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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Afonso Celso da Silva

Documentos anexos

Inteiro Teored0f7ac1dde38c15173b6e540767287b.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - XXXXX-98.2022.6.26.0000 - São Paulo - SÃO PAULO RELATOR (A): AFONSO CELSO DA SILVA

REQUERENTES: ANGELA DONATIELLO LOPES, UNIÃO BRASIL - UNIÃO - ESTADO DE SÃO PAULO

IMPUGNANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Advogados dos REQUERENTES: WILSON JOSE DA SILVA - SP0248388, RICARDO VITA PORTO - SP183224-A

EMENTA

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL.

Ação de impugnação fundada em causa de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas - Hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, letra g não configurada - Rejeição de contas de convênio - Responsabilização da Secretária Municipal pela inobservância do dever de fiscalização - Culpa "in vigilando" - Dolo não demonstrado - Irregularidades não descritas no acórdão - Impossibilidade de aferição da natureza insanável.

Prejudicada a impugnação

REGISTRO DEFERIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em julgar prejudicada a impugnação e deferir o registro.

Assim decidem nos termos do voto do (a) Relator (a), que adotam como parte integrante da presente decisão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (Presidente), Silmar Fernandes e Sérgio Nascimento; e dos Juízes Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva, Marcelo Vieira de Campos e Marcio Kayatt.

São Paulo, 08/09/2022

AFONSO CELSO DA SILVA

Relator (a)

Documentos Selecionados

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ANGELA DONATIELLO LOPES ao cargo de Deputado Estadual com o número 44662 , instruído com toda a documentação exigida.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral apresentou impugnação alegando, em síntese, a inelegibilidade da candidata, visto que teve rejeitadas as contas que apresentou enquanto Secretária Municipal de Educação e Cultura, relativas ao exercício de 2006, conforme decisão do Tribunal de Contas, por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Pugna pela procedência da impugnação (ID XXXXX).

Em contestação (ID XXXXX), a candidata afirma que No caso em exame, não se acham presentes todos os requisitos para atrair a causa de inelegibilidade , pois:

- o juízo de irregularidade formado pelo E. TCE/SP abrangeu as contas prestadas pela entidade do terceiro setor que recebeu recursos da Prefeitura Municipal de Mauá/SP, não tendo sido examinada a conduta da Requerente no exercício de cargo ou função pública;

- no caso em exame não foi imputado qualquer débito pelo v. acórdão, nem em face da Requerente nem em face dos responsáveis pela entidade recebedora do repasse municipal. Em verdade, não houve sequer multa aplicada à Requerente ou aos demais participantes do processo de prestação de contas;

- O juízo de irregularidade das contas teve como base legal as alíneas a e b do inciso III do artigo 33 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, o que indica que não foi apurado dano ao erário (previsto na alínea c) ou desvio de bens públicos (alínea d);

- Desta maneira, como não houve dano ao erário, não foi imputado qualquer débito, o que, de imediato, afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g, conforme prevê o § 4º-A;

- as contas julgadas irregulares tem origem exclusivamente em recursos públicos municipais, razão pela qual, conforme jurisprudência deste E. TRE/SP e também do C. TSE, o órgão competente para julgamento não é o E. TCE/SP, mas a Câmara Municipal de Olímpia;

- não há no v. acórdão nenhum elemento que aponte para a prática de conduta

desonesta, nem mesmo que se tenha agido de má-fé (ausência de ato doloso de improbidade administrativa imputado à requerente).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, afirma que a impugnada demonstrou que o Processo TC nº 35301/026/08 não versa sobre a prestação de contas em que a candidata é a responsável, mas sim sobre responsabilidade da entidade beneficiária relativa repasse ao terceiro setor, não havendo a condenação da candidata à pena de multa pecuniária nem tampouco a determinação de devolução de valores. Deste modo, tal fato não atrai a causa de inelegibilidade prevista no art. , I, g da LC 64/90. Portanto, não mais existem motivos para impugnação (ID XXXXX).

A Secretaria informa que a documentação ESTÁ EM CONFORMIDADE com o disposto na Resolução TSE nº 23.609 (ID XXXXX).

Autos analisados até o documento ID XXXXX.

É o relatório.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO RELATOR AFONSO CELSO DA SILVA

REFERÊNCIA-TRE

: XXXXX-98.2022.6.26.0000

PROCEDÊNCIA

: São Paulo - SÃO PAULO

RELATOR

: AFONSO CELSO DA SILVA

REQUERENTE: ANGELA DONATIELLO LOPES, UNIÃO BRASIL - UNIÃO - ESTADO DE SÃO PAULO

IMPUGNANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

VOTO 3604

O presente pedido de registro de candidatura foi objeto de impugnação ministerial (ID XXXXX), em razão de suposta incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. , inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 ( Lei da Ficha Limpa), decorrente da rejeição das contas prestadas pela candidata, enquanto Secretária Municipal de Educação e Cultura, relativas aos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Mauá ao Instituto Educacional Carvalho, no exercício de 2006, conforme decisão do Tribunal de Contas nos autos do processo TC-035301/026/08.

Inicialmente cumpre consignar conforme já consolidado pela jurisprudência a competência para julgar contas de convênio é do Tribunal de Contas, não se aplicando ao caso sub exame o quanto decidido no Tema 157 do STF[1].

Dispõe o artigo , inciso I, alínea g, e § 4º-A, da LC nº 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente , salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão , aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

(...)

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar nº 184, de 2021)

Da leitura do dispositivo transcrito se observa que para a caracterização da causa de inelegibilidade são necessários o atendimento aos seguintes requisitos: i) rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) que o vício configure irregularidade insanável; iii) caracterização, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa; iv) decisão irrecorrível pelo órgão competente; v) ausência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário; e, mais recentemente, vi) imputação de débito aos responsáveis e sanção que não seja exclusivamente o pagamento de multa.

Do acórdão, transitado em julgado em 11.06.2018 (ID XXXXX), se extrai que:

julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo , incisos XV e XXVII, do mesmo diploma legal. Acórdão publicado no D.O.E. de XXXXX-10-17.

(...)

Em exame, Recursos Ordinários interpostos pelo Ex-Prefeito Municipal de Mauá, Leonel Damo, e pelo Município de Mauá, em face da r. decisão que julgou irregular a prestação de contas, exercício de 2006, do Instituto Educacional Carvalho, sem, no entanto, condená-lo à devolução do numerário.

(...)

Embora não se tenham constatados desvios ou malversação do dinheiro público, o conjunto de falhas, ora atribuídas não somente ao poder público, como também à beneficiária, impede a reversão do julgado .

(...)

Impõe-se, por dever de ofício, a todo o gestor público, a obrigatoriedade de fiscalizar e controlar os gastos dos valores recebidos pelas entidades do terceiro setor, cumprindo, também, com as determinações contidas nas Instruções deste Tribunal, no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e na Constituição Federal .

Por essa razão, meu voto nega provimento aos recursos ordinários, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

In casu, se verifica que embora não constatados desvios ou malversação do dinheiro público , foram verificadas falhas que implicaram a desaprovação das contas, as quais não se encontram descritas no v. acórdão, o que impede a aferição da natureza insanável das mesmas.

Também se conclui que estas irregularidades decorreram, em parte, da omissão da candidata e do então prefeito que não cumpriram o dever de ofício (...) de fiscalizar e controlar os gastos dos valores recebidos pelas entidades do terceiro setor. A conduta culposa evidencia a inobservância de um dever de cuidado objetivo imposto ao gestor público de razoável diligência.

Trata-se, todavia, de responsabilização em razão da culpa in vigilando , ou seja, aquela que decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outra pessoa que está sob a guarda, fiscalização ou responsabilidade do agente.

A negligência do agente público é suficiente para impor a rejeição das contas, mas não para implicar a sua inelegibilidade, que demanda a demonstração do dolo do agente.

Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:

REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. CANDIDATO QUE NA QUALIDADE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL TEVE CONTAS DE CONVÊNIO, EM QUE FIGURAVA COMO UM DOS RESPONSÁVEIS, REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA G DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE AS IRREGULARIDADES APONTADAS NA DECISÃO DA CORTE DE

CONTAS SÃO INSANÁVEIS E CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. (RCAND - REGISTRO DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL nº 060361150 - SÃO PAULO - SP, Acórdão de 10/09/2018, Relator Des. Manuel Pacheco Dias Marcelino, Publicado em Sessão, Data 10/09/2018)

Destarte, não se verifica a incidência da inelegibilidade do artigo , inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, tal como reconhecido pela própria impugnante.

Assim, cumpridas todas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, de rigor o deferimento do pedido.

Destarte, prejudicada a impugnação, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANGELA DONATIELLO LOPES, devendo constar da urna eletrônica a denominação: PROF. ANGELA DONATIELLO e nº 44662.

Publique-se em sessão, nos termos do artigo 61, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/19.

Afonso Celso da Silva

Juiz do TRE/SP

[1] Repercussão Geral. Recurso Extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.744 MINAS GERAIS, Relator Min. Gilmar Mendes)

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