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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-28.2011.4.02.5101 RJ XXXXX-28.2011.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Publicação

Julgamento

Relator

CLAUDIA NEIVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00004152820114025101_8ad07.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. NÃO INCIDÊNCIA DIRIGIDA ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR PARTICIPANTES E PATROCINADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º ART. DA LEI 9.718/98. INAPLICABILIDADE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REGIME DIVERSO. ART. , §§ 5º a , DA LEI Nº 9.718/98 E ART. , V, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 9.701/98. 1. A norma do art. 69, § 1º, da LC nº 109/01, ao prever a não incidência de quaisquer tributos sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, não isenta a entidade de previdência, dirigindo-se, na realidade, àqueles que vertem as contribuições para tais entidades, ou seja, à patrocinadora e aos participantes/beneficiários. Precedente do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos RE nºs 390.840-5/MG e 346.084-6/PR, decidiu no sentido da inconstitucionalidade do disposto no art. , § 1º, da Lei nº 9.718/98 que, através de lei ordinária, ampliou a base de cálculo da Contribuição para o PIS e a COFINS (de faturamento para receita bruta), extrapolando os contornos da norma constitucional que, em sua redação original, autorizava a incidência das referidas contribuições, apenas, sobre o faturamento. 3. No entanto, a declaração de inconstitucionalidade do art. , § 1º, da Lei nº 9.718/98 não alcança a recorrente, tendo em vista que, na qualidade de entidade de previdência complementar e, como tal, equiparada a instituição financeira, se rege pelas disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do art. do aludido diploma legal (COFINS) e do art. , V, e §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.701/98 ( PIS). Precedentes dos TRFs da 2ª, 3ª e 5ª Regiões. 4. Apelação conhecida e desprovida.

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Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2020. CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA Desembargadora Federal Relatora 2
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