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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-06.2012.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00106890620124013400_66898.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 10.480/2002. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Sentença proferida na vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
2. Não se aplica a suspensão do prazo prescricional previsto no art. do Decreto 20.910/32, porquanto não há provas nestes autos de existência de processos administrativos dos autores em curso na AGU sobre as questões tratadas no referido dispositivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese dos autos, não se trata de prescrição de fundo de direito, porque não houve negativa expressa do direito pretendido, mas ato omissivo da Administração, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes.
4. O art. da Lei 10.480/2002 previu o direito dos servidores à integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, tendo seu § 1º registrado a hipótese de opção do servidor em permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão de origem.
5. Os autores comprovaram que são servidores ativos, ocupantes de cargos permanentes e encontravam-se lotados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, órgão integrante da AGU, na data da publicação da Lei 10.480/2002.
6. De acordo com o entendimento jurisprudencial, “a integração do servidor ao Quadro de Pessoal da AGU não deriva de discricionariedade da Administração, pois não há ato constitutivo da AGU na lei, limites quantitativos ou orçamentários ou sequer necessidade de opção pela integração, pois a lei só exige a manifestação do servidor no caso de opção pela permanência no órgão de origem, de modo que o silêncio se dá em favor da integração, nos termos do art. 1º, § 1º”. (Precedentes do STF e do STJ) 7. Em caso de ato omissivo da Administração como o dos autos, o pronunciamento judicial favorável à pretensão autoral não ofende a Súmula 339 e não se confunde com a vedação de o Poder Judiciário examinar atos discricionários da Administração, porque não induz reajuste salarial e não se trata de ato facultativo da AGU, mas sim de dever de proceder à integração dos servidores, nos termos previstos em lei. 8. O art. da Lei 10.480/2002 instituiu a gratificação de desempenho GDAA e o art. 4º vedou a acumulação com outra vantagem de desempenho. Portanto, é possível a compensação de valores devidos aos autores a esse título, na eventualidade de percepção de gratificação de desempenho em razão de vínculo anterior. 9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e do CPC/73 devem ser majorados os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação. 11. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, apenas para possibilitar que a Administração proceda à compensação de valores devidos aos autores a título da gratificação GDAA com gratificação de desempenho porventura já recebida em razão de vínculo anterior. Apelação da parte autora parcialmente provida, para majorar a verba honorária de sucumbência.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824604198