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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_7123_MG_14.08.2002.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.7/7

AC Nº 1997.38.00.007123-8/MG

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.38.00.007123-8 – MINAS GERAIS

R E L A T Ó R I O

O EXMº SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO: - Maria Aparecida Pessoa Borja Pereira, na qualidade se servidora pública inativa, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da União e da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. e da MP 1.463-5/96. Requereu, ainda, que as rés se abstivessem de proceder a qualquer desconto sobre seus proventos de inatividade a título de contribuição para o plano de seguridade social e a devolução das parcelas já descontadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, bem como a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários.

Deferido o pedido de tutela antecipada a fls. 12.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido da autora determinando à UFMG e à União que se abstenham de descontar dos proventos da autora a contribuição previdenciária, até 30/03/98, ficando afastadas as MPs 1.415 e 1.463, por perda de eficácia e a Lei 9.630/98, por inconstitucionalidade. Condenou a União a ressarcir à autora as contribuições descontadas até 30 de março de 1998, devidamente atualizadas. Condenou, ainda, as rés ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 98/101).

Inconformada, apela a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG (fls. 103/108), sustentando a sua ilegitimidade passiva e requerendo a reforma da sentença.

Apela, também, a União, sustentando, em síntese, que não há que se falar em direito da apelada à restituição dos valores recolhidos anteriormente a 31/03/98, mesmo porque a impugnada incidência da contribuição social foi confirmada pela Lei 9.630/98 (fls. 110/115).

Com as contra-razões (fls. 119/122), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

14.08.2002

3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.38.00.007123-8 – MINAS GERAIS

V O T O

O EXMº SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR):- Os recursos captados da contribuição social instituída pela Medida Provisória 1.415/96 são recolhidos diretamente ao Tesouro Nacional e seus recursos utilizados para despesas com encargos previdenciários da União. Dessa forma, entendo, com fundamento nos precedentes desta egrégia Terceira Turma, que somente a União tem legitimidade para figurar no pólo passivo de tais ações, como se depreende da ementa que se segue:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MP 1415/96. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. As contribuições para o plano de seguridade social são recolhidas ao Tesouro Nacional e seus recursos utilizados para despesas com encargos previdenciários da União. Portanto, se se pretende a devolução de tais valores, sob o fundamento de serem eles indevidos, a ação deve ser dirigida contra a União, pois somente esta tem legitimidade passiva para tanto.

2. Ilegitimidade ad causam da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, que apenas descontou e recolheu a contribuição de seus servidores.

3. Remessa oficial provida, em parte. Apelação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá prejudicada.”

(AC XXXXX-2/MG, Rel. Juiz Eustáquio Silveira, DJ de 19/05/00.)

Busca-se com a presente ação a restituição das parcelas já descontadas da contribuição previdenciária criada pela MP 1.415/96, incidente sobre os proventos dos servidores inativos, sucessivamente reeditada.

A questão de fundo versada no presente apelo diz respeito à eficácia de medidas provisórias como instrumento hábil a respaldar exigência de contribuição previdenciária, a teor do que dispôs a MP 1.415/96 e suas reedições.

Examinando a matéria anteriormente, esta 3 Turma entendeu ser inexigível a exação, consoante se vê em trecho de voto por mim proferido na Apelação Cível n 1997.01.00.036434-0/MT, assim:

“Tenho para mim, acompanhando entendimento da Corte (AgReg/SS XXXXX-9/DF, AG XXXXX-7/DF e AG XXXXX-6DF), dentre outros), que a contribuição social criada pela MP 1.415/96, como qualquer outra do gênero, só está apta a integrar o mundo jurídico após seu ato instituidor se converter em lei, o que somente ocorrerá 30 (trinta) dias depois de editada, e contados a partir daí os 90 (noventa) dias exigidos pelo art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

Antes disso, a contribuição social não existe e, portanto, não pode ser descontada dos proventos dos inativos, em que pese às reedições sucessivas do seu ato normativo originário. A reedição de uma medida provisória não restabelece a eficácia da anterior, pelo contrário, a antiga medida provisória desaparece do mundo jurídico, vindo a existir aquela que ocupou o seu lugar que, por sua vez, só terá eficácia plena se transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo art. 62 constitucional. Caso contrário, também desaparecerá, o mesmo ocorrendo com as reedições sucessivas.”

A propósito do tema, cite-se pronunciamento do Exmº Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal CELSO MELLO:

“...

- a plena submissão das medidas provisórias ao Congresso Nacional constitui exigência que decorre do princípio da separação de poderes. O conteúdo jurídico que elas veiculam somente adquirirá estabilidade normativa, a partir do momento em que ... houver pronunciamento favorável e aquiescente do único órgão constitucional investido do poder ordinário de legislar, que é o Congresso Nacional.

- Essa manifestação do Poder Legislativo é necessária, é insubstituível e é insuprimível ...

(STF. ADIMC XXXXX/DF. Pleno. Decisão: 06/06/90. Em. de Jurisp. U. 01699-01, p. 09. DJ de 16/04/96, p. 6.426.)

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando tema relativo à reedição de medidas provisórias não rejeitadas pelo Congresso Nacional, admitiu expressamente essa possibilidade (ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF), apresentando-se estéril a discussão de matéria já pacificada no âmbito da Corte Constitucional.

No caso específico da Medida Provisória 1.415/96 e suas reedições, essa linha de raciocínio não interfere na pretensão ora em exame, tendo em vista que, convertida na Lei 9.630, de 23 de abril de 1998, esta lei dispôs no parágrafo único de seu art. , que “o servidor público inativo, independentemente da data de sua aposentadoria, ficará isento da contribuição para o Plano de Seguridade Social de que trata este artigo, a partir de 31 de março de 1998, estendendo-se a isenção às contribuições de inativos não descontadas na época própria”. Dessa forma, foi concedido ao servidor inativo isenção da mencionada contribuição a partir de 31/03/98.

Essa isenção deve ser estendida também aos que tiveram suas contribuições descontadas nas épocas próprias, razão pela qual correta a decisão a quo que determinou a restituição das parcelas acaso recolhidas, em face do princípio da isonomia (cf. AC XXXXX-3/AP, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral).

Acerca da atualização dos créditos, é de se salientar que a correção monetária deve ser feita segundo os mesmos critérios utilizados pela União para a correção de seus créditos, incidindo a partir de cada recolhimento indevido.

Quanto aos juros moratórios, estes devem ser fixados em 1% ao mês, conforme o art. 161, § 1º, do CTN, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN).

A partir de 1º de janeiro de 1996, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95, que compreende juros e correção monetária.

Pelas razões acima expostas, dou provimento à apelação da UFMG para excluí-la da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, estabelecendo a seu favor honorários de 5% sobre o valor da causa, a serem pagos pela autora. Nego provimento à apelação da União e à remessa, tida por interposta.

É como voto.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2305085/inteiro-teor-100799395