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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal de Fazenda Pública

Publicação

Julgamento

Relator

Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal

Documentos anexos

Inteiro Teor666acfcb17c38d0a32b0756c3ac528f4.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2024.0000056141

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-30.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é recorrido JAIR NASCIMENTO VELOSO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1a Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juízes RUBENS HIDEO ARAI - COLÉGIO RECURSAL (Presidente), JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL E JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA - COLÉGIO RECURSAL.

São Paulo, 24 de abril de 2024

Rubens Hideo Arai

Relator

Assinatura Eletrônica

Recurso nº: XXXXX-30.2022.8.26.0053

Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev

Recorrido: Jair Nascimento Veloso

Voto nº 8095

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. Pretensão ao (i) reconhecimento do direito do policial militar inativo à revalorização (reajuste) de gratificação incorporada aos seus proventos, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar n. 467/86, de acordo com os valores pagos aos servidores ativos - gratificação paradigma, apostilando-se tal direito e, por conseguinte, à (ii) condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças pretéritas pleiteadas. MÉRITO RECURSAL. Revalorização da gratificação incorporada aos proventos com base no valor percebido por servidor ativo. Admissibilidade. Ausência de lei a fundamentar a desvinculação da aludida vantagem incorporada em relação à gratificação que lhe deu origem - gratificação paradigma. Precedentes do Tribunal de Justiça/São Paulo. Inteligência do artigo 135, inciso III, da Lei n. 10.261/68, artigo 133 da Constituição Estadual (SP) e artigo 40, parágrafo 8º da Constituição Federal. Condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das diferenças pretéritas pleiteadas. Admissibilidade. Devidos os descontos obrigatórios. Recurso provido em parte.

Vistos.

Dispensado o relatório , nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Não houve oposição ao julgamento virtual no prazo de 5 dias úteis previsto pela art. 1º da Resolução nº 549/11, na redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas expedidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP.

Passo a prolatar o voto.

Eminentes Colegas.

Preservado o r. entendimento do I. Juízo "a quo" entendo que o recurso comporta provimento em parte.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (RE nº 563.965 RG/RN) consolidou o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração (regime jurídico), desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos ou proventos.

Complementarmente, em caso análogo ao ora em comento (RE nº 226.462/SC), restou consignado que a atualização dos valores incorporados aos proventos pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada pode ser desvinculada, mediante lei, e para o futuro, das alterações ou revalorizações da gratificação (paradigma) percebida pelos servidores ativos.

Nesse sentido, destaca-se importante precedente da Suprema Corte:

Servidor Público: "estabilidade

financeira": a constitucionalidade das leis que a instituem - que tem sido

afirmada pelo STF (ADIn 1.264, 27.5.95, Pertence, Lex 203/39; ADIn

1.279, 27.9.95, M. Correa) - não ilide a plausibilidade do entendimento de

ser legitimo que, mediante lei, o calculo da vantagem seja desvinculado,

para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo

servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo

os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. II. (...).

(destaquei) (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, SS

761AgR/PE, julg. em 01/02/1996)

Pois bem, diferentemente do quanto consignado em sentença (fls.78/82), a revogação do art. 26 da Lei Complementar nº 467/86 (art. da Lei Complementar nº 813/96) não tem o condão de desvincular o valor incorporado aos proventos do recorrente-autor do valor atual da gratificação paradigma para fins de reajustes futuros, por duas razões:

(i) o fundamento legal autorizador da incorporação da gratificação de representação recebida em diferentes órgãos ou Poderes não desapareceu, visto não ser admitida interpretação restritiva do disposto no art. 135 5, III, da Lei nº 10.261 1/68 (art. 133 da CE) com base no artigo º da LC nº 813 3/96 - vide entendimento dominante do TJ/SP:

Mandado de segurança. Policial militar. Exercício na assessoria militar do Tribunal de Justiça. Gratificação de representação. Pretensão de incorporação. Artigo 133 da Constituição Estadual. Admissibilidade. Precedentes deste Tribunal. Incorporação que deve ser feita considerando os vencimentos do cargo ocupado pelo policial militar e não o vencimento padrão. (...) Sentença de procedência. Recurso oficial e apelação parcialmente providos, prejudicado o pedido de uniformização de Jurisprudência. (10a Câmara de Direito Público, rel. Dr. Antônio Celso Aguilar Cortez, Apelação/Reexame necessário nº XXXXX-59.2013.8.26.0053, julg. em 14/03/2016, registro em 19/04/2016)

POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Pretensão de incorporar a verba em virtude do exercício de função junto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como de recebimento das diferenças daí provenientes - Cabimento - Inteligência da Lei Estadual nº. 10.261/68 e da Lei Complementar Estadual nº 813/96 - Comprovação do recebimento da gratificação - Irrelevância de os serviços terem sido prestados para Poder diverso do Executivo, ao qual pertence o cargo do autor - Norma genérica, sem limitação neste sentido, não cabendo ao intérprete fazê-la - Condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da pretendida incorporação, respeitada a prescrição quinquenal - Sucumbência invertida Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido. (13a Câmara de Direito Público, relatora Dra. Spoladore Dominguez, Apelação nº XXXXX-87.2015.8.26.0053, j. em 15/03/2016)

Policial Militar Gratificação de Representação Prestação de serviço junto ao extinto Tribunal de Alçada Incorporação dos décimos salariais Inteligência do artigo 133 da Constitucional Estadual e do artigo 135 da Lei estadual nº 10.261/68 Incorporação que abrange a todos os servidores, independentemente do local onde o servidor exerceu a função. Recurso provido. (3a Câmara de Dir. Público, rel. Dr. Camargo Pereira, Apelação nº 1011155-96.2015.8.26.005, j. em 23/02/2016, registro em 25/02/20116)

(ii) ademais, inexiste lei específica, norma expressa, a desvincular a gratificação incorporada pelo servidor da gratificação paradigma; pelo contrário, a redação do art. da Lei Complementar nº 813/96 1 não deixa margem à qualquer interpretação restritiva do direito ora debatido, senão veja-se:

Lei Complementar nº. 813, de 16 de julho de 1996.

(...)

Artigo 2º - O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação.

A modificação de padrões de valorização só pode decorrer de lei, não incumbindo ao Poder Judiciário, sob pena de infringir o art. 2º da Constituição Federal, interferir em remunerações de servidores, concedidas segundo os ditames de leis emanadas do Poder Legislativo competente.

Em consonância com o entendimento de que a gratificação incorporada pelos servidores ativos/inativos está, por ora, atrelada à gratificação que lhe deu origem (paradigma), tem-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante (para citar alguns):

APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - Pedido de "revalorização" da Gratificação de Representação, com o correspondente pagamento das diferenças pretéritas - Admissibilidade - Exegese dos artigos 135, inciso III, da Lei Estadual n.º 10.261/68; 1.º, § 3.º, da Lei Complementar Estadual n.º 406/85 (revogada); 2.º da LCE n.º 813/96 - Este último dispositivo é expresso ao prever que o servidor fará jus à incorporação da referida gratificação e que o valor evoluirá de acordo com a vantagem que deu origem à incorporação - Precedentes - Pedido inicial julgado procedente - Confirmação da sentença - Recurso não provido (TJ/SP, 12a Câmara de Direito Público, Apelação nº 0023340-96.8.26.0053, relatoria. Dr. Osvaldo de Oliveira, j. em 15/06/2015)

AÇÃO ORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Revalorização da gratificação de representação incorporada aos proventos/vencimentos de acordo com a revalorização concedida aos paradigmas em atividade - Admissibilidade - Inteligência do artigo 2º da Lei

1 Lei complementar estadual que dispõe sobre a incorporação da gratificação de representação prevista no inciso III

do artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 196

Complementar Estadual nº 813/1996, que dispõe o dever de pagar aos autores o equivalente ao que percebem os servidores em exercício na função gratificada - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, 9a Câmara de Direito Público, Apelação nº XXXXX-52.2012.8.26.0114, rel. Dr. Rebouças de Carvalho, j. Em 12/11/2014)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS. REVALORIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JUNTO À CASA CIVIL E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ADMISSIBILIDADE. Os policiais militares que incorporaram a gratificação de representação, decorrente do exercício de suas funções perante a Casa Militar do Gabinete do Governador e Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, fazem jus à revalorização da referida parcela remuneratória. Extensão aos inativos. Inteligência dos artigos 135, II, da Lei Estadual nº 10.261/68, 1º, inciso II, 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 813/96 e 40, § 8º da Constituição Federal. Reconhecimento do direito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Prescrição parcelar e quinquenal. Relação jurídica de trato sucessivo. Incidência do artigo do Decreto Federal nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ. Sentença de improcedência reformada para reconhecer a pretensão jurisdicional apresentada e julgar procedente a ação. Recurso de apelação provido (13a Câmara de Dir. Público, Apelação nº XXXXX-20.2012.8.26.0053, rel. Dr. Djalma Lofrano Filho, j. em 09/04/2014)

No tocante ao valor da condenação, basta que os parâmetros necessários ao seu cálculo sejam fixados em sentença (ou Acórdão) para que a decisão não viole a disposição do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conforme expõe Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis:

A exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida, conforme explicita o inciso II do art. 52 da Lei nº 9.099/95 (...). "Em primeiro lúgar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur. A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação. Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa dessa fôrma de 'liquidação' 2".

Por outro lado, observa-se que os descontos referentes à assistência médica (2%) e à contribuição previdenciária (11%) e o imposto de renda deverão ser deduzidos do valor pleiteado; parâmetros a serem considerados no cálculo do valor da condenação.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso para determinar que do valor devido sejam descontados assistência médica (2%) e à contribuição previdenciária (11%) e o imposto de renda. Tratando-se o presente caso de relação jurídica não tributária, o termo da correção monetária é a data da supressão de cada pagamento e os juros a partir da citação. Conforme a 'Tabela EC nº 113/2021', disponibilizada pelo TJ/SP, o montante condenatório, as diferenças pretéritas pleitedas deverão ser apuradas mês a mês, sendo que os valores dos vencimentos ou proventos suprimidos até 08/12/2021 deverão ser corrigidos - da data em que devidos os respectivos pagamentos - pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E)'. No que tange à atualização monetária e incidência dos juros de mora atinentes às diferenças de vencimentos ou proventos devidas a partir de 09/12/2021, considerada a data em que efetivada a citação, posterior ao advento da EC nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Provido em parte o recurso não há condenação nos ônus da sucumbência diante da regra específica do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

O não acolhimento das teses apresentadas, ou da interpretação pretendida sobre as provas coligidas aos autos não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O manejo de embargos de declaração para rediscutir tais questões caracteriza conduta temerária passível do reconhecimento da litigância de má-fé consoante o Enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. (EDROMS XXXXX/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24)

Rubens Hideo Arai

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2469405091/inteiro-teor-2469405093