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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-58.2021.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10273285820214019999_66898.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. HANSENÍASE. CARÊNCIA DISPENSADA. TERMO FINAL.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Quanto à incapacidade laboral do autor, a perícia médica judicial realizada atestou que a parte requerente, 64 anos, agricultor, é incapaz parcial e permanente devido a sequelas de hanseníase e outras patologias apresentadas. Revelou, ainda, a data provável do início da doença de hanseníase em 2012 e a data do início da incapacidade em 13/10/2015 data do primeiro relatório que evidencia sequela. No documento página 144/150 extrato de dossiê previdenciário , verifica-se que a parte recebeu auxílio-doença pelo período 04/03/2013 a 15/09/2014 - para tratamento da hanseníase, bem como verteu contribuições parao RGPS, como segurado empregado, pelo período 01/02/2010 a 07/2010 e 01/11/2012 a 01/2013. Em que pese o perito judicial tenha fixado a data da incapacidade da parte autora no ano de 2015, os documentos apresentados permitem fixar a data de início da doença ou incapacidade em momento anterior. Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, e os demais elementos de prova não autorizam convicção no sentido de fixar DII em 2015. Ademais, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada da autora ao conceder-lhe benefício de auxílio-doença pelo período de 04/03/2013 a 15/09/2014, em razão de incapacidade laboral deorrente da mesma enfermidade hanseníase. Por fim, estandando a autora acometida de doença, qual seja, hanseníase, independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. Segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.213/91) Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (termo inicial).

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à apelação do autor.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1977291650

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