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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JUCÉLIO FLEURY NETO
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Inteiro Teor

Representação Eleitoral nº XXXXX-95.2016.6.03.0002
Representante (s): Coligação "PRA MACAPÁ SEGUIR AVANÇANDO" (REDE/DEM/PPL/PSC/PTdoB/PSDB/PCdoB)
Advogados (as): EMANUEL DANTE SOARES PEREIRA OAB/AP 1309 E CRISTIANE NUNES DA SILVA OAB/AP 2165
Representados: Coligação "ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ" (PMDB/PROS/PDT/PPS/PTN/PSD/SD), Gilvan Pinheiro Borges, Adiomar Veronese.

DECISÃO

A coligação "PRA MACAPÁ SEGUIR AVANÇANDO" , por procurador habilitado, ajuizou representação eleitoral por propaganda negativa, com pedido liminar, em face da coligação "ATITUDE E TRABALHO POR MACAPÁ" , por suposto desvirtuamento da propaganda eleitoral gratuita, com lesão aos artigos 54 c/c art. 96 da Lei nº 9.504/97 e na forma do parágrafo 1º, art. 5º da Resolução TSE 23.462/2015.
Alegam, em síntese, que a coligação representada apresentou no dia 16/09/2016, às 07:00 às 07:30, propaganda eleitoral, na modalidade em bloco, com duração de 2¿33¿¿, em desacordo com a legislação eleitoral.
Aduziram que este juízo já proferiu decisões que determinou que a Coligação Representada se abstenha de usar qualquer imagem ou voz dos candidatos da Coligação Representante sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada inserção e perda de tempo equivalente ao usado para praticar a propaganda indevida, sendo ignorado pelos representados.
Ao final, pleiteiam provimento liminar para a concessão de tutela antecipada, prevista no artigo (300 e seguintes do CPC), sem a oitiva da parte contrária, no sentido de suspensão imediata da veiculação da propaganda irregular dos representados, sob pena de multa diária, bem como a perda do tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, que se abstenham de replicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive na internet bem como se abstenham de veicular o uso de imagem e voz do candidato adversário.
Juntaram degravações e mídia (f.20/23).
É o breve relato.Decido tão somente quanto ao pedido liminar.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que os requisitos do artigo 300 do CPC estejam presentes, com prova inequívoca hábil a convencer a verossimilhança das alegações, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Certamente que não cabe à Justiça Eleitoral efetuar censura nas matérias veiculadas na imprensa em geral. Da mesma forma, inegável que os homens públicos devem aprender a conviver com as críticas, por mais duras e ácidas que possam transparecer.No entanto, em período de campanha as restrições impostas à propaganda eleitoral devem ser rigorosamente cumpridas, pois visam, ao mesmo tempo, resguardar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os candidatos.
Tanto que, embora garantida a livre manifestação do pensamento, a legislação eleitoral, a partir de 6 de agosto de 2016, vedou às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda política ou que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 17, IX; art. 31, II).
Ou seja, a liberdade de expressão nesse período deve ser comedida e sem abusos ou excessos. Deve ser desprovida de ofensas pessoais, explícitas ou implícitas, completamente divorciadas de um contexto aceitável.Neste sentido, eis a jurisprudência do TSE:
Ac - TSE, de 21.10.2010, na Rp nº 352535: "A crítica política, ainda que ácida, não deve ser realizada em linguagem grosseira" .
Com efeito, analisei pacientemente não apenas os trechos impugnados do programa, mas também toda a degravação juntada com a inicial. Não há dúvida de que os representados teceram inúmeras considerações sobre atos ligadas à gestão municipal, o que, isoladamente, não contém irregularidade.
A conclusão se extrai por mera análise dos conteúdos da propaganda eleitoral do candidato da coligação representada, em que este dedica mais tempo criticando o adversário do que apresentando projetos ou propostas para a população de Macapá. Daí que a propaganda impugnada, levada ao conhecimento geral,tem força suficiente para desqualificar pessoal e negativamente o candidato de que não se encontra apto para continuar a exercer a função pública que pleiteia nestas eleições.
Extrai-se do conteúdo da mídia que o programa adota a técnica de criticar ações administrativas associadas a imagens e falas do atual prefeito, com e linguagem que degradam a pessoa do candidato representante. Apresenta, ainda, falas do candidato CLÉCIO em campanhas eleitorais pretéritas e, posteriormente, o representado interage com parte de sua fala, como se estivesse respondendo às suas colocações.
Dedicar grande parte de sua propaganda para criticar e diminuir o concorrente, com colocações de cunho depreciativo, não indica uma campanha propositiva e informativa, mas propaganda de caráter ofensivo e negativo. Assim, assume clara conotação degradante, extrapolando a permissão contida no art. 54, § 2º, I e II da Lei das Eleicoes. O art. 51, IV da referida lei estabelece ainda:
Art. 51, IV, Lei das Eleicoes: IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.
Ao Judiciário cabe impedir que excessos sejam praticados, como forma de evitar que a campanha eleitoral se transforme num ringue de ofensas pessoais em que a tônica passe a ser ganhar o eleitor às custas da imagem negativa do concorrente, num processo em que todos perdem, principalmente o eleitor, que dedica seu precioso tempo para assistir às propostas do candidatos.
Assim, ao menos neste juízo sumário, há prova inequívoca da nítida intenção de abalar a imagem do atual prefeito frente à sociedade, o que acabou por transbordar os limites dos questionamentos políticos ou administrativos, descambando para o ataque pessoal.
Tais aspectos evidenciam a verossimilhança das alegações, com violação ao art. 45, inciso III, da Lei nº 9.504/97 e ao art. 17, inciso IX, da Res. TSE nº 23.457/2015.Já o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação se apresenta para impedir que matérias similares voltem a ser veiculadas, influenciando a opinião do eleitor e ferindo a garantia da igualdade de condições entre os candidatos.
Finalmente, não existe perigo de irreversibilidade deste provimento, dada a celeridade de rito para que o mérito seja analisado em definitivo, bem como a possibilidade de, após o contraditório, ser revogada ou modificada essa decisão.
No caso dos representados, verifico que já foi concedida medida judicial sobre a realização de propagandas negativas e irregulares (como a falta de requisitos formais), como se pode extrair dos processos de nº XXXXX-25.2016.6.03.0002; XXXXX-22.2016.6.03.0002.
No entanto, a coligação representada vem insistindo em manter a mesma política predominante de críticas negativas ao candidato adversário ou propagandas com inobservância aos requisitos legais, o que merece uma atuação mais enérgica por parte do Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a coligação representada ("Atitude e Trabalho por Macapá") SE ABSTENHADE USAR QUALQUER IMAGEM OU VOZ DOS CANDIDATOS DA COLIGAÇÃO REPRESENTANTE (Pra Macapá Seguir Avançando) na propaganda eleitoral gratuita e na internet, sob pena de multa no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada inserção e a perda do tempo equivalente ao usado para praticar a propaganda indevida, a contar a partir da sua intimação da presente decisão.
Quanto ao pedido de notificação judicial na forma da Portaria Conjunta nº 002/2016 da Justiça Eleitoral local, verifico que tal procedimento é aplicável somente após a formação da relação processual, já que a notificação para apresentar defesa tem natureza de verdadeira citação, não podendo em regra ser feita de forma fictícia ou por presunções não previstas em lei.
Notifiquem-se (citem-se) os representados para que, querendo, apresentem defesa no prazo de quarenta e oito horas (art. 8º, da Res. TSE 23.462/2015).
Por fim, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer (art. 13, da Res. TSE 23.462/2015).
Após, venham-me conclusos os autos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Macapá-AP, 18 de setembro de 2016.



FABIO SANTANA DOS SANTOS
Juiz Eleitoral Auxiliar

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