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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE-DF: PetCiv XXXXX-31.2022.6.07.0000 BRASÍLIA - DF XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
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Decisão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL PETIÇÃO CÍVEL (241) 0600417–31.2022.6.07.0000 REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Advogados do (a) REQUERENTE: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR – DF16275, CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR – DF15183, FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO – DF20896 e Outros. DECISÃO Trata–se de requerimento de autorização de publicidade institucional, em período vedado pela Lei 9.504/1997, apresentado pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, Empresa Pública do Distrito Federal, com objetivo de informar e orientar a população acerca da comercialização de imóveis, incluindo a publicação de seus editais, transmissão dos certames e esclarecimentos aos usuários sobre o modo de participação segundo as regras editalícias. Decido. Compulsando os autos, observo que a Requerente apresentou instrumento de procuração relacionando como seu representante, entre outros, o advogado PAULO MARCELO ALVES COELHO, OAB/DF 60.539. Ocorre que o causídico é meu irmão, parente consanguíneo colateral de segundo grau. Desse modo, vislumbro a ocorrência de causa de impedimento legal, nos termos do artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo–lhe vedado exercer suas funções no processo: III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Ressalta–se que o mandato conferido ao advogado atrai a incidência do impedimento, mesmo que não haja a sua intervenção no processo, conforme estabelece o § 3º do artigo 144 do Código de Processo Civil, a seguir exposto: § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO (ART. 73, V, DA LEI 9.504/97). PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DE JUÍZO ELEITORAL CONFIGURADO. ART. 134, V, DO CPC/73. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA SE PROFERIR NOVA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Magistrado não pode atuar em processo em que seu cônjuge figure como parte ou advogado desta, nos termos dos arts. 134, IV e V, do CPC/73 e 252, I, do CPP. 2. O instituto do impedimento constitui vedação de natureza objetiva e absoluta ao exercício da atividade jurisdicional pelo juiz, pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui matéria de ordem pública. Precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e do c. Superior Tribunal de Justiça, além de abalizada doutrina.3. No caso, é incontroverso que a Juíza da 167ª ZE/MG, prolatora da sentença, é cônjuge de Promotor Eleitoral que, representando o Parquet (autor da ação), impugnou defesa dos réus.4. Recurso especial a que se dá parcial provimento a fim de anular a sentença e os atos a ela subsequentes, determinando retorno dos autos para que outra seja proferida por magistrado diverso. (TSE – RESPE: XXXXX20126130167 Simonésia/MG XXXXX, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 24/08/2016, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 31/08/2016 – Página 80–84) Ante o exposto, reconheço o meu impedimento na presente demanda e determino, com urgência, a redistribuição do feito, nos termos do artigo 33, § 1º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito federal. À Secretaria judiciária, para nova distribuição. Publique–se. Intime–se. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Eleitoral RENATO GUSTAVO ALVES COELHO Relator
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