Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba TRE-PB - REPRESENTAÇÃO: Rp XXXXX-77.2022.6.15.0000 JOÃO PESSOA - PB XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Francilucy Rejane De Sousa Mota Brandao
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

ELEIÇÕES 2022. DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA. REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTOS. AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO, OFENSA À HONRA OU A IMAGEM DE PRÉ–CANDIDATO. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. COMENTÁRIOS JORNALÍSTICOS SOBRE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DE PRÉ–CANDIDATO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes do TSE. 2. Na espécie, vê–se na matéria impugnada apenas posicionamentos de profissionais em jornais digitais acerca de uma decisão do STF que, supostamente, guardava semelhança com a inelegibilidade do representante assentada pelo TSE. 3. Conforme decidiu o TSE, –no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente. (REspEl – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060004534 – ESTÂNCIA – SE. Acórdão de 17/02/2022. Relator (a) Min. Edson Fachin. Publicação:DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 34, Data 04/03/2022. 3. Improcedência da representação. Vistos, etc.. Trata–se de Representação Eleitoral c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por RICARDO VIEIRA COUTINHO, por seus advogados habilitados, em desfavor de JOSIVAL PEREIRA DE ARAÚJO–ME, AY SERVICO DE AGENCIAMENTO E PORTAL DE NOTICIAS LTDA, ROMULO BENÍCIO LUCENA, nome de fantasia BOMBA PARAÍBA, e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ao argumento da prática de propaganda eleitoral negativa, de conteúdo supostamente inverídico, conforme as razões a seguir: Alega que no dia 05 de julho de 2022, foi publicada na página do primeiro Representado (https://www.josivalpereira.com.br/), uma reportagem –de cunho absolutamente sugestivo e eleitoreiro– afirmando que ––o pleno do STF eliminou as chances de Ricardo reverter inelegibilidade–, em razão do –julgamento de um caso semelhante concluído no STF agora, no último dia 1º de julho––. Acrescenta que essa matéria foi replicada no portal Polêmica Paraíba e na página do Instagram do Bomba Paraíba (@bombaparaiba_) e que –se utiliza do julgamento da ADPF 603, de relatoria do Min. Dias Toffoli, que foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, em 24/07/2019, para sugerir aos leitores que o pleno do Supremo Tribunal Federal teria –eliminado– as chances de Ricardo Coutinho –reverter sua inelegibilidade––. O representante diz ser pré–candidato ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2022, não sendo ele parte na citada ADPF, que é utilizada como parâmetro pelos representados. Aduz que referida ação não foi conhecida pelo relator Min. Dias Toffoli no STF, conforme decisão monocrática descrita na exordial. Alega, ainda, que –parece evidente que o objetivo da matéria é criar, artificialmente, na opinião pública, a percepção de que Ricardo Coutinho não teria mais chance alguma de participar das eleições de 2022 e, assim, desacreditar a sua pré–candidatura ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores – PT.– Conclui sustentando que se trata de –verdadeira propaganda negativa antecipada, cujo conteúdo é sabidamente inverídico, dado que ainda pende de julgamento no STF o julgamento do verdadeiro recurso interposto pela defesa Ricardo Coutinho, nos autos do ARE 1.363.103, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia–, e que a referida matéria possui caráter extemporâneo e de desinformação, de conteúdo sabidamente inverídico. A tutela provisória de urgência foi indeferida conforme ID XXXXX. O representado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTD, devidamente citado (ID XXXXX), apresentou contestação alegando que a –responsabilidade pelo conteúdo postado é do usuário, somente cabendo a responsabilização do provedor no caso de não atendimento de ordem judicial específica para remoção de conteúdo–, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação e –com o fornecimento da URL específica desses conteúdos, na forma da lei, em observância a menor interferência no debate democrático e a liberdade de expressão–. (ID XXXXX) O representado ROMULO BENICIO LUCENA, nome de fantasia BOMBA PARAIBA, afirmou que a controvérsia consiste na –exposição de fatos, sem qualquer valor depreciativo ou inverídico, bem como apontamentos sobre o julgamento de uma ação que tramita no STF, que na sua opinião, teria reflexos sobre a situação jurídica do representante–. Frisou ainda que –a livre circulação de ideias, pensamentos, valorações, opiniões e críticas promovida pela liberdade de expressão e comunicação éessencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto para a democracia e o Estado Democrático, razão pela qual requereu a improcedência da repesentação. (ID XXXXX) O representado JOSIVAL PEREIRA DE ARAÚJO–ME aduziu em sua peça contestatória que o conteúdo impugnado pelo representante configura –tão somente pensamento crítico, integrante da informação plena, com conteúdo socialmente útil e não transmuda a natureza jurídica da veiculação da matéria jornalística para propaganda eleitoral negativa, mesmo porque se trata do exercício concreto da liberdade de imprensa–. Pugnou, ao final, pela improcedência da representação por não ter havido qualquer violação às normas eleitorais. (ID XXXXX) E, por fim, o representado AY SERVIÇO DE AGENCIAMENTO E PORTAL DE NOTÍCIAS, apresentou defesa na qual afirmou, em apertada síntese, que a matéria publicada consiste apenas uma interpretação sobre um julgado do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao do representante, demonstrando Jurisprudência sobre o tema, sem, contudo, caracterizarpropaganda eleitoral negativa. (ID XXXXX). O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pela improcedência da representação. (ID XXXXX) É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a transcrever o conteúdo impugnado: –Pleno do STF elimina chances de Ricardo reverter inelegibilidade Comentário 5 de julho de 2022 Por Josival Pereira O ex–governador Ricardo Coutinho deve estar aguardando apenas uma formalização de seu caso pessoal no STF (Supremo Tribunal Federal), mas ele e seus advogados já sabem que não existe mais nenhuma esperança de reversão de sua inelegibilidade para as eleições de 2022. A certeza da inelegibilidade de Ricardo advém do julgamento de um caso semelhante, concluído no STF agora, no último dia 1º de julho, ou seja, na sexta–feira da semana passada. A publicação da decisão ocorreu nesta segunda–feira, dia 4. O plenário virtual confirmou, por unanimidade, uma decisão, também recente, do dia 31 de maio, do ministro Dias Tóffoli.– (grifos) O caso era uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), assinada pelo Solidariedade. Questionava, principalmente, o marco temporal para a fixação da inelegibilidade em casos de condenação por abuso de poder. Não deveria ser o dia da eleição, mas o dia da diplomação, que ocorre, geralmente, em dezembro. A Ação pedia que o STF anulasse –um conjunto de julgados do TSE–, os quais violariam a garantia à cidadania passiva e restringido o jus honorum de cidadãos (inelegibilidade, pressupostos legais para ser votado). Em outras palavras, a ação, se considerada pelo STF, anularia a inelegibilidade de diversos políticos condenados por abuso de poder ou condutas vedadas, conforme o estabelecido na Lei da Ficha Limpa ou Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). O julgamento dessa ação tinha como um grande interessado, segundo o Correio Braziliense, o ex–governador do Distrito Federal, Agnelo Queiróz, condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por abuso de poder e conduta vedada nas eleições de 2014, estando inelegível, em consequência, até 2022. O caso guarda muitas semelhanças com o do ex–governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, também condenado por abuso de poder. Como Agnelo, Ricardo está inelegível. Ambos estão inelegíveis até o dia 5 de outubro de 2022 e as eleições vão ocorrer no dia 2. Assim como Ricardo, os advogados de Agnelo Queiróz apresentaram Recurso Especial e agravos, mas a decisão foi mantida na Justiça Eleitoral. Os argumentos dos advogados do ex–governador de Brasília são muito parecidos com as alegações do ex–governador Ricardo Coutinho. O ex– governador da Paraíba tem recurso direto no STF, aguardando análise. A decisão final de Tóffoli agora é pelo não reconhecimento da ADPF como instrumento para questionamento da decisão. O julgamento final do pleno do STF é por negar provimento a um Agravo Regimental, nos termos do voto do relator. Ocorre, porém que, embora a decisão seja de caráter processual, ou seja, não analise o mérito, em seu voto, Tóffoli repisa, com clareza, que a questão do marco temporal para os efeitos de contagem do prazo de inelegibilidade é o dia da eleição, que essa decisão foi consagrada sob a sistemática da repercussão geral, que não existe fato superveniente na incidência do fim da inelegibilidade poucos dias após as eleições e que não existe insegurança jurídica nessa interpretação. Existem casos antigos como jurisprudência. O ministro se manifestou sobre todos os pontos arguidos na ação. Simples entender: se a maioria dos ministros do STF não acatassem a decisão de não reconhecimento da ADPF, precisariam se manifestar sobre o mérito. O entendimento está lá, nos termos do relator. Por essa decisão, as chances de Ricardo no STF parecem mais do que remotas. (https://www.josivalpereira.com.br/2022/07/05/decisao–do–stf–do–dia–1o–de–julho–tiram– chances–de–ricardo–reverter–inelegibilidade/). É comezinha a lição contida no art. 27, § 1º, da Res. TSE 23.610/19 que diz: –A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º–A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)–. Por seu turno, o art. 38, § 1º da Res. TSE 23.610/19, dispõem que: Art. 38: –A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1º: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. A manifestação do pensamento e a liberdade de expressão são as bases de um Estado Democrático de Direito, devendo a comunicação e a informação jornalística serem protegidas contra qualquer tipo de censura, principalmente a chamada censura prévia. Nesse sentido, o exercício concreto, por qualquer cidadão ou pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão é legitimado pelo próprio texto da Constituição da Republica, que assegura o direito de expor crítica, ainda que desfavorável, irônica ou corrosiva, contra quaisquer pessoas ou autoridades. –Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. , IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.– Cabe a Justiça Eleitoral, portanto, apenas interferir na livre circulação de ideias pela via da imprensa quando provado o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados ou a distorção/manipulação explícita (ou seja, que exorbite o mero ânimo narrativo ou o âmbito da crítica pública, ainda que áspera/ácida, necessário à movimentação do debate democrático) do conteúdo jornalístico com a finalidade clara de ofender à honra de potencial candidato e induzir o eleitor ao não voto. Na linha de entendimento do TSE, –A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.– Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600045–34.2020.6.25.0006 – ESTÂNCIA – SERGIPE. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 17 de fevereiro de 2022. Ademais, ainda de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano (R–Rp nº 0600894–88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018). In casu, restou claro que a matéria impugnada apenas consistiu em posicionamentos de jornalistas em rede social acerca de uma decisão do STF, que supostamente guardava semelhança com a inelegibilidade do representante assentada pelo TSE, fato que é público e notório1. O conteúdo impugnado se resume, objetivamente, aos aspectos jurídicos sobre a viabilidade do pedido de registro de candidatura do representante ao Senado Federal, que segundo a matéria, tiveram as chances reduzidas, tendo em vista a decisão do STF em caso similar. Do referido conteúdo, não se extrai os pressupostos configuradores da propaganda eleitoral negativa, a saber: –pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.– Conforme assentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, –Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.– TSE. Representação Eleitoral n. Número: XXXXX–76.2022.6.00.0000. Brasília, 17 de julho de 2022. Na espécie, desnecessária, portanto, a intervenção da Justiça Eleitoral, uma vez que ausente violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pré–candidatos. E, ainda, conforme decidiu o TSE, –no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente. (REspEl – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060004534 – ESTÂNCIA – SE. Acórdão de 17/02/2022. Relator (a) Min. Edson Fachin. Publicação:DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 34, Data 04/03/2022. Com esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, com base no que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique–se. Intimações e notificações necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique–se, arquivando–se, em seguida. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE–PB 1https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2020/Novembro/tse–confirma–inelegibilidade–do–ex–governador–da–paraiba–ricardo–coutinho?SearchableText=ricardo%20coutinho).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-pb/1717860743

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 2 anos

Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 603 DF XXXXX-02.2019.1.00.0000