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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-17.2017.8.26.0050 SP XXXXX-17.2017.8.26.0050 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Simão

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APR_00204631720178260050_6c96d.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000003329

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-17.2017.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados FELIPE VINICIUS RAIMUNDO e FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS.

ACORDAM , em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM e DERAM PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a r. sentença de fls. 262/267 e condenar os réus FELIPE VINICIUS RAIMUNDO e FERNANDO VIEIRA DOS SANTO, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cada qual, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso mínimo legal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão em nome dos réus. Vencido o E. Relator, Des. Reinaldo Cintra, no tocante à quantidade de drogas e declara. Acórdão com o E. Relator Designado, Des. Fernando Simão.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO ANDERSON FILHO (Presidente sem voto), FERNANDO SIMÃO, vencedor, REINALDO CINTRA, vencido e FREITAS FILHO.

São Paulo, 4 de dezembro de 2019

FERNANDO SIMÃO

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO CRIMINAL nº XXXXX-17.2017.8.26.0050

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: FELIPE VINICIUS RAIMUNDO E FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 25.864

Tráfico de drogas – Sentença absolutória - Recurso do Ministério Público, buscando a condenação dos réus nos termos da denúncia – Provas francamente incriminadoras – Versão dos réus isolada nos autos – Condição de usuário ou dependente de drogas que não elide a concomitante atividade de traficância – Crime de perigo abstrato, não se exigindo que o infrator seja flagrado no próprio ato de venda da mercadoria proibida – Condenação de rigor - Pena base fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal – Quantidade e natureza da droga apreendida que justifica a apenação mais rigorosa – Atenuante da menoridade relativa reconhecida para ambos os réus – Redução em 1/6 (um sexto) da pena - Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 – Incidência que não pode ser regra, independentemente de ser o agente primário e de bons antecedentes – Evidências de que os réus se dedicavam ao tráfico de drogas, não se tratando de traficantes ocasionais - Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – Crime nefasto, sendo preciso maior reprovabilidade àquele que envereda para a prática de tal conduta ilícita, de modo a prevalecer o parâmetro da suficiência e proporcionalidade na fixação da pena – Necessidade de imposição de tratamento mais rigoroso ao traficante -Regime inicial fechado para início de cumprimento da pena – Crime equiparado a hediondo, ensejando a aplicação, inicialmente, de um regime mais severo, mostrando à sociedade a eficaz repressão a esse tipo de delito - Personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública, de quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade – Dado provimento.

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Adotado o relatório da r. sentença de fls. 425/430, acrescenta-se que os réus FELIPE VINICIUS RAIMUNDO e FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS foram absolvidos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, apela o Ministério Público, buscando a condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 272/279).

Regularmente processado o recurso, nesta instância, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não provimento do apelo ministerial (fls. 314/319).

É o relatório.

Em que pese a conclusão da r. sentença, a prova constante nos autos autoriza o desate condenatório, nos termos requeridos nas razões do órgão acusatório.

Os réus foram presos em flagrante delito, vez que traziam consigo, para entrega a terceiros, 102 (cento e dois) invólucros eppendorfs, contendo 65,9g (sessenta e cinco gramas e nove decigramas) de cocaína, 130 (cento e trinta) eppendorf s, contendo 29,8g (vinte e nove gramas e oito decigramas) de cocaína, na forma de crack, 10 (dez) invólucros plásticos contendo 4g (quatro gramas) de Tetrahidrocanabinol, na forma de haxixe, 124 (cento e vinte e quatro) porções contendo 290,5g (duzentos e

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noventa gramas e cinco decigramas) de maconha e 07 (sete) invólucros plásticos, contendo 5,8g (cinco gramas oito decigramas) de Tetrahidrocanabinol, na forma conhecida como skank. Existe a certeza visual do crime, emergindo certa a autoria delitiva, enquanto a materialidade decorre do laudo de exame químico toxicológico de fls. 186/189.

A par disso, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é isenta e incriminadora, emergindo absoluta certeza da prática do delito, exatamente como narrado na peça incoativa.

Com efeito, o policial militar Edmar relatou que estava junto com seu colega e receberam notícia via Copom de tráfico de drogas na via, por duas pessoas, passando as suas características. Entrou na via e viu quatro pessoas, que tentaram caminhar, ao avistar a viatura. Todos foram abordados. Com dois deles, foram encontrados entorpecentes e uma quantia de dinheiro, aproximadamente R$ 190,00. Outros dois disseram serem usuários e um deles confessou o tráfico. Ao que se recorda, o réu Felipe confessou a prática do comércio de drogas e estava na posse de drogas e um papel com possíveis anotações relacionadas à venda de entorpecentes, enquanto o réu Fernando tinha drogas variadas, cocaína e maconha, assim como dinheiro. Posteriormente, houve outra informação de que, em um terreno baldio, em frente ao local dos fatos, havia uma sacola escondida, a qual foi de fato encontrada, contendo drogas variadas. O réu Felipe assumiu também ter guardado a sacola no terreno. A denúncia falava em rapazes com bonés azul e branco, pelo que se recorda.

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No mesmo sentido, o depoimento do colega de farda o policial Fabio, que confirmou ter visto no local indicado pela denúncia anônima quatro pessoas, estando duas delas comprando e outras duas vendendo. Os réus estavam no local e com eles, foram encontradas drogas, dinheiro e anotações sugestivas de contabilidade de tráfico. O réu Fernando admitiu a traficância e o réu Felipe disse que estava no local para consumir drogas, mas negou que tivesse comprado os entorpecentes do réu Fernando. Acrescentou que, diante do novo contato do Copom, mais drogas foram encontradas em um terreno baldio em frente.

Importante frisar que eles exercem função pública relevante e presumidamente cumprem a lei. Não existe razão para desmerecer seus depoimentos, até mesmo porque coesos e harmônicos, na mesma linha do que disseram na fase inquisitiva.

A propósito, assim já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça:

“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais

especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas

que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”.

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(H.C. nº 74.608-0/SP Rel. Min. Celso de Mello).

Respeitado o entendimento da douta magistrada sentenciante, inexiste nos relatos policiais contradição suficiente para abalar a credibilidade de suas falas.

Não é de se esperar que os relatos policiais coincidam em todos os detalhes. Imprescindível é que os testemunhos policiais sejam convergentes nos pontos essenciais, quanto às circunstâncias decisivas do fato, como é o caso dos autos. Isto porque em nenhum momento eles tiveram dúvidas para confirmar a apreensão de drogas e dinheiro em poder dos réus, em local indicado pela denúncia de ocorrência de tráfico, bem como de outras porções, em um terreno da frente. Pequena divergência, se foi um ou outro réu que confessou, é irrelevante.

Nesse sentido:

“As pequenas contradições na prova decorrem das próprias imperfeições do psiquismo humano, agravados, em geral, pelas condições em que a prova é realizada. Assim, de se desconfiar do testemunho demasiado, perfeito, sendo, sim, importante, verificar se, embora discrepantes em detalhes mínimos, concordam os depoimentos nos pontos essenciais, quanto às circunstâncias decisivas do fato.” (RJDTACRIM 6/138)

De outra banda, a versão apresentada por Felipe de que estava no local apenas para fumar um “baseado”, pois era morador do prédio da frente, quando foi abordado pela polícia; bem como a versão

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apresentada pelo réu Fernando, de que no local estava Felipe e dois amigos deles, fumando um “baseado”, momento em que chegou a polícia que os revistou, mas nada foi encontrado, tendo depois sido encontrada droga em um terreno, que foram atribuídas a ele e a Felipe, de forma injusta; além de isoladas, não convenceram.

Os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar o que alegaram, apresentando em sua defesa versão pouco crível e desprovida de amparo probatório. Além disso, não há provas nos autos a demonstrar injusta prisão ou perseguição policial. Nítida a intenção dos réus de tentar desqualificar a atuação dos policiais para se eximirem da responsabilidade que lhe é atribuída, mesmo porque não consta dos autos qualquer notícia de reclamação efetuada por eles, por via própria, da conduta dos policiais.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas em comum também não foram suficientes para afastar a responsabilização do recorrente Felipe. Apesar de Rodrigo e Roger terem afirmado que estava com os réus no momento da abordagem, mencionando que nada foi encontrado com eles, observa-se que seus depoimentos devem ser sopesados com cautela, já que são conhecidos dos réus, tendo certo vínculo de amizade com eles, tanto que foram abordados juntos no local dos fatos, pelo que jamais iriam incriminá-los, mas sim, com tendência a protegê-los.

Registre-se que no embate entre a versão dos policiais e das testemunhas de defesa, pela parcialidade inconteste desta, bem como pela presunção de legitimidade daquela, que não foi contrariada, deverá

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prevalecer a versão dos primeiros.

Fato é que os policiais receberam notícia de tráfico no local dos fatos e a denúncia anônima foi confirmada, por ocasião da diligência policial, com a prisão em flagrante dos réus. Foram encontradas drogas variadas, dinheiro e anotações relativas à contabilidade da venda do tráfico, em poder dos réus e no terreno em frente ao local, ainda foram encontradas mais drogas, de modo que a conclusão lógica é de que se dedicavam ao tráfico de drogas.

Ressalte-se, por oportuno, que o fato de os réus serem eventualmente usuários de drogas, tal como alegam, não elide a concomitante atividade de traficância, muitas vezes praticada para manter o próprio vício.

Aliás, outro não é o entendimento jurisprudencial:

“A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente há hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade” (TJSP RJTJSP 101/498).

Saliente-se, ademais, que o tráfico de entorpecentes não pode ser descaracterizado porque não presenciado o momento da comercialização da droga, segundo a melhor jurisprudência.

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conduta pelo risco que ela representa para a saúde pública, de modo que não há necessidade de efetiva prática de ato de comércio, bastando que o agente seja apanhado trazendo consigo, guardando ou mantendo em depósito substância entorpecente com finalidade de venda.

Nesse sentido:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos dás as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.” (TJSP AC 20.239 Rel. Geraldo Gomes RT 584/347) grifo nosso

“TÓXICO Tráfico Caracterização Ré surpreendida com tóxicos acondicionados para venda Flagrante verificado enquanto tentava desvencilhar-se do entorpecente Prova segura da posse da substância e da materialidade Condenação mantida Recurso não provido. (Apelação Criminal nº 212.768-3 Araçatuba 1ª Câmara Criminal Relator: David Haddad 11.08.97 V.U.) grifo nosso

Assim, devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, assim como o dolo com que agiram, e, não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação dos réus

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Passa-se à dosimetria da pena.

Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e aos critérios estabelecidos no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, fixa-se a pena base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, aliado ao alto poder lesivo que a cocaína e a maconha provocam na sociedade. Observase ainda que no caso, foram apreendidas, formas variadas da maconha, ou seja, 10 porções de haxixe, 124 porções de maconha e 07 porções de Skank, sendo esta última mais potente que a maconha.

Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa para os dois réus, vez que Felipe e Fernando contavam respectivamente com 18 e 19 anos de idade, à época dos fatos (fls. 47 e 54), reduzindo as penas em 1/6 (um sexto).

Na terceira fase, não é o caso de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Sabe-se que o redutor não pode incidir como regra, bastando seja o agente primário e de bons antecedentes, mas, sim, excepcionalmente, ao traficante eventual, como por exemplo: viciado que fornece parte de sua droga para outro usuário, porque em falta o entorpecente nos pontos de venda ilícita. E essa não é a situação dos autos. Os réus não comprovaram ocupação lícita e foram surpreendidos na posse de grande quantidade de drogas, em local conhecido como ponto de tráfico, e nas proximidades deles, mais drogas dentro de uma sacola, tudo a demonstrar que faziam do tráfico seu meio de vida.

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Assim, fixa-se a pena base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ou seja, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal, reduzindo-a em 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da menoridade relativa dos réus, a qual resulta à condenação definitiva à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa , à míngua de outras causas modificadoras.

Em vista da condição econômica dos réus, o valor do diamulta é fixado no mínimo legal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime de tráfico de drogas é nefasto, causador de grande desassossego social, pelo que é preciso maior reprovabilidade àqueles que enveredam para a prática de tal conduta ilícita, de modo que prevaleça o parâmetro da suficiência e proporcionalidade na fixação da pena, mostrando-se de todo inviável qualquer benefício, sob pena de indisfarçável impunidade, na contramão do anseio social voltado para a melhoria da segurança pública.

Sabe-se que o tráfico de drogas é uma espécie de mola propulsora à prática de outros crimes graves, principalmente roubos. E, é justamente atento a isso, que se impõe tratamento com maior rigor ao traficante, delinquente que, por conclusão lógica, não tem mérito para benesses legais.

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O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado, pois a gravidade do crime assim o recomenda, sendo comparado a crime hediondo, o que enseja a aplicação, inicialmente, de um regime mais severo, mostrando à sociedade a eficaz repressão a esse tipo de delito.

Não é só. Quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade, indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública.

A propósito, nesse sentido a jurisprudência:

“O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em decisão plenária, a constitucionalidade do § 1º do art. da Lei nº 8.072/90. A pena por crime previsto no art. , § 1º, da Lei nº 8.072/90 será cumprida em regime fechado” (STF H.C. nº 72.567-8/RS Rel: Min. Carlos Veloso).

“No concernente ao regime prisional imponível à espécie, também se mostra correta a fixação do inicial fechado (Lei nº 11.464/07), por duas razões principais: a uma, porque o regime fechado foi determinado de forma precisa e correta, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal e, a duas, porque o crime de tráfico de entorpecentes equiparado a hediondo, não se sujeita a regime mais brando, pois, como público e notório, provoca o recrudescimento da violência e da intranquilidade social, além da desagregação da instituição familiar” (TJSP AP. nº 990.09.042255-6 Rel: Des. Paulo Rossi).

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Ante o exposto, por meu voto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a r. sentença de fls. 262/267 e condenar os réus FELIPE VINICIUS RAIMUNDO e FERNANDO VIEIRA DOS SANTO , como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cada qual, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso mínimo legal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão em nome dos réus.

FERNANDO SIMÃO

Relator Designado

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Voto nº 12081

Apelação Criminal nº XXXXX-17.2017.8.26.0050

Comarca: São Paulo

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelados: Felipe Vinicius Raimundo e Fernando Vieira dos Santos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença que julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo FELIPE VINICIUS RAIMUNDO e FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS da prática do delito de tráfico de drogas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ( CPP).

Destaca-se que meu voto restou vencido pelo do Exmo. desembargador revisor do presente feito, Dr. Fernando Simão, quanto à manutenção da absolvição dos réus. Entendo deva ser mantida a absolvição dos acusados, pelas razões seguintes:

Consta da denúncia que no dia 16 de março de 2017, por volta das 21h20min, na Rua Serra das Pinturas, altura do nº 10, nesta Capital, FELIPE VINICIUS RAIMUNDO e FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS, agindo em concurso e unidade de desígnios, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, 102 (cento e dois) eppendorfs contendo 65,9g (sessenta e cinco gramas e nove decigramas) de cocaína; 130 (cento e trinta) eppendorfs contendo 29,8g (vinte e nove gramas e oito decigramas) de cocaína na forma de crack; 10 (dez) invólucros plásticos contendo 4g (quatro gramas) de Tetrahidrocanabinol, na forma de Haxixe; 124 (cento e vinte e quatro) porções contendo 290,5g (duzentos e noventa gramas e cinco decigramas) de Tetrahidrocanabinol, na forma popularmente conhecida como maconha, e 07 (sete) invólucros plásticos, contendo 5,8g (cinco gramas oito decigramas) de Tetrahidrocanabinol, na forma conhecida como skank, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

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Segundo o apurado, os denunciados estavam no local dos fatos com a finalidade de praticar tráfico de drogas. Para tanto, dividiram entre ambos a droga que iriam vender, permanecendo FERNANDO na posse de 88 (oitenta e oito) porções de maconha e 16 (dezesseis) eppendorfs de cocaína, e FELIPE na posse de 15 (quinze) porções de maconha e 30 (trinta) eppendorfs de cocaína.

O restante da droga, qual seja, 19 (dezenove) porções de maconha, 56 (cinquenta e seis) eppendorfs de cocaína, 07 (sete) porções de skank, 10 (dez) porções de haxixe e 130 (cento e trinta) eppendorfs de crack foram depositadas em uma sacola plástica e guardada em um terreno próximo ao local onde realizavam a venda.

No entanto, a conduta dos agentes foi informada à polícia por meio de denúncia anônima, que indicou aos policiais militares, via COPOM, a descrição dos traficantes e suas vestimentas. Assim, policiais foram até o local e visualizaram os denunciados, que possuíam as características informadas na denúncia anônima.

Realizada a abordagem, encontraram parte das drogas na cintura e bolsos dos increpados e o restante no interior de uma sacola, no terreno baldio ao lado do local, conforme também indicado na denúncia anônima recebida.

O denunciado FERNANDO ainda trazia em seu bolso a quantia de R$187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ao passo que FELIPE trazia consigo, além da droga, um papel com possíveis anotações relacionadas à venda de drogas.

A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 30/31), auto de constatação preliminar (fls. 34/38) e laudo toxicológico (fls. 186/189).

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Contudo, o mesmo não se deu com a autoria.

O policial militar Edmar Paiva dos Santos disse que ele e o companheiro receberam notícia via COPOM acerca da prática de tráfico de drogas por dois indivíduos. No local indicado foram encontradas quatro pessoas. Com dois indivíduos foram encontrados entorpecentes, além da quantia aproximada de R$ 190,00 em dinheiro. Dois indivíduos disseram que eram usuários, e outro indivíduo confessou a traficância. Não se recordava ao certo, mas imaginava ser Felipe quem admitiu o tráfico. Em seguida, receberam informação de que havia uma sacola com drogas no terreno baldio das proximidades. Foi até o local e encontrou a sacola com as drogas. O mesmo réu que havia admitido o tráfico confessou também que havia deixado a sacola naquele local.

O policial militar Fábio Ataíde da Silva disse em juízo que haviam recebido notícia no sentido de que quatro indivíduos ocupavam-se de tráfico de entorpecentes em determinado local. Foram ao ponto indicado, e encontraram quatro pessoas, duas das quais estavam comprando entorpecentes, e outras duas estavam vendendo. Com dois indivíduos havia drogas, e, em poder deles, havia anotações relativas ao tráfico. Fernando admitiu a traficância, e Felipe disse que estava no local somente para consumir drogas. Os outros dois indivíduos admitiram que estavam consumindo drogas, mas não admitiram que haviam comprado os entorpecentes dos réus. Em seguida houve novo contato do COPOM, informando que havia drogas em um terreno baldio em frente. As drogas foram encontradas no terreno.

A testemunha Rodrigo Alves da Cruz Carvalho disse, em juízo, que estava com Roger e com os réus no momento da abordagem policial. Afirmou que nada foi encontrado com os réus no momento da abordagem. Posteriormente, os milicianos voltaram de um terreno com uma bolsa, indagando a quem ela pertencia.

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encontrado com os réus. Em seguida, os policiais entraram no mato e saíram com uma sacola. O réu Felipe não trazia papel ou lápis consigo.

FELIPE negou a prática dos fatos. Disse que estava com a mãe fazendo compras no Brás, tendo conversado com FERNANDO pelo celular. Combinaram de sair. São usuários. Quando desceu no local, deu um trago no baseado, instante em que a viatura virou a rua e deu de frente com os dois. Disse que mora no prédio em frente aonde tudo ocorreu. FERNANDO tinha uma quantia de dinheiro consigo. Viu os policiais encontrarem drogas no terreno. Relatou que os traficantes não ficavam naquele local, mas na rua debaixo.

FERNANDO negou a prática dos fatos. Disse ter combinado com FELIPE de se encontrarem no local. Logo, FELIPE chegou do Brás. Pararam para fumar um baseado juntamente com outras duas pessoas, quando foram abordados. O interrogando tinha consigo dinheiro, pois trabalha no lava-rápido. Enquanto estavam sendo abordados, os policiais receberam outra denúncia, em razão do que eles encontraram as drogas no terreno.

O laudo pericial de 224/227 atestou que "Apesar dos reiterados confrontos efetuados entre os manuscritos exarados no documento objeto do exame (...) e os materiais gráficos fornecidos, como termos de comparação, por Felipe Vinicius Raimundo em 17/03/17 e em 12/07/18, não se manifestaram elementos técnicos no sentido de estabelecer a identidade gráfica ora procurada".

Assim, não há provas de que os acusados praticavam tráfico de drogas. Ademais, há algumas contradições nos depoimentos dos policiais, tendo em vista que um afirma que FELIPE admitiu o tráfico no local, enquanto o outro alega que foi FERNANDO. Um afirma que havia duas pessoas no local dos fatos, enquanto o outro informa que seriam quatro indivíduos. Além disso, os policiais também não se recordaram da quantidade das drogas apreendidas.

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O fato de terem sido presos em ponto de tráfico, no caso, também não firma a autoria, visto que em locais como estes são encontrados, além de traficantes, usuários, que para lá se dirigem para comprar drogas, o que pode ser o caso dos apelantes.

Não se nega aqui a existência de indícios da prática da traficância, todavia, não foi presenciado qualquer ato de mercancia de entorpecentes, de tal maneira que entendo ser temerária a condenação por tráfico.

Portanto, não há provas suficientes e seguras acerca da autoria do delito do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, não havendo que se falar em condenação, tendo em vista que o Direito Penal não tolera meras suposições, devendo haver prova cabal a ensejar a condenação. Aqui vige o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas -Insuficiência probatória - Absolvição do réu que se impõe -Recurso não provido.” (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Apelação XXXXX-56.2014.8.26.0114, p. 01/09/16, Rel.: Ricardo Sale Júnior).

Sendo assim, em que pese o inconformismo do Ministério Público, correto o entendimento do i. magistrado a quo, ao aplicar o princípio do in dubio pro reo, por visualizar que não há como afirmar que os réus tenham praticado a conduta narrada, bem como que o conjunto probatório e as circunstâncias em que se deram os fatos não permitem ratificar o presente na peça acusatória.

Ante o exposto, por meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação exposta, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida.

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Reinaldo Cintra

Relator

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Este documento é cópia do original que recebeu

as seguintes assinaturas digitais:

Pg. Pg. Categoria Nome do assinante Confirmação

inicial final

1 13 Acórdãos FERNANDO GERALDO SIMAO F7D9ED0

Eletrônicos

14 19 Declarações REINALDO CINTRA TORRES DE FCFDD75

de Votos CARVALHO

Para conferir o original acesse o site:

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo

XXXXX-17.2017.8.26.0050 e o código de confirmação da tabela acima.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/887035268/inteiro-teor-887035308