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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX-64.2021.4.01.4200

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR

Publicação

Julgamento

Relator

MARCELO PIRES SOARES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AGREXT_10075166420214014200_66898.pdf
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Ementa

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO. PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em que se pretende o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Em suas razões recursais, sustenta o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
2. A aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao adimplemento de dois requisitos essenciais: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homens, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para mulheres; e, b) comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143, da Lei nº. 8.213/91.
3. A idade mínima foi atendida pela parte autora, pois, nascida em 24/02/1961, alcançou 55 anos em 24/02/2016, conforme documento anexado nos autos. Considerando o ano em que atendido o requisito etário, a parte autora deverá comprovar 180 meses de exercício de atividade rural.
4. A demonstração do efetivo exercício de atividade rural exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece a Súmula 149 do STJ que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
5. Como início de prova material, a parte autora juntou, entre outros documentos, os seguintes: a) certidão de casamento lavrada em 1984 onde o cônjuge consta como “lavrador”; b) escritura de compra da Fazenda Brilhante (área de 884,2075ha) pelo esposo da autora onde ele está qualificado como agricultor datada de 10/2004; c) certidão de nascimento do filho da autora onde ela consta como “do lar” e seu cônjuge como “agricultor”, lavrada em 1991; d) autorização da Prefeitura de Boa Vista em nome de Ivo Hoffmann, esposo da autora, para implantação de atividade de agropecuária na Fazenda Brilhante (área licenciada 316,2055ha); e) e, autorização de ocupação emitido pelo ITERAIMA em 11/2012.6. A documentação apresentada constitui suficiente início de prova material do exercício da atividade rural. Os documentos apresentados deixam clara a propriedade e a fixação da parte autora na lide rural.7. No entanto, os demais elementos de prova dos autos infirmam a conclusão de que se cuida de segurado especial, dedicado à pequena produção rural e voltada notadamente à subsistência do grupo familiar.8. Em audiência, a autora afirmou que somente ela, seu esposo e dois filhos trabalhavam no seu imóvel rural. Porém, ao ser confrontada com as provas apresentadas, não soube explicar o volume de compra de fertilizantes no valor de R$ 184.842,00 (ID XXXXX). A autora admitiu a propriedade de uma camionete Amarok e uma Ford F1000, somente após a apresentação de documentos.9. Também foi juntada aos autos uma reportagem de 2016 onde consta que o marido da autora declarou que gastou R$25.000,00 para fazer uma estrada após o tombamento de uma carreta de soja de sua propriedade. Na referida reportagem, há menção de que o Sr. Ivo, cônjuge da demandante, é proprietário da carreta que tombou e produtor de soja (ID XXXXX), fato negado pela autora que, ressalte-se, juntou na inicial a autorização para instalação de cultivo agropecuário (ID XXXXX) na Fazenda Brilhante.10. A testemunha ouvida confirmou moradia da parte autora na mesma área em que vive há 6 ou 7 anos, mas afirmou que só esteve duas vezes na Fazenda Brilhante sem saber precisar nada sobre a dimensão da área explorada, bem como sobre as culturas, de modo que o depoimento se apresenta superficial e pouco convincente.11. Além disso, a parte autora possui imóvel rural com área georeferenciada 499,7982ha (ID XXXXX) no Município de Boa Vista /RR. De acordo com a tabela divulgada pelo INCRA, o módulo fiscal da região é de 80 ha, de modo que o lote em questão mede mais de 6 módulos fiscais, tratando-se de média propriedade (art. , III, da Lei 8.629/93).12. Conquanto isto não impeça, por si só, o deferimento da aposentadoria por idade rural, analisando todo o conjunto probatório, a parte autora não observa o conceito legal de segurado especial, que pressupõe atividade agropecuária, de pesca ou extrativista basicamente voltada para a subsistência, em regime de economia familiar.13. Importante ressaltar ainda que, realizada a audiência, o juízo sentenciante, por haver realizado a instrução e ter mais proximidade com o objeto da lide, detém posição privilegiada na apreciação da matéria de fato, corroborando a convicção de não atendimento da qualidade de segurado especial pelo pretenso instituidor. 14. O conjunto probatório deve ser analisado de forma ampla, dentro de um contexto em que as provas se harmonizam e convergem igualmente no sentido de comprovar a qualidade de segurado.15. Tendo em conta isso, não merece reparo a sentença, uma vez que as provas coligidas aos autos analisadas em conjunto com a prova testemunhal não se mostram firmes e convincentes no sentido de demonstrar o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência.16. Sentença mantida.17. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC 2015.18. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.

Acórdão

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Amazonas e Roraima, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
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