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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-69.2023.8.27.2700

há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CAMARAS CRIMINAIS

Julgamento

Relator

ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
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Ementa

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, § 2, INCISO VI C/C § 2-A, INCISO I C/C § 7º, INC. I E III C/C ART. 14 C/C INC. II C/C LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. ORDEM DENEGADA.

1. Presente nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como os requisitos preconizados nos artigos 312 (periculum libertatis) e 313 do Código de Processo Penal (condição de admissibilidade), não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. Ao que se observa, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, não se verificando, pois, violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88, nem tampouco ao art. 315, § 1º, do CPP, porquanto a decisão ora fustigada está em tese motivada e fundamentada, tendo o juiz indicado concretamente a existência de fatos que justifiquem a manutenção da medida adotada.
3. Ao contrário do que a impetrante alega, não se verifica a apontada ilegalidade da decisão emanada pela autoridade impetrada, porquanto a mesma está embasada nos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão processual insculpidos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública que de seu turno encontrar-se-ia vulnerada diante da aparente gravidade concreta da conduta imputada ao investigado, evidenciada pelas agressões à vítima, e pelo risco de reiteração delitiva, pois, ao que consta a vítima disse à Autoridade Policial que as agressões que deram origem ao Inquérito Policial não foi a primeira perpetrada pelo autor.
4. In casu, tem-se que o modus operandi do Paciente contra a vítima, que se encontrava grávida na data dos fatos, revela a periculosidade do agente e intensa reprovabilidade da conduta, a justificar a prisão preventiva. Precedentes.
5. Preenchida também a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que as condutas em tese praticadas são punidas com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. 6. Registra-se, outrossim, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. Precedentes. 8. Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-69.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/10/2023, DJe 26/10/2023 15:59:27)
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