Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRF1 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) • XXXXX-48.2019.4.01.3400 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Cível

Assuntos

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985), Servidor Público Civil (10219), Regime Estatutário (10220), Remoção (10229), A pedido, a critério da Administração (50006

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_f86083df13433134fcb8b9b2024a4298560ce68b.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

1a Vara Federal Cível da SJDF

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO: XXXXX-48.2019.4.01.3400

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

POLO ATIVO: RONIELE REZENDE OLIVEIRA BARBOSA

REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GASPAR - PR71369 e LUIS ANTONIO CABRAL - PR93653

POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL

SENTENÇA

Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por RONIELE REZENDE OLIVEIRA BARBOSA em face da UNIÃO, com os seguintes pedidos:

1. a concessão da liminar com o fim de assegurar a Autora o direito de participar das demais fases do concurso público, eis que presentes todos os requisitos para a concessão da liminar, conforme acima exposto;

2. a confirmação da liminar pleiteada em todos os seus termos, declarando a autora cumpridora das exigências do edital para incorporar ao Exército Brasileiro, anulando o ato administrativo que a impediu de incorporar ao Exército na condição de temporária;

Também requereu a gratuidade da justiça.

Consta da exordial que a autora se inscreveu no concurso promovido pelo Exército Brasileiro "para cargo de licenciatura em educação artística, sendo que não existe lei ou relação de causalidade que estabeleça critério de eliminação para os achados na ressonância do joelho com o exercício do cargo de professora".

Diz que possui "laudos ou pareceres foram lavrados por especialista (dois médicos especialista em Ortopedia) que avaliaram a Autora sob PONTO DE VISTA FÍSICO e de IMAGEM, traduzindo-se em documento hábil, contumaz, a demonstrar a total capacidade da Autora para o exercício do cargo. Os achados na ressonância dos joelhos, nas palavras do médico avaliador, ‘NÃO TEM CORRELAÇAÕ CLÍNICA’".

Inconformada, diz que é totalmente ilegal o procedimento que culminou com sua eliminação, pois em desconformidade com o edital, já que a fundamentação utilizada para desclassificação da Autora foi inadequada e generalista.

Ainda, que "o item 13.13.1.1 é genérico, e por ser dessa natureza, deveria, pelo menos em tese, apresentar-se com a fundamentação adequada pelo médico avaliador! No caso em tela, não restou demonstrado do porquê do referidos achados seriam incapacitantes e, por isso, pede-se Data Vênia a revisão de tal ato, sob pena da injustiça prevalecer". E que o ato de eliminação do certame carece de previsão legal e fundamentação, vindo afrontar os princípios da motivação dos atos, da razoabilidade e da isonomia para a seleção e incorporação de oficiais temporários do EB.

Exordial instruída com documentos, dentre eles, procuração (id. XXXXX).

Apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. XXXXX).

O pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental foi deferido para determinar a reinclusão da parte Autora no processo seletivo regido pelo "AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA A SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 02 - SSMR/11, DE 8 JUL 19 (SELEÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS - 2019/2020)", com a participação da Autora nas demais fases desse concurso público. Foi, ainda, deferido o pedido de gratuidade da justiça (id. XXXXX).

A parte autora pugnou pela "juntada do resultado do exame de aptidão física, o qual a Requerente foi aprovada, corroborando ainda mais à tese inicial de que a mesmo não possui qualquer inaptidão para o exercício do cargo" (id. XXXXX).

Citada, a União apresentou contestação (id. XXXXX), sem arguir questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos, defendendo a legalidade do ato por meio do qual a parte autora foi eliminada do certame, e destacou que "a Junta Médica, tendo como base a Lei do Servico Militar, anexos às IGISC (Alterado pelo Dec nº 703, de 22 DEZ 1992), Anexo II (Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a isenção definitiva dos conscritos e voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os que se destinam aos órgãos de formação de Oficiais da Reserva), Grupo XII, item 7 (outras doenças articulares, ósseas, musculares ou de estruturas anexas, rebeldes ao tratamento, determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades militares), ao considerar que não houve tratamento para a lesão apresentada, e que há risco de agravamento da lesão durante o treinamento físico militar, por experiência própria do serviço de saúde do Exército, entendeu pela inaptidão do candidato". E, ainda, que a condropatia patelar é incompatível com outras atividades militares costumeiras. Sustentou, também, que não compete ao Judiciário aferir se determinada condição de saúde, cuja existência não consiste em fato controvertido na presente demanda, tem o condão de interferir ou não na realização de atividades militares. E que o acolhimento da pretensão autoral viola o princípio da isonomia. Juntou documentos.

Intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada, especificando as provas que ainda pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, sobreveio réplica e pedido de produção de prova pericial (id. 246058367). Juntou documentos.

A União informou não ter outras provas a produzir (id. XXXXX).

Deferido o pedido de produção de prova pericial por médico ortopedista (id. XXXXX).

Quesitos e assistentes técnicos apresentados pela parte autora (id. XXXXX) e pela ré (id. XXXXX e ss.)

Laudo pericial no id. XXXXX, sobre o qual apenas a parte ré se manifestou (id. XXXXX).

Foram os autos conclusos para sentença.

É o relatório suficiente.

Fundamento e decido.

Sem questões preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas ou oficiosas, passa-se à análise do mérito.

In casu, e após nova leitura das manifestações das partes (exordial, contestação, réplica e razões finais da ré) e do teor do laudo pericial, e reanálise dos elementos de prova, da vexata quaestio (questão debatida, fechada), da quaestio iuris (questão de direito) e do thema decidendum nesta fase de cognição exauriente, verifico que não há qualquer fato novo ou aspecto jurídico que seja capaz de alterar o posicionamento firmado na decisão em que se analisou o pedido de tutela provisória de urgência antecipada/satisfativa requerido incidentalmente.

Ademais, as questões relativas ao mérito da demanda já foram apreciadas

quando da análise do pedido de tutela provisória de urgência satisfativa/antecipada (pedido de antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva), impondo-se a prolação de sentença de mérito, com os mesmos fundamentos, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem , encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Eis o teor da fundamentação da referida decisão (id. XXXXX):

(...)

É certo que, quando se trata de concurso público, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas contidas no edital e demais atos praticados durante a realização do certame, bem como atos desproporcionais e teratológicos, cuja análise se dá sob o prisma da juridicidade.

Em se tratando de concurso público inexiste poder e/ou competência discricionários da Administração, já que se trata de procedimento vinculado ao previsto em lei, devendo os critérios de realização dele vir previstos no edital, a exemplo do que determina o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, para os casos de seleções de futuros servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

No caso dos concursos para seleção de praças e oficiais / militares das Forças Armadas , o ponto de partida é o artigo 142 da Constituição da Republica, que firma caber à lei dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas:

CAPÍTULO II

DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

X -a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas , os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras

situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

A Administração Pública, para a realização dos concursos públicos, deve obedecer ao princípio da legalidade, segundo o qual nenhum ato administrativo poderá ultrapassar as determinações legais.

A Lei 6.880/80 ( Estatuto dos Militares), ao dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, assim dispôs:

CAPÍTULO II

Do Ingresso nas Forças Armadas

Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Forças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Força interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório. (Regulamento) (Regulamento)

§ 2º A inclusão nos termos do parágrafo anterior será feita em grau hierárquico compatível com sua idade, atividades civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas, nas condições reguladas pelo Poder Executivo. (Regulamento) (Regulamento)

Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Art. 12. A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.

§ 1º Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 13. A mobilização é regulada em legislação específica.

Parágrafo único. A incorporação às Forças Armadas de deputados federais e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.

Na hipótese, verifica-se que o certame visa selecionar candidatos para serem militares temporários , pois regido pelo "AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA A SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 02 - SSMR/11, DE 8 JUL 19 (SELEÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS - 2019/2020)", a incidir o art. 15 5 da Lei 4.375 5/1964 ( Lei do Servico Militar) - Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), de acordo com os requisitos apresentados pelas Fôrças Armadas, de per si , a autorizar a incidência das Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde dos Conscritos - IGISC (Decreto nº 60.822, de 7 jun 1967, Decreto nº 63.078, de 5 AGO 1968 e nº 703, de 22 DEZ 1992) , no que couber, bem como, as previsões contidas nas Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército - NTPMEx, aprovadas pela Portaria n30606-DGP, de 13 DEZ 17.

O edital prevê 5 etapas do processo seletivo, sendo a Etapa IV a inspeção de saúde. Ou seja, a inspeção de saúde faz parte do processo seletivo, e sendo hipóteses de incapacidade física as seguintes patologias/doenças:

13. ETAPA IV

13.1 - Inspeção de Saúde (IS)

(...)

13.13 - São causas de incapacidade física, elencadas nos itens 13.13.1 ao 13.13.3.1, por motivo de saúde, para o ingresso no Serviço Militar Temporário.

13.13.1 - Para ambos os sexos:

13.13.1.1 - quaisquer patologias que sejam consideradas incompatíveis com o Serviço Militar e/ou com o desempenho das funções militares;

13.13.1.2 - doenças que motivam incapacidade temporária (Grupo I das IGISC), bem como, as doenças que motivam a isenção definitiva dos Conscritos para o Serviço Militar das Forças Armadas, constantes nos anexos das Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde dos Conscritos - IGISC (Dec nº 60.822, de 7 jun 1967), com as modificações contidas nos Dec nº 63.078, de 5 AGO 1968 e nº 703, de 22 DEZ 1992) , no que couber, bem como, as previsões contidas nas Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército - NTPMEx, aprovadas pela Portaria nº 306-DGP, de 13 DEZ 17. (negritou-se)

Nesse contexto, impende considerar que em avaliações realizadas, como etapa de aprovação/classificação de concurso público, é necessária a existência de certos requisitos, quais sejam: previsão legal, objetividade de critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato .

Prosseguindo, verifica-se do documento de id. XXXXX (fl. 104 da r.u.), que o recurso da autora foi indeferido porque a "candidata apresentou relatório médico do ortopedista Dr Dalton (CRM 19169) que relata condropatia patelar (Grau III em Joelho Direito e Grau II em joelho Esquerdo) e displasia de tróclea".

Consta, ainda, "relatório médico do Dr Diogenes Ferreira (CRM 22475) que corrobora com a lesão encontrada em ressonância, além de HOffite supero-lateral e Cisto de Baker. Portanto fica enquadrado nos itens 13.13.1.1. e 13.13.1.2 do Av. Conv SvTT nº 02- ...." (pág. 104 da r.u.).

Ocorre, porém, que a existência da patologia, segundo os dois laudos emitidos por médicos particulares (id XXXXX), não impede a Autora de exercer regularmente qualquer tipo de atividade física, estando a Autora: 1- "do ponto de vista ortopédico, em relação aos joelhos, APTA para realizar atividade física militar" (Dr Diógenes Ferreira-CRM 22475); e 2- "apta do ponto de vista ortopédico para exercer suas atividades laborais sem restrições" (Dr Dalton Berri-CRM 19169).

Com isso, os laudos médicos de id XXXXX sugerem que a patologia da Autora, diversamente da decisão que a alijou do certame, não se enquadra como causa de incapacidade física para o ingresso no Serviço Militar Temporário prevista nos itens 13.13.1.1. e 13.13.1.2 do Av. Conv SvTT nº 02-

Evidente que referidos laudos emitidos por médicos particulares não têm força para firmar direito, reclamando dilação probatória; contudo, é inegável que referidos laudos têm força suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, requisito suficiente a esta fase processual.

De outra parte, há necessidade da tutela de urgência, sob pena de se tornar ineficaz eventual e futura tutela jurisdicional acolhendo o pedido, considerando que o certame segue no curso regular, com a próxima etapa (aptidão física) já marcada para o período de 6 a 10 de janeiro próximo.

Sob tal fundamentação, é de rigor que, neste momento processual, se fazem presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência requerida em caráter antecedente.

Ante o exposto, presentes a plausibilidade do direito e a necessidade da medida, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a reinclusão da Autora no processo seletivo regido pelo "AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA A SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 02 - SSMR/11, DE 8 JUL 19 (SELEÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS - 2019/2020)", com a participação da Autora nas demais fases desse concurso público.

(...)

E na fase instrutória foi apresentado o laudo pericial de id. XXXXX, no bojo do qual o i. Perito do Juízo - Médico Ortopedista e Traumatologista - assim respondeu:

(...)

QUESITOS DOS ADVOGADOS DA AUTORA

(...)

6- As patologias, se encontradas, são incompatíveis com a atividade de professor? A patologia, se existente, é totalmente ou parcialmente incapacitante para a atividade de professor?

Foi encontrada na Ressonância da paciente uma Condropatia Patelar grau I, sem evidencia de erosões ou de fissuras condrais profundas, tal achado de exame não gera sintomas clínicos e não impede a paciente de exercer a atividade de professora.

Não há incapacidade.

7- As patologias, se encontradas, são incompatíveis com a atividade militar? A patologia, se existente, é totalmente ou parcialmente incapacitante para a atividade de militar?

Foi encontrada na Ressonância da paciente uma Condropatia Patelar grau I, sem evidencia de erosões ou de fissuras condrais profundas, tal achado de exame não gera sintomas clínicos e não impede a paciente de exercer a atividade de militar. Paciente inclusive faz atividade física regularmente e foi aprovada nos testes físicos militares.

Não há incapacidade.

(...)

10- A doença possui nexo de causalidade com as doenças apresentadas como incapacitantes (diante do edital) para exercício militar?

Não.

Quesitos Advogado da União ANDRE MARANGON ROTA

1. O (a) periciado (a) sofre de alguma doença ou lesão física? Em caso positivo, queira descrever tal doença/lesão (natureza, efeitos práticos).

Paciente sem sintomas ou lesões físicas, porem com Ressonância bilateral de joelho realizada em 02/12/2019, revelando condropatia patelar grau I.

(...)

7. Há incapacidade para o serviço do Exército? (levar em consideração a especialidade do militar, levar em consideração se as lesões são mínimas, fruto de desgaste natural comum a qualquer militar, o que não enseja incapacidade para o serviço do Exército)

Foi encontrada na Ressonância da paciente uma Condropatia Patelar grau I, sem evidencia de erosões ou de fissuras condrais profundas, tal achado de exame não gera sintomas clínicos e não impede a paciente de exercer a atividade de militar. Paciente inclusive faz atividade física regularmente e foi aprovada nos testes físicos militares.

Não há incapacidade.

Veja-se que o expert - cuja credibilidade não há razões para se olvidar - foi enfático ao assentar que a Condropatia Patelar grau I que acomete a parte autora não tem evidência de erosões ou de fissuras condrais profundas, e que não gera sintomas clínicos, além de não impedir a parte autora de exercer a atividade militar, inferindo-se, pois, que a parte autora não possui qualquer restrição para o serviço de natureza militar, razão pela qual o ato administrativo que eliminou a parte autora na fase de inspeção de saúde deve judicialmente ser anulado, com todas as consequências jurídicas disso decorrentes.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do

Código de Processo Civil[1], e ACOLHO os pedidos para (I) declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a parte autora do certame na fase de Inspeção de Saúde. E, por conseguinte, (II) determino a reinclusão da parte Autora no processo seletivo regido pelo "AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA A SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 02 - SSMR/11, DE 8 JUL 19 (SELEÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS - 2019/2020)", com a participação dela nas demais fases desse concurso público, inclusive com a incorporação no Estágio de Adaptação ao Serviço, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios.

Sem custas em ressarcimento, diante da ausência de seu recolhimento porque a parte autora atua sob o pálio da gratuidade da justiça.

Em atendimento ao princípio da sucumbência e configurada a sucumbência integral da parte ré, condeno a ré União ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses devidos aos advogados da parte autora, nos termos do art. 85, caput e § 14, CPC[2], e art. 22 e seguintes da Lei 8.906/94[3], os quais fixo, por apreciação equitativa (já que o valor da causa é baixo), em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC, a ser atualizado até o pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cujo quantum foi fixado considerando-se (a) o § 2ºº do art. 85 5 do CPC C, e (b) ainda, o grau de zelo desses profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado por tais advogados e o tempo exigido para a prática dos atos processuais que antecederam a presente sentença; e (c) de modo a possibilitar sua futura e eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo[4].

No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015[5]). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1a Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal[6].

Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, bem como junte-se cópia desta sentença nos mandados de segurança n. XXXXX-12.2020.4.01.3400 e XXXXX-62.2021.4.01.3400, ambos distribuídos por dependência a esta demanda primeva ajuizada pela parte autora e pendentes de julgamento.

Brasília/DF, data de validação do Sistema.

SOLANGE SALGADO

Juíza Federal da 1a Vara - SJ/DF

[1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

[3] Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência" (grifou-se) e em seu art. 23 - "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (grifou-se).

[4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2ºe 3º para a fase de conhecimento.

[5] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2 o Se as questões referidas no § 1 o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

(...)

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

§ 2 o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

[6] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. § 1oO apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2 o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3 o Após as formalidades previstas nos §§ 1 o e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1650308246/inteiro-teor-1650308250