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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL (Ap): AC XXXXX-45.2015.4.01.3400

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa

Decisão

Cuida-se de pedido de tutela cautelar incidental para autorizar a substituição de depósito em dinheiro para garantia de cumprimento das obrigações discutidas em ação anulatória proposta por TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM) em face da UNIÃO que, por meio do Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor - DPDC, após processo administrativo, impôs multa por infringência a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, consistente em oferecer seguro/assistência viagem em conjunto com o processo de aquisição de passagens aéreas sem o devido esclarecimento sobre a natureza facultativa do produto acessório ofertado. Inicialmente, foi apresentada apólice de seguro garantia judicial para garantir o cumprimento da obrigação discutida, o que foi acatado pelo Juízo Federal da 14ª Vara Federal, perante a qual tramitava a ação. A sentença julgou o pedido improcedente, tendo sido interpostas apelações pela TAM e pela União, estando as mesmas aguardando julgamento. Em razão da improcedência do pedido, a União restaurou o processamento da execução fiscal em razão de não existir impedimento legal para tanto em razão do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Foi protocolado pedido de restauração dos efeitos da liminar deferida perante o Juízo Monocrático, sendo o requerimento alterado para depósito em dinheiro do valor atualizado do débito pleiteado, sendo realizado recolhimento à disposição do Tribunal no montante de R$ 6.716.640,00, com cópia juntada à fl. 705 dos autos físicos que foram digitalizados (fls. 771 - id XXXXX) A requerente, TAM Linhas informa que à época, o depósito foi realizado para impedir o cancelamento de contratos de leasing de aeronaves e para a obtenção de certidões positivas com efeito de negativa sem as quais as atividades da empresa poderiam ser comprometidas. Em que pese à época tenha sido possível realizar o depósito, houve desde aquele momento sério comprometimento da saúde da operação financeira da empresa que foi violentamente impactada pelas consequências das medidas de prevenção e combate à pandemia do SARS-COV-2, que provoca a doença denominada Covid-19, o que demanda a adoção de diversas medidas para a manutenção das operações. Em razão da grave situação financeira e da necessidade de resguardar o cumprimento de questões discutidas em juízo, requer seja deferida a substituição do valor depositado por seguro-garantia, que representa medida menos gravosa para a garantia do juízo, o que vem sendo admitido pela jurisprudência na aplicação do entendimento sobre as disposições do § 2º do artigo 835 em conjunto com o artigo 848, ambos do CPC, pretensão viável, pois não se trata de débito de natureza tributária. Reitera a drástica queda de seu fluxo de caixa, razão pela qual afirma a necessidade de substituição do depósito em dinheiro pelo seguro-garantia já constante dos autos e admitido como válido pelo Juízo monocrático, pois o mesmo possui validade até 28/09/2021. É o relatório. Sobre a possibilidade de autorizar a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária em razão do Estado de Calamidade Pública declarado pelo Governo Federal, já tivemos oportunidade de examinar tal pretensão (AI XXXXX-39.2019.4.01.0000), tendo naquela oportunidade, assim examinado o pedido: Vieram-me os autos conclusos. Decido. De fato, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/80 ( Lei de Execução Fiscal), a garantia em dinheiro têm preferência sobre as demais modalidades de garantia e com elas não se confunde, inclusive o seguro-garantia ou seguro-fiança. A substituição por seguro-garantia ou fiança bancária somente é permitida em casos excepcionais, em razão dos princípios das razoabilidade e da menor onerosidade, conforme já decidiu a jurisprudência, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1 97 3 (Recursos Repetitivos) decidiu que: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 1 51 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 1 1 2 desta Corte. (REsp 1 1 56668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/1 1 /201 0, DJe 1 0/1 2/201 0). 2. No mesmo sentido: Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor. Precedentes. (AgRg no AREsp 7 30.565/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1 9/04/201 6, DJe 26/04/201 6). 3. Em casos excepcionais, em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, admite-se o afastamento da ordem de prioridade e, por conseguinte, a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia. Para tanto, faz-se necessário comprovar que o levantamento do valor anteriormente depositado em juízo é fator determinante à continuidade das atividades empresariais. 4. A agravante não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar os prejuízos que a manutenção do depósito judicial pode acarretar à atividade empresarial e a excepcional necessidade da substituição pleiteada. 5. A substituição do depósito por seguro garantia, nos moldes requeridos, tem por objetivo a adesão ao PRD e liquidação dessa execução fiscal com os benefícios do programa de regularização de créditos não tributários. 6. Não há previsão legal de levantamento de depósito judicial para adesão a programa de parcelamento. Ao contrário, a lei dispõe, de forma expressa, que os depósitos judiciais realizados para garantia do juízo devem ser convertidos em renda em favor do credor ou transformados em pagamento dos débitos fiscais, aplicando-se as deduções pertinentes à modalidade de adesão e estabelecendo-se o novo valor devido, ao tempo em que condiciona o levantamento do saldo do depósito à inexistência de saldo remanescente (Lei nº 1 1.941 /2009, art. 1 0 c/c Lei nº 1 2.865/201 3, art. 1 7). 7 . À luz do art. 5º da Lei nº 1 3.494/201 7 e do art. 1 0-A da Lei nº 1 0.522/2002, a opção pelo parcelamento-PRD implica na manutenção automática das garantidas prestadas nas execuções fiscais e a sua concessão não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. 8. A colenda Oitava Turma deste egrégio Tribunal reconhece a possibilidade da substituição de garantia tão somente para os casos em que há sentença favorável ao contribuinte, hipótese que não se aplica a este caso. 9. Agravo de instrumento não provido." (AG 1 01 07 40-39.201 7 .4.01 .0000, rel. Desembargador Fedral HÉRCULES FAJOSES, Sétima Turma, e-DJF1 09/04/2018). Considerando a atual conjuntura do país, ocasionada pelo Coronavírus, observa-se um impacto significativo na situação econômica e na saúde das empresas, bem como reflexos sociais e econômicos daí decorrentes, o que ensejou a edição do Decreto Legislativo n. 06 de 2020, no qual o Congresso Nacional reconhece o Estado de Calamidade Pública. Referida situação configura hipótese a acolher, excepcionalmente, o pedido formulado pela agravante, mormente quando o próprio CADE se manifestou favoravelmente ao pleite (ID XXXXX). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal formulado para autorizar a substituição do depósito em dinheiro realizado nos autos na Ação Ordinária nº 0072286- 39.2013.4.01.3400, no valor de R$ 5.403.677,58 (cinco milhões quatrocentos e três mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até janeiro de 2018, pelo seguro garantia lá apresentado, desde que mantida a devida atualização da apólice antes da data de seu vencimento e mantidas todas as exigências constantes na Portaria PGF n. 440/2016. Oficie-se o Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. O caso comporta o deferimento do pedido, condicionando a suspensão requerida à apresentação de endosso à apólice de seguro-garantia já constante dos autos e indicada na petição colocada em exame para que seja atualizado o valor da cobertura mediante a complementação do valor já segurado mais um acréscimo de 30%, em observância à orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça em casos onde a parte constituída como devedora pretende a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" ( REsp XXXXX/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. , § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) O endosso da apólice a ser contratado para autorizar o levantamento deve, ainda, caso não contenha tal cláusula, contemplar previsão que reconheça o direito à cobertura imediata caso o pedido seja julgado improcedente e a parte devedora não cumpra voluntariamente o comando sentencial no prazo legal. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal formulado para autorizar a substituição do depósito realizado em razão da autorização deferida nestes autos pelo seguro-garantia cuja apólice está juntada às fls. 378/396 desde que seja apresentado endosso que contemple acréscimo de 30% sobre o valor atualizado da multa, com previsão de atualização da apólice pelos índices de correção do débito e a previsão de todas as exigências constantes na Portaria PGF n. 440/2016. A autorização para levantamento do valor do depósito judicial apenas será expedida com a juntada ao processo do endosso indicado nesta decisão. Fica determinado que a apólice deve ser substituída antes de seu vencimento caso o processo ainda esteja pendente de julgamento, independentemente de novo despacho, cabendo à requerente o controle. Cumpra-se a decisão pela Turma processante em razão da apelação tramitar perante este Tribunal. Intime-se a requerida para conhecimento, observância e, caso entenda cabível, impugnar fundamentadamente o pedido deferido. Por oportuno, após o cumprimento dos termos desta decisão, encaminhe-se à digitalização para corrigir o defeito de qualidade das peças indicadas nos dos id XXXXX, 50859028, 50859029 e XXXXX. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data constante da assinatura no rodapé. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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