cassada. Recurso parcialmente provido, com determinação.

Trata-se de agravo de execução penal interposto pela Defensoria Pública em favor de Alex Leandro da Silva , contra a r. decisão que, à fl. 664 do processo de execução XXXXX-27.2019.8.26.0309, negou o pedido de indulto ao sentenciado, por ausência do requisito objetivo disposto no artigo 1º, III do Decreto Presidencial nº 9.246/2017.

Inconformada, a Defensoria recorre. Alega que o agravado satisfez o requisito objetivo previsto no art. 1º, III, do Decreto, tendo cumprido 2/3 da pena antes de 25/12/2017, conforme cálculo da folha de antecedentes, e não registra qualquer falta grave homologada nos doze meses anteriores a publicação do referido decreto, isto é, entre dezembro de 2016 a dezembro de 2017, preenchendo também o requisito subjetivo do decreto . Aduz que o juízo de origem indeferiu o benefício com base em condenação por crime hediondo que somente ocorreu em 03/04/2019. Sustenta que o mérito seja analisado na data da publicação do Decreto, desconsiderando eventos posteriores. Requer, em vista disso, a reforma da decisão recorrida, para que seja deferido o pedido de indulto ao sentenciado fls. 02/06.

Processado o agravo, em contrarrazões (fls. 19/21), o Ministério Público requereu o improvimento do recurso.

Mantida a decisão agravada (fl. 22), a d. Procuradoria Geral da Justiça não destoou do MP (fls. 30/32).

Sem oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento.

Explico.

O agravante, reincidente, requer a concessão do indulto para o delito de roubo majorado, com fulcro no artigo 1º, III, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, in verbis:

"Art. O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa , quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos ;" - negritei e sublinhei.

O artigo 3º do Decreto prevê os crimes impeditivos do benefício, dentre eles, o delito de tráfico de drogas, como se vê:

"Art. O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime: (...)

II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º , art. 34 , art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006 , exceto na hipótese prevista no art. , caput , inciso IV, deste Decreto" (tráfico privilegiado) negritei.

E o artigo 12, por sua vez, determina que as penas

sejam unificadas ou somadas para fins de reconhecimento do indulto. Seu parágrafo único, entretanto, determina que o benefício não seja concedido enquanto o apenado não tenha cumprido 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo:

Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984 .

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º , não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo .

Pleiteado o benefício, a decisão recorrida negou o indulto ao agravante, nos seguintes termos:

(...) Trata de pedido de concessão de Indulto o (Decreto Presidencial 9.246/2017) deduzido em favor de ALEX LEANDRO DA SILVA. Encontram-se nos autos a manifestação desfavorável do representante do Ministério Público. DECIDO. O artigo 12 do referido Decreto diz que 'As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984 .' Segundo o cálculo de fls. 655, o reeducando não cumpriu o requisito objetivo . Ele teria que cumprir 2/3 da pena pelo crime hediondo e 1/3 (primário) ou 1/2 da pena (se reincidente) do crime comum , o que não se verifica no presente caso . Verifica-se, inclusive, que o lapso de 1/3 só ocorreu em 2018 . Sendo assim, indefiro a pretensão do reeducando de obter a concessão de Indulto, tendo em vista o não cumprimento do requisito objetivo exigido pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017.(...) grifos nossos, fls. 664 do PEC.

Em consulta aos autos de origem (boletim de fls. 450/456, cálculo de fls. 641/644) e à folha de antecedentes do sentenciado junto ao sistema SIVEC, verifica-se que há, no histórico do agravante, o registro de três execuções distintas:

Execução 01 PEC XXXXX-47.2008.8.26.0129, refere aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343), com pena de 02 anos e 06 meses; e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), pena de 04 anos, 03 meses e 06 dias (já considerada comutação ref. ao Decreto Presidencial de 2015);

Execução 02 PEC XXXXX-65.2016.8.26.0482, referente aos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I do CP), pena de 04 anos, 04 meses e 24 dias (já considerada a comutação ref. ao Decreto Presidencial de 2015); e

Execução 03 PEC XXXXX-27.2019.8.26.0309, referente ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343), pena de 05 anos e 08 meses.

Pois bem.

É certo que, para analisar o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 9.246/2017, deve-se atentar para a situação do cumprimento de pena do agravante quando a norma produziu seus efeitos, isto é, em 25/12/2017.

Nesse sentido, assiste razão ao inconformismo defensivo, vez que o crime de tráfico referente ao PEC XXXXX-27.2019.8.26.0309 (execução 03) deve ser excluído da análise. Com efeito, tal delito foi praticado apenas em 26/01/2019 (cf. fl. 641 do PEC), e, por evidente, deve ser desconsiderado para fins do Decreto de 2017.

Atentando-se para este fato, conclui-se que o cálculo judicial de fls. 655, elaborado a pedido da defesa "para fins de indulto/comutação 2017" (fl. 653) padece de erro, pois não diferencia de forma expressa quais execuções/condenações do agravante foram computadas para fins do benefício.

E mais, ao que tudo indica, o referido cálculo, no qual o juízo a quo embasou a decisão agravada, erroneamente considerou em desfavor do apenado o crime hediondo praticado em 2019.

É possível observar que o documento aponta um total de 5 anos e 8 meses de pena, relativamente à crimes hediondos (fl. 655 do PEC).

Entretanto, se descartado o delito de tráfico cometido em 2019, o único crime hediondo a que o cálculo poderia fazer referência, com base no histórico de condenações do agravante, seria o delito de tráfico praticado em 2007 (PEC XXXXX-47.2008.8.26.0129, execução 01), o que resultaria somente em 02 anos e 06 meses de pena por crime hediondo. E isso sem considerar que a pena do delito impeditivo poderia já estar extinta pelo cumprimento na data do indulto natalino, fato que sequer foi esmiuçado na contagem elaborada.

Em verdade, pelo quanto expresso no cálculo, não é possível saber quais condenações foram consideradas, nem de qual época datavam. Sequer há identificação do percentual da pena cumprido pelo sentenciado nos crimes individualmente cominados, nem referencial ao marco temporal de 25/12/2017.

De rigor, pois, que o cálculo judicial seja refeito e passe a apurar detidamente quais penas restavam ser cumpridas em 25/12/2017, tanto em relação aos crimes impeditivos, nos termos do art. 3º do referido decreto, quanto em relação aos delitos indutáveis, desconsiderando quaisquer eventos e condenações posteriores a esta data.

Condenações vigentes à época devem ser elencadas ainda que tenham sido posteriormente extintas pelo cumprimento, uma vez que se deve aferir se o sentenciado cumpria os requisitos do Decreto na data em que produzidos seus efeitos.

Após a elaboração do novo cálculo, o qual deve especificar expressamente quais processos e quais delitos estão sendo considerados, bem como os respectivos percentuais de pena cumpridos até 25/12/2017, o r. juízo da execução deverá proferir nova decisão analisando se o sentenciado atendeu aos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, atentando-se à fundamentação supra.

Por oportuno, destaco precedentes deste E. Tribunal no mesmo sentido, em casos semelhantes:

Agravo em Execução Penal Indulto Decreto Presidencial nº 9.246/2017 Pleito defensivo de declaração do indulto, com base no artigo 1º, inciso III, do decreto indulgente Sentenciado que foi condenado pelo cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes, posteriormente à edição da referida norma Hipótese que não se amolda ao previsto nos artigos 44, da Lei nº 11.343/06 e 5º inciso XLIII, da Constituição Federal Reconhecimento Óbice afastado Decisão cassada Recurso parcialmente provido, com determinação para que a Vara de Execução de origem prossiga na análise dos requisitos previstos no decreto presidencial. (TJSP; Agravo de Execução Penal XXXXX-12.2021.8.26.0050; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9a RAJ; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) g.n.

Agravo em Execução Pleito de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017 Recurso Defensivo requerendo a concessão do benefício por entender preenchidos os requisitos Pleito que foi indeferido por ter sido a condenação posterior à publicação do decreto presidencial. Sentenciado, ora agravante, que ostenta diversas condenações anteriores ao Decreto Presidencial nº 9.246/2017 e que não foram somadas Inobservância do art. 12º do mencionado decreto presidencial Remessa dos autos à E. Primeira Instância para realização de novo cálculo, desta vez considerando todas as condenações existentes em nome do sentenciado até a publicação do Decreto Presidencial nº 9.246/2017 . Julgamento convertido em diligência. (TJSP; Agravo de Execução

Penal XXXXX-67.2022.8.26.0996; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5a RAJ; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)

g.n.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão objurgada e determinar a elaboração de novo cálculo judicial para fins do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, com posterior análise do pedido de indulto do sentenciado pelo juízo de origem, considerando apenas as condenações vigentes em 25/12/2017, nos termos da fundamentação.

Comunique-se, com urgência.

XISTO RANGEL

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2037091056/inteiro-teor-2037091059

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