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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00070605320144013400_66898.pdf
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Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: XXXXX-53.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-53.2014.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:EDUARDO JORGE DA MATTA
REPRESENTANTE (S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A

RELATOR (A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): XXXXX-53.2014.4.01.3400

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União de sentença na qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proceder à aposentadoria compulsória do impetrante aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade (p. 87-91) [1].

Em suas razões recursais, sustenta que não pode ser proibida de praticar o ato, pois o art. , I, da Lei Complementar nº 51/1985, com redação da Lei Complementar nº 144/2014, previa a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos servidores da carreira policial. Alega, ainda, que o art. 40, § 4º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05, permite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria em relação aos servidores que exerçam atividade de risco, motivo pelo qual é cabível a aposentadoria compulsória dos policiais em idade inferior a 70 (setenta) anos.

Pede, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e denegação da segurança (p. 100-112).

Foram apresentadas contrarrazões (p. 122-134).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (p. 144-149).

É o relatório.

[1] As páginas indicadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): XXXXX-53.2014.4.01.3400

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A hipótese também comporta remessa necessária, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Impende examinar se os policiais rodoviários federais se submetem à regra de aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos, prevista na Lei Complementar nº 51/1985.

A Lei Complementar nº 51/1985, em sua redação original, dispunha que o funcionário policial deveria ser aposentado “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados(art. 1º, inciso I) (g.n.).

Apesar das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 144/2014, foi mantida a previsão de aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 (sessenta e cinco) anos, tendo o artigo recebido a seguinte redação:

Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (g.n.)

Posteriormente, o disposto no art. , inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, foi totalmente revogado, nos termos do art. da Lei Complementar nº 152/2015, cuja vigência se deu partir de 04/12/2015.

No caso, verifica-se dos autos que o impetrante, nascido em 05/04/1949 (p. 24), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade no dia 05/04/2014, quando ainda vigente o art. , inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, antes, portanto, da revogação promovida pela Lei Complementar nº 152/2015, cuja vigência se deu partir de 04/12/2015.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a aposentadoria se rege pela legislação vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos necessários para sua concessão, em vista do princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 359.

Não fosse isso, decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.110, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 26), reafirmando entendimento assentado no julgamento da ADI 3.817, que a Lei Complementar nº 51/1985, que disciplinou a aposentadoria especial dos policiais, foi recepcionada pela Constituição, pois a aposentadoria na forma especial para a carreira policial observou os ditames do art. 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição ( RE XXXXX, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-068 DIVULG XXXXX-04-2011 PUBLIC XXXXX-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298).

O mesmo entendimento foi aplicado no caso de aposentadoria compulsória.

Decidiu, com efeito, o Supremo Tribunal Federal que se trata de “(...) lei específica, que prevalece sobre normas gerais, não havendo falar na utilização dos critérios previstos no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal” ( ARE 1.248.474, Relator: Edson Fachin, julgado em 04/02/2020 e publicado em 06/02/2020).

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE: PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG XXXXX-03-2020 PUBLIC XXXXX-03-2020)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS. ART. , I, DA LC 51/1985, NA REDAÇÃO DADA PELA LC 144/2014. SÚMULA 359/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – No julgamento do RE 567.110-RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 26 da repercussão geral), esta Corte firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. Naquela ocasião, consignou-se que a previsão legal de aposentadoria na forma especial para a carreira policial, na que se inclui a aposentadoria compulsória, observou os ditames do art. 40, § 4º, II, da Constituição. II – Os proventos da inatividade são regidos pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359/STF), no caso, art. , I, da LC 51/1985, com a redação conferida pela LC 144/2014. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). ( RE XXXXX AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG XXXXX-05-2019 PUBLIC XXXXX-05-2019)

Assim também tem decidido este Tribunal:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 144/2014. LIMITE ETÁRIO DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. APLICABILIDADE. SÚMULA 359/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de aplicação, aos integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, da Lei Complementar n. 51/85, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor integrante da carreira policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

2. A Lei Complementar n. 51/85 foi alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, mas manteve-se a previsão da aposentadoria compulsória dos servidores policiais aos 65 (sessenta e cinco) anos. Posteriormente, o referido dispositivo foi revogado pela LC n. 152/2015, que entrou em vigor em 04/12/2015 e dispôs sobre a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco anos) de idade.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 26 da repercussão geral, à luz do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98), firmou tese no sentido de que o inciso I do artigo da Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 ( RE XXXXX).

4. Embora no citado julgado o STF tenha apreciado apenas o inciso I do art. da LC 51/85 (que previa tempo diferenciado para a aposentadoria voluntária), a Corte assentou, na oportunidade, a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco a justificar a aposentadoria especial prevista no referido diploma normativo.

5. A jurisprudência do e. STF se firmou no sentido da aplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. , I, da LC n. 51/85, com a redação conferida pela LC n. 144/2014, aos policiais que tenham completado 65 anos de idade durante sua vigência. (STF - AgR RE: 843.406- RN, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/04/2015, Primeira Turma Turma) e (STF - AgR RE: XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-95.2014.8.26.0053, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019).

6. Nos termos da Súmula n. 359/STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários para a inativação e não pela interpretação dada à legislação em determinado momento no tempo.

7. Aplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. , I, da LC n. 51/85, com a redação conferida pela LC n. 144/2014, aos policiais que completaram a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos durante sua vigência, como é o caso do impetrante.

8. Apelação não provida.

( AC XXXXX-02.2011.4.01.4100, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 05/10/2022)

Devem, portanto, ser aplicados os preceitos da lei vigente à época em que implementada a idade prevista no art. , I, da Lei Complementar nº 51/1985, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 144/2014, e antes da revogação determinada na Lei Complementar nº 152/2015, como é o caso dos autos (p. 24 e 28), devendo a sentença ser reformada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.

Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).

É como voto.

Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora





PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): XXXXX-53.2014.4.01.3400

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: EDUARDO JORGE DA MATTA

Advogado do (a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CARREIRA POLICIAL. LEI COMPLMENTAR Nº 51/1995. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar nº 51/1995 foi recepcionada pela Constituição, pois a aposentadoria, na forma especial, para a carreira policial, observou os ditames do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição, o que se aplica também à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes.

2. A aposentadoria se rege pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (Súmula 359, do STF).

3. Preenchido o requisito etário para aposentadoria na vigência da norma do art. , inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, e antes da revogação pela Lei Complementar nº 152/2015, deve o servidor policial se submeter à regra que previa a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes do Supremo Tribunal e deste Tribunal.

4. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegação da segurança.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 19 de outubro de 2022.

Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora

Assinado eletronicamente por: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
09/12/2022 19:37:13
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ID do documento: 276520053
XXXXX00269800497
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